TRF2 - 5006668-10.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
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07/07/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 14:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/06/2025 15:11
Juntado(a)
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04/06/2025 20:39
Despacho
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03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:13
Juntado(a)
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31/03/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT02 Número: 50066681020224025117/TRF2
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11/02/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50066681020224025117/TRF2
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28/05/2024 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
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15/05/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:18
Despacho
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29/04/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/02/2024
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17/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/02/2024
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17/11/2023 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5006668-10.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: FATIMA DAS GRACAS DA SILVEIRA FERNANDES EDITAL Nº 510011941152 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL TITULAR DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 20/06/2023, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR FÁTIMA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA FERNANDES, brasileira, filha de ANTONIO DE SOUZA FERNANDES e CLÉLIA DA SILVEIRA FERNANDES, nascida em 01/02/1955, RG nº 31230295-3, inscrita no CPF sob o nº *86.***.*45-13. E, como não tenha sido possível intimá-la, por não ter sido encontrada até a presente data, e encontrar-se em local incerto e não sabido, INTIMA POR EDITAL FÁTIMA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA FERNANDES, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5006668-10.2022.4.02.5117/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Fátima das Graças da Silveira Fernandes, atualmente com 68 anos de idade, imputando-lhe a prática de dois crimes do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Narrou a denúncia que, entre os anos de 2007 e 2013, Fátima recebeu, de forma fraudulenta, os valores referentes à pensão do Ministério dos Transportes de que era beneficiária a sua mãe Clélia da Silveira Fernandes, falecida em 18/3/2007, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 161.954,02.
Além disso, segundo a acusação, em 4/5/2012, Fátima contratou, de forma fraudulenta, um crédito consignado junto à BV Financeira, em nome da sua mãe Clélia da Silveira Fernandes, falecida em 18/3/2007, no valor de R$ 13.264,55.
A acusação não arrolou testemunhas e anotou que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, uma vez que a denunciada foi notificada por AR em 30/5/2022, mas não apresentou resposta.
No despacho do evento 3, DESPADEC1, o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo deixou de receber a denúncia, "tendo em vista a ausência de comprovação nos autos do inquérito policial de que a denunciada recebeu a notificação do Ministério Público Federal sobre a proposta de acordo de não persecução penal".
No evento 6, PET1, o MPF informou que "Caso a denunciada tenha interesse na realização do ANPP, poderá manifestá-lo nos autos da ação penal, quando, então, atendidos os demais requisitos, ser-lhe-á oferecida proposta de acordo".
Em 2/12/2022, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Federal de Niterói, vindos da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, em razão do disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25/11/2022 (evento 12).
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (evento 14, DESPADEC1).
Citada em 17/1/2023 (evento 20, CERT2), a ré afirmou que não tinha condições financeiras de constituir advogado.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública da União.
No evento 25, DOC1, a DPU apresentou a resposta à acusação, dizendo que repudia as imputações e reservando sua completa manifestação defensiva para as alegações finais.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Na decisão do evento 28, DESPADEC1, de 16/2/2023, a ré não foi absolvida sumariamente, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/3/2023.
No evento 41, CERT1, certificou-se a existência de um bem apreendido: o original do processo administrativo nº 50607.002836/2005-19, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (auto de apreensão nº 185/2015 no processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ13, fls. 7).
Na folha de antecedentes criminais da ré, não constam anotações de condenações definitivas (evento 42, OUT1).
Na audiência realizada em 28/3/2023, não havendo sido comprovado impedimento da ré para comparecer à audiência, foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
As partes não requereram diligências complementares.
A ata da audiência está no evento 47, DOC1.
No evento 50, DOC1, o MPF apresentou os seus memoriais, requerendo a condenação da ré pela prática dos dois crimes do art. 171, § 3º, do CP.
No evento 53, DOC1, a defesa apresentou seus memoriais, requerendo a absolvição da ré.
Alegou falta de prova do dolo e da autoria e erro de proibição.
Sustentou que eventual condenação não pode se basear apenas nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Acrescentou que não foi realizado exame grafotécnico para saber se a conta bancária em que eram creditados os valores da pensão foi aberta pela acusada nem foi expedido ofício ao banco para confirmação dos valores.
Esse é o relatório. 2.
Fundamentação Do acordo de não persecução penal Na denúncia, o MPF informou que notificou a denunciada para que dissesse se tinha interesse em firmar o acordo de não persecução penal, mas não obteve resposta.
Sem prejuízo, ressalvou que a ré poderia manifestar interesse no acordo no curso do processo.
A ré e a defesa, porém, não manifestaram por escrito interesse no acordo.
Ademais, a ré não compareceu à audiência de instrução e teve a revelia decretada.
Da materialidade e da autoria Narrou a denúncia que, entre os anos de 2007 e 2013, Fátima das Graças da Silveira Fernandes recebeu, de forma fraudulenta, os valores referentes à pensão do Ministério dos Transportes de que era beneficiária a sua mãe Clélia da Silveira Fernandes, falecida em 18/3/2007, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 161.954,02.
Além disso, segundo a acusação, em 4/5/2012, Fátima das Graças da Silveira Fernandes contratou, de forma fraudulenta, crédito consignado junto à BV Financeira, em nome da sua mãe Clélia da Silveira Fernandes, falecida em 18/3/2007, no valor de R$ 13.264,55.
Por essas condutas, o MPF imputou à ré dois crimes do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Antes da análise do mérito propriamente dito, é necessário fazer uma correção na classificação jurídica dada a uma das condutas pelo MPF.
A conduta de receber fraudulentamente valores da pensão paga pelo Ministério dos Transportes, fazendo-se passar pela verdadeira beneficiária após o seu falecimento, enquadra-se no art. 171, § 3º, do CP, uma vez que o Ministério dos Transportes, que é um órgão da União, teria sofrido o prejuízo.
Já a conduta de contratar fraudulentamente crédito consignado junto à BV Financeira enquadra-se no caput do art. 171 do CP, não sendo aplicável a causa de aumento do § 3º, uma vez que o prejuízo teria sido sofrido por sociedade empresarial privada que não se qualifica como entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A análise dos dois crimes será feita conjuntamente, porque, como será visto, o crime do caput do art. 171 do CP foi descoberto no curso das investigações do crime do art. 171, § 3º, do CP.
A materialidade e a autoria dos dois crimes estão comprovadas pelos elementos informativos produzidos no inquérito policial e pelo resultado da cautelar de quebra do sigilo bancário nº 5006136-41.2019.4.02.5117.
Com efeito, embora não tenha sido produzida prova testemunhal em Juízo, a medida cautelar de investigação está contida na ressalva do caput do art. 155 do CPP, de modo que é possível que o juiz utilize as provas obtidas com a medida cautelar para formar seu convencimento.
A cautelar foi essencial para a confirmação da suspeita de que, por 6 anos, Fátima assumiu o lugar da sua falecida mãe para receber os valores da pensão de que era beneficiária e para realizar outras operações financeiras e bancárias como a contratação de crédito.
O inquérito policial nº 0178/2014-4-DPF/NRI/RJ (procedimento nº 5006124-27.2019.4.02.5117) foi instaurado em 24/4/2014 a partir da notícia-crime apresentada pelo Ministério dos Transportes no processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1, fls. 10/15.
No Ofício nº 1346/2014, o Ministério dos Transportes noticiou que Clélia da Silveira Fernandes recebia pensão na condição de viúva do ex-servidor Antonio de Souza Fernandes e, em junho/2007, foi excluída da folha de pagamento do órgão por meio do sistema de cruzamento de óbitos.
Descreveu que, em dezembro/2007, Clélia retornou à folha de pagamento, com recebimento retroativo, por supostamente estar viva.
Em julho/2008, Clélia foi novamente excluída da folha de pagamento pelo mesmo sistema de cruzamento de óbitos, situação que permaneceu até setembro/2008, quando foi enviado documento de recadastramento anual.
O benefício foi reativado, com pagamento retroativo.
Em maio/2009, Clélia foi suspensa da folha de pagamento por falta de recadastramento anual, situação que permaneceu até agosto/2009, quando foi enviado documento de recadastramento anual.
Nos anos de 2010 e 2011, os pagamentos de Clélia continuaram sendo realizados normalmente, porque os formulários de recadastramento foram entregues ao órgão pagador.
Em dezembro/2012, o pagamento foi suspenso novamente, por suspeita de falecimento da pensionista.
Em março/2013, após a apresentação do formulário de recadastramento, a pensionista retornou à folha de pagamento, com recebimento retroativo.
Ainda em 2013, analisando o processo da pensionista Clélia, o Ministério dos Transportes disse que teve a atenção chamada para alguns fatos que contribuíram para a confirmação do óbito e para cessação do pagamento do benefício.
O Ministério detalhou que, em 26/4/2005, Clélia apresentou um laudo médico, declarando que estava perfeitamente lúcida, mas sem condições de assinar o próprio nome, além de uma procuração, datada de 14/2/2005, nomeando como sua procuradora Fátima das Graças Silveira Fernandes.
Apesar de o laudo médico ser de 2005, todos os recadastramentos anuais, após o ano de 2005, foram assinados pela própria pensionista, e não por sua procuradora.
Em dezembro/2012, após a suspensão do pagamento de Clélia por suspeita de falecimento, o Ministério oficiou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais do 1º Distrito, em São Gonçalo, que, no ofício em resposta, estranhamente datado de 2010, disse que o assentamento de Clélia da Silveira Fernandes não havia sido localizado.
Após nova tentativa de contato com o cartório, em 4/2/2013, foi localizado o registro de óbito de Clélia.
Em 12/2/2013, o Ministério recebeu outro ofício do cartório, datado de 11/1/2013, dizendo que o assentamento de Clélia não havia sido localizado.
Em 4/3/2013, a suposta Clélia encaminhou ao Ministério uma escritura pública declaratória de vida registrada no Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo, o que ocasionou a reativação do benefício em março/2013.
Nesse dia 4/3/2013, foi novamente encaminhado um ofício ao cartório para que explicasse a divergência de informações quanto à não localização do registro de óbito e quanto à confirmação do óbito.
Em 12/4/2013, o Cartório de Registro de Pessoas Naturais do 1º Distrito, em São Gonçalo, encaminhou a certidão de óbito de Clélia da Silveira Fernandes, com data de falecimento em 18/3/2007, de modo que, só assim, em maio/2013, a ex-pensionista foi excluída da folha de pagamento.
Assim, a fraude ficou evidenciada pela apresentação de documentação falsa ao Ministério dos Transportes, no período de 2007 a 2013, pela suposta Clélia da Silveira Fernandes, que havia falecido em 18/3/2007, conforme certidão de óbito no processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ8, fls. 15.
Entre 2007 (óbito da pensionista) e 2013 (cessação do pagamento do benefício), foram realizados 6 recadastramentos em nome de Clélia da Silveira Fernandes, entre exclusões e reinclusões na folha de pagamento do Ministério dos Transportes.
São eles: (1) declaração de vida para fins de recadastramento, de 19/7/2007 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ4, fls. 9); (2) declaração de vida para fins de recadastramento, de 31/10/2007 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ5, fls. 25); (3) declaração de vida para fins de recadastramento, de 8/8/2008 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ3, fls. 15/18); (4) declaração de vida para fins de recadastramento, de 1/9/2008 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ4, fls. 1); (5) declaração de vida para fins de recadastramento, de 8/9/2008 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ5, fls. 9), e (6) declaração de vida para fins de recadastramento, de 2/6/2009 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ6, fls. 17).
Foram enviadas, também, ao órgão pagador as seguintes fichas de atualização cadastral: (a) ficha de atualização cadastral de pensionista do Ministério dos Transportes assinada em 7/3/2008 por Clélia da Silveira Fernandes (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ9, fls. 5); (b) ficha de atualização cadastral de pensionista do Ministério dos Transportes assinada em 26/12/2009 por Clélia da Silveira Fernandes (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ10, fls. 17); e (c) ficha de atualização cadastral de pensionista do Ministério dos Transportes assinada em 26/12/2012 por Clélia da Silveira Fernandes (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ6, fls. 27).
Foi lavrada uma escritura pública declaratória de Clélia da Silveira Fernandes, datada de 4/2/2013, para fazer prova junto ao Ministério dos Transportes, dizendo que ela é viúva de Antonio de Souza Fernandes e que está viva, lúcida e orientada (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ7, fls. 19/20).
Todo esse histórico e utilização de documentação falsa "assinada" por pessoa já falecida evidenciam a materialidade do crime do art. 171, § 3º, do CP, no período de 2007 até maio/2013, quando o pagamento do benefício finalmente foi cessado.
Quanto à autoria, as informações obtidas no inquérito policial já apontavam Fátima como a autora do crime, o que foi confirmado pela cautelar de quebra do sigilo bancário.
A fim de se chegar à autoria do crime, a linha de investigação consistiu na identificação das pessoas que figuraram como testemunhas nos documentos apresentados ao Ministério dos Transportes e que tinham por finalidade fazer prova de vida da pensionista Clélia.
Poucos meses após o falecimento de Clélia, em 22/5/2007, foi lavrada em cartório uma procuração outorgada a Fátima das Graças da Silveira Fernandes, com amplos poderes para representar Clélia perante o Ministério dos Transportes, para tratar de assuntos em instituições bancárias, receber qualquer pagamento, contrair empréstimos financeiros etc (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ5, fls. 37/38). Nas declarações de vida para fins de recadastramento, datadas de 1/9/2008 e 8/9/2008, uma das testemunhas é Silvio Simas Serafim, que já foi companheiro de Fátima (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ4, fls. 1, e processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ5, fls. 9).
Na declaração de vida para fins de recadastramento, datada de 2/6/2009, uma das testemunhas é Paulo Roberto Loback, ex-marido de Fátima, falecido em 2001 (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ6, fls. 17).
Em sede policial, Fátima disse que nada sabia sobre o recebimento indevido de valores da pensão da sua mãe.
Esclareceu que sua mãe morou com ela por 35 anos e que, nos últimos anos de vida, estava acamada.
Afirmou que possuía procuração da sua mãe para receber a pensão no banco, além da senha e do cartão da conta do Banco do Brasil.
Informou que Silvio Simas Serafim foi seu companheiro quando sua mãe estava viva (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 8, INQ1, fls. 8/10).
A partir do material gráfico fornecido por Fátima das Graças Silveira Fernandes, o laudo de perícia grafotécnica juntado no processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 8, INQ3, fls. 2/14, constatou que, em relação ao preenchimento dos documentos numerados no laudo como fls. 27, 37, 45, 57 e 59, foram identificados elementos técnicos de convergência gráfica como oriundos do mesmo punho escriturador, assim como em relação à assinatura em nome de Clélia da Silveira Fernandes nos documentos numerados no laudo como fls. 26, 27, 37, 45, 57 e 59.
Em 28/5/2015, foi deferida a quebra do sigilo bancário da conta corrente nº 78653-5, agência nº 0394-8, do Banco do Brasil, na qual seria depositada a pensão de Clélia, além da conta nº 2535-0, agência nº 0194, da Caixa Econômica Federal, que também era titularizada pela falecida (processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ11, fls. 3/5).
Constatou-se que os extratos da conta do Banco do Brasil somente traziam créditos de proventos até o dia 1/6/2007 e que os valores indevidamente pagos (ao menos parte) pelo Ministério dos Transportes foram depositados em outra conta, de nº 53636-9, agência nº 0394-8, do Banco do Brasil.
Em 10/9/2019, foi deferida a quebra do sigilo bancário da conta nº 53636-9, agência nº 0394-8, do Banco do Brasil, no período de 1/1/2007 a 30/4/2015, em nome de Clélia da Silveira Fernandes (processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 9, DESPADEC1).
Constatou-se que a conta nº 53636-9 foi aberta após a morte de Clélia, em 4/1/2008, com a intenção de receber os proventos irregulares.
Foi aberta também conta na CEF em nome da pensionista e após o seu falecimento, com telefone de Fátima vinculado.
A partir dos extratos encaminhados pelo Banco do Brasil, verificou-se que houve 68 transferências a crédito e a débito entre a conta da falecida Clélia e a conta da ré Fátima, além de haverem sido identificados diversos pagamentos realizados a débito na conta da falecida pensionista.
Em 8/10/2019, foi deferida a quebra do sigilo bancário com a finalidade de se descobrirem os beneficiários de alguns dos muitos pagamentos realizados a débito na conta da falecida, tais como pagamento de boletos e contratações de crédito (processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 33, DESPADEC1).
A Oi S.A. informou que o boleto bancário está vinculado ao terminal fixo nº 21-3607-1163, em nome de Fátima das Graças da Silveira Fernandes (processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 65, OFÍCIO/C1 e processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 55, OFÍCIO/C1).
A Enel informou que a titular da unidade é Fátima das Graças Silveira (processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 74, INF1).
As informações resultantes da cautelar revelaram, ainda, a contratação de crédito consignado junto à BV Financeira em nome de Clélia da Silveira Fernandes.
Em 4/5/2012, foi obtida uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.264,55 (processo 5006136-41.2019.4.02.5117/RJ, evento 93, OFÍCIO/C1).
No documento, os dados bancários informados para creditamento do valor foram a conta nº 536369, agência nº 0394, do Banco do Brasil, mesma conta que era administrada e operada por Fátima. Isso confirma a materialidade e a autoria do crime do art. 171, caput, do CP.
Embora a defesa tenha alegado erro de proibição, o dolo está evidenciado em todo o acervo.
Ficou provado que, de 2007 até maio/2013, Fátima assumiu o lugar da sua falecida mãe Clélia, falsificando, durante todo esse tempo, diversos documentos, para obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.
Destaque-se que, em um documento, consta o nome do ex-marido de Fátima como testemunha, embora falecido há anos.
Ademais, causa estranheza que a ré tenha conseguido obter documentos falsos em cartório (como escritura pública de declaração de vida e procuração) e tenha conseguido reconhecer as firmas que constaram das declarações de recadastramento junto ao órgão pagador.
Sendo assim, é inevitável a condenação de Fátima das Graças da Silveira Fernandes pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP (recebimento fraudulento da pensão de que era beneficiária sua falecida mãe), cuja permanência cessou em maio/2013, e pela prática do crime do art. 171, caput, do CP (contratação de crédito em nome de sua falecida mãe), consumado em 4/5/2012.
Da dosimetria Crime do art. 171, § 3º, do CP (recebimento fraudulento da pensão paga pelo Ministério dos Transportes no período de 2007 até maio/2013) Na 1ª fase, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, no campo da culpabilidade, a conduta da ré foi extremamente censurável, uma vez que usufruiu do benefício indevido por longo período, cerca de 6 anos.
Quanto aos antecedentes, na FAC, não há anotações de condenação definitiva.
A conduta social e a personalidade não puderam ser analisadas.
O motivo do delito, a obtenção de vantagem ilícita, integra o tipo penal.
As circunstâncias do crime são graves.
Embora a falsificação da assinatura constitua a fraude inerente ao crime de estelionato, a ré, fez uso de diversos documentos falsos, dentre fichas de recadastramento, declarações de vida, procurações e escritura pública, a indicar que havia outras pessoas envolvidas, tais como as testemunhas que constaram dos documentos e os cartórios que teriam emitido os documentos e reconhecido as assinaturas da falecida.
Cabe destacar que o próprio Ministério dos Transportes estranhou o fato de que o cartório que havia registrado o óbito informou, por duas vezes, que o registro não havia sido localizado.
As consequências também são negativas, em vista do alto valor do prejuízo causado à União, no valor não atualizado de R$ 161.954,02.
O comportamento da vítima não contribuiu.
Considerando as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Na 2ª fase, não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão pela qual a pena se mantém em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Na 3ª fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, uma vez que o crime foi cometido em detrimento do Ministério dos Transportes, que é órgão da União.
Sendo assim, aumento a pena em 1/3 e, ausentes outras causas de aumento e ausente alguma causa de diminuição, fixo a pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 188 dias-multa.
A teor do disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, do Código Penal, não havendo nos autos informação sobre a renda mensal da ré nem sobre o seu patrimônio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (maio/2013).
Crime do art. 171, caput, do CP (contratação fraudulenta de crédito em 4/5/2012) Na 1ª fase, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade não é negativamente considerada para que não haja bis in idem com as circunstâncias do crime.
Quanto aos antecedentes, na FAC, não há anotações de condenação definitiva.
A conduta social e a personalidade não puderam ser analisadas.
O motivo do delito, a obtenção de vantagem ilícita, integra o tipo penal.
As circunstâncias são reprováveis.
Embora a falsificação da assinatura constitua a fraude inerente ao crime de estelionato, a ré, por longos anos, fez-se passar por sua mãe, praticando outro crime, e, em 2012, obteve a contratação de crédito.
As consequências não serão negativamente valoradas, em vista do valor do crédito obtido, de R$ 13.264,55.
O comportamento da vítima não contribuiu.
Considerando a circunstância judicial negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na 2ª fase, não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão pela qual a pena se mantém em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na 3ª fase, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fixo a pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 53 dias-multa.
A teor do disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, do Código Penal, não havendo nos autos informação sobre a renda mensal da ré nem sobre o seu patrimônio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (4/5/2012).
Concurso de crimes É aplicável o concurso material entre os dois crimes de estelionato. Embora se trate de dois crimes da mesma espécie, eles não foram praticados com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, como exige o art. 71 do Código Penal. Sabe-se que o requisito temporal de 30 dias adotado pela jurisprudência não é absoluto, podendo sofrer flexibilização se, pelas circunstâncias fáticas, for reconhecida a existência de crime único como ficção jurídica.
No entanto, além de haver o lapso de 1 ano entre os crimes (4/5/2012 e maio/2013), não se assemelham as condições de lugar e maneira de execução.
Um crime consistiu na contratação fraudulenta de crédito consignado junto a uma instituição financeira privada e o outro consistiu no recebimento fraudulento, por longos anos, de pensão, após o falecimento da verdadeira pensionista, mãe da ré.
Sendo assim, somo as penas dos dois crimes e fixo a pena final de Fátima das Graças da Silveira Fernandes em 4 anos e 10 meses de reclusão e 241 dias-multa.
Da reparação do dano Em relação à aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP, existe divergência no STJ sobre se basta pedido expresso do Ministério Público para que seja fixado o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração ou se deve haver também a indicação do valor.
A Sexta Turma do STJ já decidiu que a fixação pelo juiz do valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração pressupõe apenas a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Não houve pedido expresso do MPF para que fosse fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados, inviabilizando, por consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por esse motivo, deixo de fixar valor mínimo para sua reparação.
Do bem apreendido No evento 41, CERT1, certificou-se a existência de um bem apreendido: o original do processo administrativo nº 50607.002836/2005-19, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (auto de apreensão nº 185/2015 no processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ13, fls. 7).
O documento não está inserido na descrição de bens apreendidos do art. 231 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, pois é, em verdade, meio de prova, documento em sentido estrito, que deve permanecer nos autos da mesma forma que permanecem depoimentos de testemunhas, laudos periciais, autos de reconhecimento, fotografias dos acusados e indiciados ou suspeitos etc.
A cópia integral do processo parece estar juntada nos autos do inquérito policial nº 5006124-27.2019.4.02.51117 a partir do processo 5006124-27.2019.4.02.5117/RJ, evento 1, AP-INQPOL17.
Sendo assim, com o trânsito em julgado da sentença, encaminhe-se mensagem eletrônica ao e-mail institucional da DPF em Niterói, com cópia do auto de apreensão e da sentença, para que junte o original do processo administrativo nº 50607.002836/2005-19, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes aos autos físicos do inquérito policial (físico nº 0001196-94.2014.4.02.5117 e eletrônico nº 5006124-27.2019.4.02.5117), devendo encaminhar comprovante do ato no prazo de 10 dias. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Fátima das Graças da Silveira Fernandes, qualificada nos autos, às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão e 241 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de cada fato, pela prática, em concurso material, de um crime do art. 171, caput, do CP e de um crime do art. 171, § 3º, do CP.
Embora tenham sido consideradas na dosimetria circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto de cumprimento da pena, determinação que faço à vista do disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal e sua combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma legal.
Não há detração a ser feita, uma vez que a ré respondeu em liberdade por este processo (art. 387, § 2º, do CPP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de aplicar a suspensão condicional da pena, porque está ausente o requisito objetivo dos arts. 44, I, e 77 do Código Penal.
Em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, por não estarem presentes, por ora, os requisitos para decretação da prisão preventiva da ré, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (c/c art. 3º do CPP), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Altere-se, no sistema e-Proc, a situação da ré para condenado-solto.
Atualize-se a situação da requerida na cautelar vinculada.
Intimem-se o MPF e a defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-Proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, em 16/11/2023.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Maria Luiza Oliveira Dias, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e assino eletronicamente. -
16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/11/2023
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Edital - intimação
-
24/10/2023 17:26
Despacho
-
19/09/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 12:23
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2023 18:21
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/08/2023 10:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2023 19:33
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 12:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FATIMA DAS GRACAS DA SILVEIRA FERNANDES - CONDENADO - SOLTO
-
20/06/2023 18:55
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
14/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:51
Juntado(a)
-
28/03/2023 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 28/03/2023 15:00. Refer. Evento 31
-
07/03/2023 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2023 14:44
Juntado(a)
-
27/02/2023 17:54
Juntado(a)
-
27/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2023 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - 21/03/2023 - RJSGOSECMA
-
24/02/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/02/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/02/2023 12:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 28/03/2023 15:00
-
16/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:46
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/02/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2023 13:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FATIMA DAS GRACAS DA SILVEIRA FERNANDES - DENUNCIADO
-
07/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/01/2023 18:38
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
12/01/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2022 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 21:25
Recebida a denúncia
-
02/12/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJSGO03F para RJNIT02F)
-
02/12/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 21:57
Despacho
-
18/10/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 15:15
Despacho
-
02/09/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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