TRF2 - 5002968-66.2021.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 173
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 173
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:58
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
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19/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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19/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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12/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002968-66.2021.4.02.5115/RJ AUTOR: PAULO PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA TAVARES (OAB RJ222425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo do INSS (evento 135), na qual o Autor sustenta que discorda do cálculo apresentado pelo INSS, tendo em vista as deduções indevidas aplicadas a partir de 2019, em razão da acumulação de benefício; que foram suprimidas parcelas do cálculo entre 01/2016 e 10/2016, sem justificativa; que a pensão por morte foi concedida em 19/12/2015, antes da EC. n. 103/2019, não podendo retroagira para atingir direitos adquiridos antes da sua vigência; que o INSS adicionou honorários advocatícios em 10%, quando deveria ter aplicado a alíquota de 20%, em razão do grau de complexidade do processo e da extensão da demanda, que tramitou em três instâncias; que o acórdão do processo decidiu que os honorários seriam fixados na fase de liquidação; que o cálculo do INSS aplicou juros e correção monetária de forma indevida, contrariando parâmetros determinados na decisão judicial.
Requer a exclusão dos descontos indevidos aplicados pelo INSS a partir de 2019; a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o montante devido e a correção dos valores conforme critérios de juros e correção monetária determinados na decisão judicial.
Manifestação do INSS no evento 149, na qual alega que o valor calculado pela Autarquia é de R$ 349.813,05, para o Autor, e de R$ 37.100,50, a título de honorários advocatícios; que o cálculo apresentado não corresponde ao crédito objeto da ação, pois não foram observadas as balizas prevista no título; que foi constatado um excesso de execução no valor de R$ 39.116,24; que o parecer técnico apurou que a dedução deveria ocorrer a partir da DIP, em 01/06/2022, e não em 08/2022; que foi aplicado o percentual de 20% em relação aos honorários advocatícios; que a sentença é ilíquida em relação aos honorários advocatícios; que a base de cálculo dos honorários deve ser a data da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício, em 29/01/2024, de acordo com a Súmula 111 do STJ; que o percentual a ser aplicado deve ser o mínimo de 10%, uma vez que se trata de demanda de massa, de natureza previdenciária semelhante, em processo eletrônico, sem necessidade de deslocamento e baixa complexidade da matéria; que não há fato extraordinário que justifique percentual maior.
Requer a suspensão da execução até o julgamento da impugnação, o acolhimento da impugnação com a homologação do valor correto, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e, eventualmente, não seja aplicada condenação ao INSS, em razão da Súmula 519 do STJ.
Decido.
A principio, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a decisão do evento 115.4 delegou ao Juízo da liquidação a fixação do percentual a ser aplicado por ocasião da liquidação do julgado: "14.
Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ." No presente caso, embora a advogado alegue que a ação possui grau de complexidade e que a ação tramitou em três instâncias, deve-se reconhecer que as ações previdenciárias não apresentam grau de dificuldade a ser considerado como elemento determinante para a fixação de honorários; assim como o fato de ter tramitado em três instâncias também não pode ser utilizado como critério, uma vez que a própria Autora promoveu a remessa dos autos em razão da apresentação dos recursos, tendo obtido alteração parcial da decisão logo na segunda instância, sem obter qualquer ganho na terceira instância.
Além disso, não há qualquer situação excepcional na presente ação que justifique a aplicação de percentual diferente do mínimo previsto no art. 85, §2º, visto que não houve qualquer condição diferenciada durante o curso do processo que indicasse o aumento do percentual em razão dos critérios descritos no referido parágrafo. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do valor da condenação, devendo-se considerar as prestações vencidas até a data de prolação do acórdão do evento 115.4, em 29/01/2024.
No que se refere à supressão dos meses iniciais de 2016, verifica-se que, embora a DIB tenha sido fixada na data do óbito, em 19/12/2015, e a ação tenha sido proposta em 04/10/2021, não podem existir parcelas prescritas, tendo em vista que o acórdão do evento 115.4 menciona expressamente a não aplicação da prescrição para o presente caso (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91), tendo em vista que o Autor foi considerado incapaz para os atos da vida civil a partir de 17/12/2012.
Portanto, neste ponto, o cálculo do INSS não está correto, o que impõe a realização de novo cálculo para incluir os meses de 12/2015 a 09/2021.
No que se refere ao termo final do cálculo, assiste razão ao INSS, uma vez que a carta de concessão do evento 94.2 indica o início do pagamento em 01/06/2022, cabendo apenas o cálculo das diferenças decorrentes revisão do benefício a partir dessa data até a competência 01/2025 (evento 122).
Em relação à alegação de que o INSS efetivou a limitação do benefício de forma indevida, assistem razão à parte Autora, uma vez que o benefício recebido pelo Autor é de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 25/03/1996, e o benefício de pensão por morte, obtido por meio da presente ação, tem a DIB fixada em 19/12/2015; ou seja, os dois benefícios tiveram início antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, o que impõe o pagamento de ambos em sua integralidade.
Dessa forma, ACOLHO em parte as impugnações das partes, nos termos do acima apresentado.
Sem condenação em honorários.
Intime-se a CEAB/DJ para que junte aos autos o histórico de créditos do benefício de pensão por morte recebido pelo Autor (NB 160.893.691-8).
Em seguida, remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para efetuar o cálculo dos valores atrasados, considerando a DIB em 19/12/2015, a implantação do benefício em 01/06/2022, a revisão do benefício em 01/2025, a não aplicação da prescrição quinquenal, o não abatimento de parcelas em decorrência da acumulação de benefícios e os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se o devido até a prolação do acórdão do evento 115.4, em 29/01/2024.
Em seguida, dê-se vista às partes por 10 dias.
Nada impugnado, expeçam-se os requisitórios.
Cadastradas as minutas dos requisitórios, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, voltem-me para envio.
Em seguida, aguarde-se o depósito dos requisitórios com o sobrestamento do processo.
Comprovados os depósitos, intime-se para levantamento e dê-se baixa. -
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:39
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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27/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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10/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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09/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:00
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
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20/03/2025 19:30
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
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16/03/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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14/03/2025 22:04
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/02/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:38
Despacho
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21/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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27/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:26
Decisão interlocutória
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16/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:27
Juntada de Petição
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07/01/2025 18:27
Juntado(a)
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23/12/2024 15:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTER01 Número: 50029686620214025115/TRF2
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23/02/2023 16:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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06/02/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/02/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/01/2023 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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27/01/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/01/2023 18:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/01/2023
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21/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/01/2023
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07/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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17/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/11/2022 16:06
Juntada de Petição
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29/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 11:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2022 14:26
Juntada de Petição
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24/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2022 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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28/06/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:40
Juntada de Petição
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20/06/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 20/06/2022 11:00. Refer. Evento 58
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17/06/2022 17:03
Juntada de Petição
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11/06/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/05/2022 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 20/06/2022 11:00
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26/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2022 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIMONE DE CARVALHO SOUZA MARTINS - EXCLUÍDA
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24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:26
Juntada de Petição
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21/04/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/04/2022 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/04/2022 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/04/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/04/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/04/2022 10:45
Despacho
-
06/04/2022 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:12
Juntada de Petição
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12/01/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2022 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
18/11/2021 15:31
Juntado(a)
-
11/11/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2021 21:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2021 10:48
Juntada de Petição
-
01/11/2021 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/10/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2021 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2021 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2021 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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