TRF2 - 5001678-40.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
18/07/2025 15:10
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
18/07/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 18:30
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001678-40.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDILEUSA DA SILVA SGRANCIOADVOGADO(A): EDUARDA CORRÊA PILKER (OAB ES027490) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por EDILEUSA DA SILVA SGRANCIO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
A autora alegou ter exercido atividade agrícola em imóvel pertencente ao seu irmão, com base em contrato de parceria agrícola, e apresentou documentos e prova testemunhal para comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores ao parto ocorrido em janeiro de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido por lei, de modo a justificar a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/1991 assegura o direito ao salário-maternidade à segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto, sendo dispensada a carência de contribuições mensais.
A prova documental apresentada pela autora, composta por contrato de parceria agrícola, cartão de gestante, certidão do INCRA, declaração da associação rural e inscrição no CADÚNICO, constitui início de prova material apto a ser corroborado por prova testemunhal.
A jurisprudência do STJ admite rol exemplificativo de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, e reconhece a eficácia da prova testemunhal para ampliar a validade da prova material apresentada, inclusive para períodos não diretamente abrangidos pelos documentos.
O depoimento pessoal da autora e a testemunha ouvida em audiência foram coerentes e harmônicos, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do irmão, reforçando o conjunto probatório.
A interpretação da norma previdenciária deve observar os fins sociais e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e razoabilidade, de modo a não transformar a exigência de prova em obstáculo desproporcional ao reconhecimento do direito.
A aplicação da perspectiva de gênero, conforme orientações do Protocolo do CNJ, exige sensibilidade ao contexto de invisibilização do trabalho rural feminino e os obstáculos adicionais enfrentados pelas mulheres na comprovação de sua atividade produtiva, especialmente quando não detêm a propriedade da terra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato de parceria agrícola constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, cuja eficácia pode ser ampliada por prova testemunhal.
A exigência de prova documental para segurados especiais deve ser interpretada à luz dos fins sociais da norma previdenciária, observando-se a perspectiva de gênero e os obstáculos específicos enfrentados pelas trabalhadoras rurais. É devido o salário-maternidade à segurada especial que comprova o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, mediante conjunto probatório coeso formado por prova material e testemunhal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, III, 39, par. único, 71 e 73; LINDB, art. 5º; CPC/2015, art. 8º e art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o salário maternidade NB 173.424.248-2 desde a DER - 17/04/2019 - e a pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS, ainda, nas custas - Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 - e a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
-
16/05/2025 15:34
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO de 2025 e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001678-40.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: EDILEUSA DA SILVA SGRANCIO ADVOGADO(A): EDUARDA CORRÊA PILKER (OAB ES027490) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
27/03/2025 12:52
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB06 -> SUB2TESP
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
-
26/03/2025 11:23
Juntado(a)
-
25/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
21/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
06/02/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
06/02/2025 18:10
Juntado(a)
-
13/01/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
13/01/2025 12:14
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
09/01/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/12/2024 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
20/12/2024 10:41
Despacho
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
05/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 05/12/2023
-
05/12/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001678-40.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006657920198080057/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: EDILEUSA DA SILVA SGRANCIO ADVOGADO: Eduarda Corrêa Pilker APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
04/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2023
-
04/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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