TRF2 - 5018931-59.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/08/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018931592021402510120250806172859
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06/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018931-59.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50189315920214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: PAULO JOSE VILLA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018931-59.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ALBERTO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)APELADO: BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: PAULO JOSE VILLA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com rito previsto no Decreto-Lei 70/66, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DL 70/60.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS A CONTAR DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se a duas questões, a saber: preliminarmente, a no que tange à decadência do direito à à nulidade da execução extrajudicial prevista no DL 70/66, no caso de ausência de notificação pessoal do executado, para purgar a mora (art. 31, § 1º, do DL 70/66), bem assim quanto à data, hora e local da realização dos leilões (art. 36, parágrafo único, do DL 70/66). 2. In casu, no evento 1, MATRIMÓVEL7. p. 1 - 1ª instância consta que o registro da arrematação foi anotado em 27.2.2018, razão pela qual a referida informação passou a possuir oponibilidade erga omnes, desse modo, presume-se a ciência da parte executada.
Por essa razão, quaisquer vícios constantes no procedimento de execução extrajudicial poderiam ter sido arguidos no prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, o que não foi feito, na medida em que a presente ação foi proposta dia 22/3/2021. 3.
Destarte, sendo inegável o transcurso do prazo, por conseguinte, resta configurada a decadência do direito de anular o procedimento executório, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o registro da adjudicação/arrematação do imóvel. 4.
Esta Corte Regional possui entendimento segundo o qual é aplicável o prazo decadencial de dois anos para propositura de ação anulatória objetivando desconstituir a transferência da propriedade à CEF.
Precedentes. 5.
Recurso da parte Autora desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Evento 53).
Em suas razões (Evento 67), sustenta o recorrente, em síntese, que o agente financeiro teria descumprido o artigo 36 do Decreto-Lei 70/66, uma vez que o mutuário não teria tido ciência do processo de execução, uma vez que as formalidades legais não teriam sido observadas, já que não teria ocorrido a sua intimação pessoal para a purga da mora; que o agente financeiro teria sido intimado, por diversas vezes, pelo Juízo de origem, para comprovar as notificações para a purga da mora e acerca dos leilões realizados; que.
Como não teria ocorrido notificação, o prazo prescricional para a nulidade da adjudicação do imóvel sequer teria se iniciado; que haveria afronta ao artigo 31, § 1º do Decreto-Lei 70/66, uma vez que o ato de arrematação não seria um negócio jurídico, o que acarretaria o afastamento dos artigos 179 e 185, utilizados no julgado para decretar a decadência da pretensão autoral; que, no caso concreto, a hipótese seria de um prazo prescricional de 10 (dez) anos, na forma do artigo 189 c/c 205 do Código Civil, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria no que concerne à intimação pessoal do mutuário.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 76, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões da EMGEA ao evento 78 pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Assim sendo, verifica-se que os argumentos trazidos pelo recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da inocorrência de decadência, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “sendo inegável o transcurso do prazo, por conseguinte, resta configurada a decadência do direito de anular o procedimento executório, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser do registro da adjudicação/arrematação do imóvel”.
Desse modo, observa-se que seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre a ocorrência de decadência da pretensão de anular a adjudicação do imóvel em questão, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 17:06
Juntada de certidão
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14/04/2025 14:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 74
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 74
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
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22/02/2025 17:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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22/01/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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05/09/2024 12:04
Juntada de certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5018931-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) APELADO: BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA NOLASCO APELADO: PAULO JOSE VILLA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/08/2024 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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04/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2024 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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22/06/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/04/2024 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/02/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/01/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição
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05/12/2023 13:51
Juntada de certidão
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05/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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05/12/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JANEIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5018931-59.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) APELADO: BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) APELADO: PAULO JOSE VILLA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2023 19:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2023
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04/12/2023 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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04/12/2023 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 19
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01/12/2023 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/04/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/04/2023 16:00
Juntada de certidão
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23/03/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2023 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2023 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/03/2023 14:09
Distribuído por prevenção - Número: 50038874020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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