TRF2 - 5116830-57.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 00:08
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente CÍCERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida no evento 108, alegando omissão quanto ao benefício da justiça gratuita.
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao fixar honorários advocatícios em favor do INSS sem fazer expressa menção ao benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido no evento 10. Ademais, manifesta concordância com a homologação dos cálculos e requer a expedição do precatório no valor homologado, com observância da prioridade legal e isenção tributária.
As contrarrazões foram apresentadas pelo INSS, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que não há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Com efeito, a gratuidade não impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme expressa previsão do art. 98, §2º, do CPC.
Em verdade, o benefício apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a presente, cadastre-se precatório em benefício de CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Na ocasião, deverá a secretaria atentar para o fato de que, no "Anexo 5" do evento 55, o INSS informou que "não cabe recolhimento do pss, por se tratar de abono de permanência" (evento 55, ANEXO5).
No mais, deixo de conhecer do pleito de reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda, por fugir do objeto do presente feito. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
07/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de sentença acostada no evento 30.
No evento 75, este juízo analisou detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes e os refutou por não estarem condizentes com o título judicial exequendo.
Além disso, ante a impossibilidade de acolher as contas apresentadas, foram fixados parâmetros e houve determinação de remessa dos autos à contadoria para que apurasse o quantum debeatur.
Ao final, este juízo ordenou que, após a realização da conta, as partes fossem intimadas para que, à vista dos parâmetros definidos, verificassem se a contadoria incorreu em algum erro de cálculo.
O exequente, ao interpretar a ordem contida no evento 75, defendeu que a contadoria deveria desta forma proceder (evento 85, PET1): Contudo, a metodologia preconizada pelo exequente (atualização de todos os valores até a data dos cálculos para, somente após isso, fazer o abatimento do montante já pago) desvirtua a determinação constante do evento 75, já que não respeita a data em que houve o pagamento da quantia de R$ 42.122,62.
Em verdade, a contadoria, ao atualizar os valores de R$ 51.016,78 e de R$ 51.375,75 até dezembro de 2021 para fins de abatimento de R$ 42.122,62, seguiu estritamente a ordem do evento 75.
Consequentemente, não há, nesse ponto, qualquer erro de cálculo imputável ao contador, ao contrário do que quer o exequente fazer crer.
Outrossim, observo que o exequente, ao ser instado a informar a existência de erro na conta, insistiu no pleito de homologação de seus próprios cálculos realizados com a metodologia que reputa correta e com uso da calculadora disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Entretanto, sua conta já foi expressamente refutada por este juízo no evento 75.
Ademais, lembro que a calculadora disponibilizada pelo Banco Central aplica a taxa SELIC de forma capitalizada, ao contrário do sistema de cálculos da própria Justiça Federal que aplica SELIC de forma simples (evento 98, INF1).
Portanto, o instrumento utilizado pelo exequente é inadequado, já que a sentença, em momento algum, ordenou a capitalização.
O INSS, a seu turno, ao ser instado a apontar erros, alegou que o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 2021 e não em 2011, data que consta no ofício expressamente aludido pela sentença (evento 1, COMP8).
Por essa razão, defendeu a autarquia que a aplicação da SELIC deveria ser feita somente a partir de 2021 e que a conta da contadoria, por ter feito atualização desde 2011, estaria errada.
Porém, este juízo, em 02 oportunidades (eventos 75 e 79), já se manifestou sobre o tema e determinou que a SELIC deveria incidir desde 2011.
Logo, a contadoria não errou ao utilizar tal data para fins de atualização.
Portanto, como se percebe a partir da análise acima feita, o que as partes apontam como sendo "erros de cálculos" representam, em verdade, irresignações quanto aos próprios parâmetros fixados e metodologia empregada.
Nessa ordem de ideias e considerando que, de acordo com a contadoria (evento 98, INF1), seus cálculos foram feitos com observância dos parâmetros definidos por este juízo, homologo a conta por ela realizada e fixo o quantum debeatur em R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Condeno, pois, o exequente ao pagamento de honorários, ao INSS, em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor que entendia ser devido (R$ 371.059,47 atualizados até maio de 2024) e o aqui fixado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que, caso irresignadas estejam com a metodologia e os parâmetros utilizados para apuração da quantia acima fixada, interponham agravo de instrumento (art. 1.015, §ú, do CPC). Preclusa a presente decisão, cadastre-se precatório em benefício de CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Na ocasião, deverá a secretaria atentar para o fato de que, no "Anexo 5" do evento 55, o INSS informou que "não cabe recolhimento do pss, por se tratar de abono de permanência" (evento 55, ANEXO5). -
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
22/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
25/04/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
25/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
10/01/2025 12:32
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
10/01/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:58
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
04/12/2024 16:37
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
04/12/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:16
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 19:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/09/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 15:17
Juntada de Petição
-
23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 51168305720214025101/TRF2
-
16/08/2022 08:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/01/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 14:15
Despacho
-
25/01/2022 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2021 09:49
Juntada de Petição
-
16/12/2021 09:41
Juntada de Petição
-
13/12/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2021 22:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2021 19:16
Determinada a citação
-
11/11/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO06F)
-
11/11/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
11/11/2021 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2021 13:00
Declarada incompetência
-
09/11/2021 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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