TRF2 - 5116830-57.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 00:08
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
07/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de sentença acostada no evento 30.
No evento 75, este juízo analisou detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes e os refutou por não estarem condizentes com o título judicial exequendo.
Além disso, ante a impossibilidade de acolher as contas apresentadas, foram fixados parâmetros e houve determinação de remessa dos autos à contadoria para que apurasse o quantum debeatur.
Ao final, este juízo ordenou que, após a realização da conta, as partes fossem intimadas para que, à vista dos parâmetros definidos, verificassem se a contadoria incorreu em algum erro de cálculo.
O exequente, ao interpretar a ordem contida no evento 75, defendeu que a contadoria deveria desta forma proceder (evento 85, PET1): Contudo, a metodologia preconizada pelo exequente (atualização de todos os valores até a data dos cálculos para, somente após isso, fazer o abatimento do montante já pago) desvirtua a determinação constante do evento 75, já que não respeita a data em que houve o pagamento da quantia de R$ 42.122,62.
Em verdade, a contadoria, ao atualizar os valores de R$ 51.016,78 e de R$ 51.375,75 até dezembro de 2021 para fins de abatimento de R$ 42.122,62, seguiu estritamente a ordem do evento 75.
Consequentemente, não há, nesse ponto, qualquer erro de cálculo imputável ao contador, ao contrário do que quer o exequente fazer crer.
Outrossim, observo que o exequente, ao ser instado a informar a existência de erro na conta, insistiu no pleito de homologação de seus próprios cálculos realizados com a metodologia que reputa correta e com uso da calculadora disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Entretanto, sua conta já foi expressamente refutada por este juízo no evento 75.
Ademais, lembro que a calculadora disponibilizada pelo Banco Central aplica a taxa SELIC de forma capitalizada, ao contrário do sistema de cálculos da própria Justiça Federal que aplica SELIC de forma simples (evento 98, INF1).
Portanto, o instrumento utilizado pelo exequente é inadequado, já que a sentença, em momento algum, ordenou a capitalização.
O INSS, a seu turno, ao ser instado a apontar erros, alegou que o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 2021 e não em 2011, data que consta no ofício expressamente aludido pela sentença (evento 1, COMP8).
Por essa razão, defendeu a autarquia que a aplicação da SELIC deveria ser feita somente a partir de 2021 e que a conta da contadoria, por ter feito atualização desde 2011, estaria errada.
Porém, este juízo, em 02 oportunidades (eventos 75 e 79), já se manifestou sobre o tema e determinou que a SELIC deveria incidir desde 2011.
Logo, a contadoria não errou ao utilizar tal data para fins de atualização.
Portanto, como se percebe a partir da análise acima feita, o que as partes apontam como sendo "erros de cálculos" representam, em verdade, irresignações quanto aos próprios parâmetros fixados e metodologia empregada.
Nessa ordem de ideias e considerando que, de acordo com a contadoria (evento 98, INF1), seus cálculos foram feitos com observância dos parâmetros definidos por este juízo, homologo a conta por ela realizada e fixo o quantum debeatur em R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Condeno, pois, o exequente ao pagamento de honorários, ao INSS, em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor que entendia ser devido (R$ 371.059,47 atualizados até maio de 2024) e o aqui fixado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que, caso irresignadas estejam com a metodologia e os parâmetros utilizados para apuração da quantia acima fixada, interponham agravo de instrumento (art. 1.015, §ú, do CPC). Preclusa a presente decisão, cadastre-se precatório em benefício de CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Na ocasião, deverá a secretaria atentar para o fato de que, no "Anexo 5" do evento 55, o INSS informou que "não cabe recolhimento do pss, por se tratar de abono de permanência" (evento 55, ANEXO5). -
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
22/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
25/04/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
25/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
10/01/2025 12:32
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
10/01/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:58
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
04/12/2024 16:37
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
04/12/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:16
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 19:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/09/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 15:17
Juntada de Petição
-
23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 51168305720214025101/TRF2
-
16/08/2022 08:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/01/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 14:15
Despacho
-
25/01/2022 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2021 09:49
Juntada de Petição
-
16/12/2021 09:41
Juntada de Petição
-
13/12/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2021 22:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2021 19:16
Determinada a citação
-
11/11/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO06F)
-
11/11/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
11/11/2021 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2021 13:00
Declarada incompetência
-
09/11/2021 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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