TRF2 - 5005804-16.2019.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-78
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
27/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 13:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-78
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005804-16.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: LIGIA MARIA HENRIQUE FLECHAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Dos Cálculos Diante das divergências iniciais na execução do feito em relação à obrigação de fazer, for proferida a decisão (evento 120, DESPADEC1), considerando corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 113, CALCRMI2), com a determinação de complementação dos mesmos, considerando o termo final a competência da efetivação da nova RMB do benefício, oportunamente.
A decisão (evento 149, DESPADEC1) constatou a complementação dos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 149, DESPADEC1), determinado a sua adequação aos novos termos da Res. 822/2023 do CJF.
Sem impugnações das partes a partir da decisão (evento 120, DESPADEC1), ficou consolidada a complementação dos cálculos e sua respectiva adequação (evento 163, PLAN3), conforme determinado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 163, PLAN3) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
Dos Honorários sucumbenciais e Contratuais Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução.
Em outro turno, defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 30% do valor dos atrasados, conforme já destacado na decisão (evento 149, DESPADEC1).
Prosseguimento do feito Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido da parte autora para que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça (evento 166, PET1).
Trata-se de reiteração de pedido já indeferido, devendo ser mantida a decisão (evento 160, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos.
As decisões judiciais a que se dá publicidade através de qualquer sistema processual possuem tratamento diferente das peças processuais, que são passíveis de acesso apenas através de autorizações específicas, ou por advogados regularmente inscritos na OAB e cadastrados no sistema, que, por sua vez, registra os acessos para fins de rastreio, caso necessário.
Então, não cabe qualquer raciocínio alusivo a se estar dando publicidade ampla a informações pessoais contidas em documentos juntados aos autos.
A bem dizer, em nenhum momento o raciocínio expresso na decisão prolatada pode ser confundido com exposição irrestrita de informações sensíveis.
O perigo abstrato relacionado a delitos de ordem criminal não pode servir de fundamento para que se torne a atividade judicante algo restrito e sigiloso.
A publicidade deve ser a regra e, diga-se, é a regra constitucional insculpida no art. 5º, inciso LX.
Delitos devem obviamente ser investigados e sofrer as penalidades previstas em lei quando ocorrerem, mas o argumento de caráter genérico de que eventualmente pode haver delitos não tem estofo para afastar o princípio da publicidade das decisões judiciais. Como já informado, as decisões, que são os atos efetivamente públicos de alcance amplo, contam, ao menos por parte dessa magistrada, com um cuidado na prolação para que se evite divulgar dados pessoais, sobretudo os sensíveis.
Também foi informado que as peças processuais podem ser inseridas pelo advogado com "sigilo de peças".
E, ainda que não tenham sido inseridas com sigilo.
Esclareceu a decisão: Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Não tem respaldo as alegações relativas à incidência de normas da LGPD, já que está previsto, na própria Lei 13.709/18, art. 7º, inciso VI, o tratamento de dados em processo judicial.
E não poderia ser diferente, já que seria impossível realizar a atividade judicante sem acesso a dados pessoais e, muitas vezes, sensíveis.
No ponto, saliento que a presença de documentos, dados e informações no curso do processo, explicitados através das peças juntadas aos autos, é inerente à própria necessidade de instrução e fundamentação das decisões, elemento basilar da jurisdição.
A lei citada pela parte, portanto, já traz a própria norma específica para o uso de dados em processos judiciais e não socorre sua pretensão. Esclarecidas tais questões, indefiro também o pedido de segredo de justiça em relação à petição inicial e seus anexos, uma vez que se esteia tão somente na alegação de perigo genérico e abstrato de acesso a dados pessoais, sem qualquer fundamento concreto que respalde a ideia de invasão de privacidade da parte autora. Repiso que o acesso a peças processuais, diferente das decisões judiciais, não é geral e irrestrito e, em caso de necessidade, podem ser rastreados para fins de apuração pelas autoridades competentes. Intime-se. -
14/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:15
Determinada a intimação
-
11/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005804-16.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: LIGIA MARIA HENRIQUE FLECHAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 156, PET1 a parte exequente requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 122, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ocorre que a postura cautelosa de evitar tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis, com o propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas, não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Intime-se.
Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Contadoria para que seja cumprido o determinado no evento 149, DESPADEC1 de forma que os valores por ela apresentados guardem correspondência com os cálculos em que foram baseados, ou seja, para que os valores sejam iguais, uma vez que já houve a concordância das partes com os mesmos.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 19:38
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:29
Despacho
-
06/06/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
23/05/2025 07:44
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
02/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:03
Despacho
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
01/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
31/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:41
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
24/03/2025 22:31
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
10/02/2025 22:25
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
30/01/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
30/01/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição
-
24/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:05
Despacho
-
24/01/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
23/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 121
-
21/01/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 16:37
Despacho
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
19/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:52
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
07/10/2024 18:40
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
07/10/2024 18:40
Determinada a intimação
-
13/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/07/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
15/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 18:03
Despacho
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
12/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
03/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/04/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/04/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:58
Juntada de Petição
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/03/2024 19:18
Determinada a intimação
-
15/02/2024 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/02/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE03S para RJVRE05S)
-
09/02/2024 14:30
Alterado o assunto processual
-
09/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50058041620194025104
-
06/06/2022 12:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
06/06/2022 12:19
Recebido o recurso de Apelação
-
06/06/2022 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/04/2022 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/04/2022 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
29/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/03/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/03/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/03/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:58
Determinada a intimação
-
16/03/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/03/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
11/10/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2021 13:17
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE03
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2021 10:11
Remetidos os Autos - RJVRE03 -> RJVRESECONT
-
13/08/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 10:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2021 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2020 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/11/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/11/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2020 19:10
Decisão interlocutória
-
04/05/2020 14:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/04/2020 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2020 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2020 09:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2020 18:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/03/2020 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2020 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/12/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2019 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2019 20:34
Juntada de Petição
-
04/10/2019 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2019 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/09/2019 02:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
04/09/2019 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2019 17:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2019 17:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/09/2019 14:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/09/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091692-54.2022.4.02.5101
Consorcio Guanabara de Transportes
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Tulio Cesar Costa Pieroni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 14:22
Processo nº 5091692-54.2022.4.02.5101
Consorcio Guanabara de Transportes
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2022 11:47
Processo nº 5085863-58.2023.4.02.5101
Angela Regina Vieira da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Aline Francisco da Silva dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 16:48
Processo nº 5005804-16.2019.4.02.5104
Ligia Maria Henrique Flecha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2022 12:47
Processo nº 5009451-29.2022.4.02.5002
Fabiola das Neves Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 09:35