TRF2 - 5071738-85.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:04
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071738-85.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA IZABEL BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIVAN VICENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ154111) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 24, §1º, INCISO II, C/C §2º, DA EC 103/2019.
PRETENSÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DOS REFERIDOS DESCONTOS QUE IMPLICA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício de pensão por morte, com devolução, em dobro, da quantia descontada (Evento 70).
A recorrente argumenta que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido, de forma proporcional, e, de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019, no percentual de 60% do valor real recebido pelo instituidor.
Sendo assim, entende não caber outros descontos mensais, sob pena de ser penalizada, "em dobro", já que a pensão por morte do ex-cônjuge foi concedida no percentual acima.
Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 74). Decido.
A autora é titular de dois benefícios no RGPS: uma aposentadoria concedida em 2016 e uma pensão por morte concedida em 2021, esta portanto, já sob a égide da EC 103/2019 (Evento 1, itens 6 e 7).
A pensão, nos termos do art. 23 da EC 103/2019, foi conceda com base na cota familiar de 50% sobre o valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, acrescida de uma cota de 10% por dependente, no valor total correspondente a 60% do valor do benefício de origem (Evento 1.7, fl. 3).
Além disso, em razão da acumulação de benefícios, foi aplicado o disposto no art. 24, §1º, inciso II, c/c §2º, da EC 103/2019: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: [...] II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou [...] § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos".
No caso, o benefício mais vantajoso é a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a redução com base nas faixas de renda (§2º) recaiu, corretamente, sobre o benefício de pensão por morte (NB 193.662.082-8).
Observe-se, por exemplo, o extrato juntado no Evento 1.14: Dessa forma, em que pese o inconformismo da autora com os descontos em seu benefício de pensão por morte, fato é que sua postulação implica negativa de vigência a texto constitucional, razão pela qual não pode ser acolhida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 70). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:47
Despacho
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03/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:02
Determinada a intimação
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20/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01S para RJRIOJE11F)
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17/01/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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17/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:15
Determinada a intimação
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16/01/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOJE04F para RJRIOJE01S)
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16/01/2024 13:31
Despacho
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15/01/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01S para RJRIOJE04F)
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11/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:46
Determinada a intimação
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11/01/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 12:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOJE01
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08/01/2024 12:42
Transitado em Julgado - Data: 08/01/2024
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20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2023 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/11/2023 12:17
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00:00</b>
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00:00</b>
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25/10/2023 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5071738-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: MARIA IZABEL BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIVAN VICENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ154111) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
24/10/2023 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/10/2023 19:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 52
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24/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2023 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 05:28
Determinada a intimação
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25/09/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 04:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:23
Determinada a intimação
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 15:09
Determinada a citação
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29/06/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 10:40
Alterado o assunto processual
-
28/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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