TRF2 - 5008965-78.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 132
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008965-78.2023.4.02.0000/RJ INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA e LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 98), que acolheu os embargos de declaração em novo julgamento determinado por decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, para sanar omissões apontadas, sem, entretanto, modificar o resultado da decisão colegiada proferida, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora, para reconhecer a prescrição da pretensão da indenização securitária, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
IRREGULARIDADES SANADAS.
RECURSO PROVIDO.
RESULTADO INALTERADO. 1.Novo julgamento dos embargos de declaração em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O fato de o Autor estar necessitando da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição, tal assistência não altera a capacidade civil e a possibilidade do exercício de direitos pelos beneficiados. 3.
Além disso, a incapacidade de exercer a pretensão não restou comprovada.
Ainda que o Embargante fosse curatelado, o curadora deveria exercer a pretensão no prazo. 4.
Com a alteração do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade relativa não é mais hipótese de interrupção da prescrição. 5.
Por fim, a outra Autora, LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA, poderia ter exercido a pretensão, pois também era parte no contrato. 6.
Embargos de Declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento.” Em suas razões (Evento 114), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 205 e 757 do Código Civil; 79 da Lei 11.977/2009 e 8º do CPC ao afastar o óbice da fluência do prazo prescricional causada pela doença incapacitante que acometeu a parte autora da presente ação, que inclusive seria pessoa beneficiária de aposentadoria por grande invalidez, necessitando da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, aduzindo, ainda, que a hipótese seria de prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 120, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora no evento 122, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em caso de sinistro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do mutuário contra o segurador para cobrança dos valores devidos a título de seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula nº 278 daquele Tribunal. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 14.11.2022, DJe de 23.11.2022.) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA.
ART. 206, §1º, II, DO CC/02. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002. 3.
Agravo não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.11.2021, DJe de 25.11.2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3.
A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.390.788/PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02.04.2019, DJe de 08,04.2019.) No caso em apreço, conforme destacado no voto condutor que deu provimento ao recurso da seguradora (Evento 26), “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da indenização securitária, eis que o segurado, conforme afirmado na própria petição inicial e nas contrarrazões, teve ciência inequívoca da incapacidade laboral em 2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 20/10/2021”.
Nesse passo, observa-se que o julgado, em princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que torna imperativa a incidência da Súmula n.º 83 do próprio STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), inclusive quando as razões recursais se fundamentam na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado daquela Corte.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:31
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/03/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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10/01/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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07/01/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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25/11/2024 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008965-78.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
19/11/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/11/2024 20:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 185
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30/10/2024 14:47
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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29/10/2024 22:06
Recebidos os autos do STJ
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09/08/2024 21:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5008965782023402000020240809213742
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09/08/2024 14:53
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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09/08/2024 14:53
Recurso Especial Admitido
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08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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07/08/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2024 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2024 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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20/05/2024 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2024<br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b>
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26/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008965-78.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/03/2024 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2024
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25/03/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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25/03/2024 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 137
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20/03/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2024 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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13/02/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2024 18:46
Juntada de Petição
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05/02/2024 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 07:56
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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02/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2024 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
28/01/2024 18:39
Juntada de Petição
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
16/01/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/01/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/01/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/01/2024 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/01/2024 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/12/2023 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/11/2023<br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00:00</b>
-
09/11/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008965-78.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) AGRAVADO: LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
08/11/2023 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/11/2023
-
08/11/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/11/2023 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 107
-
19/10/2023 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/08/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
09/08/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/06/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/06/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
22/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54, 42 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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