TRF2 - 0000617-37.2009.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000617-37.2009.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 298, PET1: Trata-se de manifestação do patrono da exequente em que requer: "1) A reserva e o destaque do montante total de R$ 300.556,30 (trezentos mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), já depositado, referente aos honorários sucumbenciais; 2) A expedição de alvará judicial ou, preferencialmente, ordem de transferência bancária para a conta do patrono da causa, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais até o efetivo levantamento, conforme os critérios de remuneração aplicáveis aos depósitos judiciais".
Decido.
A decisão de evento 290, DESPADEC1 chamou o feito à ordem para rejeitar as alegações da executada relativas ao valor da execução a partir de sua intimação acerca do bloqueio via SISBAJUD (v. evento 250, SISBAJUD1) e determinar o prosseguimento da execução.
No entanto, restou consignado que as providências subsequentes listadas nos itens 1 e 2 daquela peça deveriam ser adotadas após a preclusão da referida decisão.
No evento 297, consta informação de interposição de agravo de instrumento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão de evento 290, DESPADEC1, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Em que pese ter sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino sejam os autos suspensos por 30 (trinta) dias ou até o julgamento definitivo do referido recurso, a fim de evitar tumulto processual caso venha a ser acolhido, consistente na necessidade de devolução de eventuais valores levantados por autorização deste Juízo.
Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, voltem os autos imediatamente conclusos.
Sem prejuízo das determinações anteriores e, tendo em vista o certificado no evento 296, CERT1, considero cumprida a determinação constante da decisão de evento 290, DESPADEC1, referente ao desbloqueio imediato do valor constrito via SISBAJUD, visto que, conforme tela colada abaixo, a conta judicial para a qual foi transferido o montante bloqueado encontra-se com saldo zerado.
Intime-se. -
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000617-37.2009.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
No evento 228, DESPADEC1, foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse impugnação ao cumprimento da sentença.
Em sua impugnação, a teor do que dispõe o art. 525, V, do CPC, a CEF poderia alegar, entre outras coisa, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Regularmente intimada, conforme depreendido dos eventos 229 e 230, a executada, no evento 232, PET1, tempestivamente, requereu dilação de prazo "por 20 (vinte) dias úteis, a contar do deferimento do presente pedido, para comprovar o integral cumprimento da sentença." Relevante destacar trecho da manifestação da CEF no evento 232, PET1, em que a executada informa o seguinte: "Em atenção à sentença mantida no evento nº 80, a CEF informa que já adotou as providências necessárias para comprovar o cumprimento da sentença.
Ocorre que em razão de dificuldades operacionais, as diligências ainda não foram concluídas, haja vista a necessidade de acionamento de diversos setores." No despacho de evento 235, DESPADEC1, foi deferida a dilação de prazo requerida pela CEF, mas ressalvado que o prazo para eventual impugnação aos cálculos apresentados pela exequente no evento 226, ANEXO2 já se encontrava em curso e que o valor da dívida cujo pagamento fora prorrogado deveria ser atualizado, a fim de que não houvesse prejuízo à exequente.
Regularmente intimada acerca do despacho de evento 235, DESPADEC1 (v. eventos 238 e 239), a CEF manteve-se inerte, conforme se verifica do evento 243.
Neste momento, portanto, teria ocorrido a preclusão do direito da executada de discutir o valor da execução apresentado pela exequente no evento 226, ANEXO2, o que restou materializado com a expedição do ato ordinatório juntado ao evento 244, ATOORD1 determinando, nos termos do despacho/decisão de evento 228, DESPADEC1, a intimação da exequente para que atualizasse o montante da dívida e dissesse expressamente que meios executivos desejaria promover (penhora online via SISBAJUD, RENAJUD, etc).
No evento 248, PET1, a exequente deu cumprimento ao que lhe fora determinado e requereu fosse realizada a penhora on line via SISBAJUD, o que já havia sido deferido na decisão de evento 228, DESPADEC1, caso não houvesse pagamento voluntário da dívida nem impugnação à execução.
A diligência via SISBAJUD foi realizada em 18/11/2024 e, por meio dela, operacionalizou-se o bloqueio do montante executado nos autos (R$ 2.443.231,85), conforme se depreende do extrato juntado ao evento 254, SISBAJUD1.
Intimada para os fins do art. 854, § 2º, do CPC, a CEF, no evento 258, PET1, manifestou-se no evento 258, PET1 informando o depósito do montante executado, requerendo o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD e a remessa dos autos ao contador para apuração do valor devido alegando a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pela exequente no evento 226, ANEXO2, o que importaria em valor menor a executar.
Requereu, ainda, o seguinte: "c) sejam intimadas as sucessoras para que providenciem o aditamento do inventário, judicial ou administrativamente, e informem nestes autos a efetivação da providência, em 60 (sessenta) dias, assim como o nome do(a) inventariante e juntar cópia de seus documentos e a procuração outorgada pelo(a) mesmo(a), a fim de que seja feita a regularização processual do espólio." Importa destacar que os §§2º e 3º, do art. 854, do CPC dispõem o seguinte: "§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Percebe-se, pois, que as alegações da executada não tinham lugar no momento processual em que foram apresentadas, visto que o seu direito de impugnar o valor da execução havia precluído em consequência de sua inércia.
No evento 260, DESPADEC1, foi aberto prazo para que a exequente se manifestasse acerca das alegações apresentadas pela executada, o que foi cumprido no evento 260, DESPADEC1.
No evento 268, DESPADEC1, porém, este Juízo, sem se atentar para a ocorrência da preclusão do direito da executada de impugnar a execução, determinou a remessa dos autos ao contador, que apresentou seus cálculos no evento 277, CALC1.
Manifestação das partes acerca dos cálculos juntadas aos evento 287, PET1 e evento 288, PET1.
Pois bem.
Diante de todo o exposto, fica evidenciado que a manifestação da executada acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD extrapolou as hipótese previstas no §3º do art. 854, do CPC, o que acabou por induzir este Juízo a erro consubstanciado na determinação de remessa dos autos ao contador para apuração do valor da dívida quando, em verdade, o montante a executar já havia sido tacitamente homologado.
A par de qualquer análise quanto à conclusão apresentada pela Seção de Contadoria de Três Rios, justo se faz rever a decisão de evento 268, DESPADEC1, especificamente na parte relativa à determinação de remessa dos autos ao contador, a fim de que reste esclarecido que as alegações da executada relativas ao valor da execução a partir de sua intimação acerca do bloqueio via SISBAJUD devem ser REJEITADAS, por não atenderem ao disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Assim, por não ser mais possível a discussão quanto ao valor da execução, DEIXO DE APRECIAR as manifestações das partes apresentadas nos evento 287, PET1 e evento 288, PET1 e determino o prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão: 1) Expeça-se ofício à 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul informando a existência de crédito a integrar os autos do inventário de nº 0001128-08.2015.8.19.0040 e solicitando as informações necessárias para que os valores sejam disponibilizados àquele juízo.
Com a resposta, voltem conclusos. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do levantamento dos honorários de sucumbência depositados.
Após, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, providencie-se o desbloqueio imediato do valor constrito via SISBAJUD.
Cumprido, dê-se ciência à CEF.
Intime-se. -
09/07/2024 07:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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09/07/2024 07:46
Transitado em Julgado
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09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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11/06/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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07/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2024 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2024 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
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10/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000617-37.2009.4.02.5113/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
09/05/2024 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/05/2024
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09/05/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 189
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03/05/2024 19:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/05/2024 12:27
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/03/2024 10:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/01/2024 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Petição
-
22/01/2024 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 99
-
21/01/2024 17:45
Juntada de Petição
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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19/12/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2023 17:32
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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11/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2023 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/12/2023 11:06
Juntada de Petição
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04/12/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/12/2023 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/12/2023 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/11/2023 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
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31/10/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/11/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/11/2023, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000617-37.2009.4.02.5113/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALINE BELCEC RANGEL IBRAHIM (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) APELANTE: ALAIM PARDAL RANGEL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUEDES VALLE (OAB RJ024394) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/10/2023 13:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2023
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30/10/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/10/2023 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 95
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27/10/2023 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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26/10/2023 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2023 08:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/08/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/08/2023 16:54
Juntada de Petição
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09/08/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/05/2023 17:55
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB5TESP
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30/05/2023 17:54
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 30/05/2023 16:40. Refer. Evento 54
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26/05/2023 20:19
Juntada de Petição
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09/05/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/03/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:35
Despacho
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10/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:30
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 30/05/2023 16:40
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28/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:51
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NPSC2-TRF2
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27/02/2023 16:38
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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26/10/2022 10:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/10/2022 18:02
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB5TESP
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20/10/2022 18:01
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 19/10/2022 12:45. Refer. Evento 25
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18/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2022 21:31
Juntada de Petição
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14/10/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/10/2022 14:50
Despacho
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/09/2022 11:48
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma emergencial CNJ - VIDEOCONFERÊNCIA - 19/10/2022 12:45
-
12/09/2022 14:16
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NPSC2-TRF2
-
09/09/2022 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2022 11:54
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/05/2022 13:28
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/12/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2021 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2021 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 16:01
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/09/2021 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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