TRF2 - 5075562-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075562-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: RIO FEIRAS COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALLEN DOS SANTOS PINTO DA SILVA FILHO (OAB RJ136138) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
SETOR DE EVENTOS.
CNAE COMPATÍVEL.
DESNECESSIDADE DE CADASTUR PARA ATIVIDADES NÃO TURÍSTICAS.
ALCANCE DO BENEFÍCIO ATÉ SUA EXTINÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021, diante do enquadramento de sua atividade econômica — organização de feiras e exposições (CNAE 8230-0/01) — no rol previsto na Portaria ME nº 7.163/2021.
A embargante alegou omissão quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de comprovação da efetiva atividade beneficiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a atividade da impetrante exige inscrição no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal do PERSE;(ii) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da adequação da via eleita e das demais alegações da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A organização de feiras e exposições enquadra-se no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, sendo atividade do setor de eventos, contemplada pelo CNAE constante da Portaria ME nº 7.163/2021, prescindindo de inscrição no CADASTUR, exigível apenas para serviços turísticos previstos no inciso IV do mesmo dispositivo e na Lei 11.771/2008.O Tema Repetitivo 1283/STJ restringe a exigência de inscrição no CADASTUR aos prestadores de serviços turísticos, não alcançando as atividades enquadradas no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021.Omissões relevantes quanto à alegação de inadequação da via eleita foram sanadas, mas as demais matérias invocadas configuram tentativa de rediscutir o mérito, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).O benefício fiscal do PERSE vigorou para a impetrante até sua extinção, a partir de abril de 2025, por fato superveniente consistente no atingimento do limite de gasto tributário de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A organização de feiras e exposições enquadra-se no setor de eventos previsto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, prescindindo de inscrição no CADASTUR para fruição do benefício fiscal do PERSE.A exigência de inscrição no CADASTUR restringe-se aos prestadores de serviços turísticos definidos no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 e na Lei 11.771/2008.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.O benefício fiscal do PERSE extingue-se, para todos os beneficiários, a partir do mês subsequente à comprovação, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite de gasto tributário fixado no art. 4º-A da Lei 14.148/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 14.148/2021, arts. 2º, § 1º, I e IV, 4º e 4º-A; Lei 11.771/2008, art. 21; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, j. 16.12.2014; AgRg no Ag 56.745/SP, DJ 12.12.1994. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075562-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: RIO FEIRAS COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLEN DOS SANTOS PINTO DA SILVA FILHO (OAB RJ136138) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
29/07/2025 12:55
Lavrada Certidão
-
28/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 19:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
08/03/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/03/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2024 13:31
Juntada de Petição
-
04/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/03/2024 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/03/2024 18:22
Despacho
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23/02/2024 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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06/12/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/11/2023 15:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
-
08/11/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 13h00min, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de novembro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075562-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RIO FEIRAS COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATALIA COELHO PIMENTEL LOPES (OAB RJ245459) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/10/2023 10:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/11/2023
-
27/10/2023 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/10/2023 10:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
25/10/2023 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/06/2023 14:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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30/06/2023 02:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2023 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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