TRF2 - 5002698-25.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESVITJE02
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19/09/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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25/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002698-25.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: JOAO PEDRO LIMA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 101, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pleito de prorrogação do período de carência para pagamento das prestações de financiamento estudantil - FIES, com requerimento apresentado, administrativamente, quando já iniciado o período de amortização das prestações do financiamento e depois do ingresso da parte autora em programa de residência médica.
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA.
RECURSO DO FNDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e manteve sentença de procedência do pedido autoral ao fundamento de que atendidos os requistos estabelecidos na Lei n.º 10.260/2001, é possível a prorrogação do prazo de carência vinculado ao contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, quando o estudante de Medicina se inscreve em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei 12.202/2010. 3.
Nas razões recursais, o Fundo, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida divergiu do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2018328 - PB; Min.
Rel.
Paulo Sérgio Domingues; Primeira Turma 23/12/2024), em que se negou o direito à prorrogação do período de carência para pagamento das prestações de financiamento estudantil, pois já iniciado o prazo de amortização e o pagamento das primeiras parcelas do financiamento. 4.
Inicialmente, quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326336 - SP (2018/0174244-0), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 5.
Ademais, ainda que se amoldasse, sobre a matéria em discussão, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal n. 0505962-46.2022.4.05.8100/CE, fixou a tese de que, "atendidos os requistos estabelecidos na Lei n.º 10.260/2001, é possível a prorrogação do prazo de carência vinculado ao contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, quando o estudante de Medicina se inscreve em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei 12.202/2010, ainda que iniciada a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA.
PRORROGAÇÃO QUANDO JÁ INICIADO O PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DIANTE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001, COM REDAÇÃO DA LEI 12.202/2010. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei 10.260/2001, em seu art. 6º-B, §3º (redação da Lei 12.202/2010), assegura período de carência estendido ao médico participante de programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, cuja especialidade esteja incluída nas áreas prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
II - Ausência nos dispositivos legais que regem a matéria qualquer vedação para que a extensão do período de carência se dê quando já iniciada a fase de amortização do contrato. III - Uma vez comprovado o atendimento aos requisitos legais, não se verifica obstáculo à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, inclusive quando se tem em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. IV- Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que "atendidos os requistos estabelecidos na Lei n.º 10.260/2001, é possível a prorrogação do prazo de carência vinculado ao contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, quando o estudante de medicina se inscreve em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei 12.202/10, ainda que iniciada a fase de amortização do contrato". (TNU, PEDILEF 0505962-46.2022.4.05.8100/CE, Relatora Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, publicação em 9/2/2024) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251305v5&codigo_crc=6ad7e375) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "a" e "g", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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11/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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26/07/2025 03:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002698-25.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: JOAO PEDRO LIMA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 15:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002698-25.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: JOAO PEDRO LIMA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796) FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA.
RECURSO DO FNDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/05/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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12/03/2025 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR06G01)
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12/03/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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05/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição - (RS050525 - KARINA MARTINS para BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA)
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
12/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para RS050525 - KARINA MARTINS)
-
09/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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16/05/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 13:41
Despacho
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição - (RS050525 - KARINA MARTINS para BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA)
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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14/03/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE02
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16/02/2024 09:10
Transitado em Julgado
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/12/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2023 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2023 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/11/2023<br>Data da sessão: <b>18/12/2023 14:00</b>
-
30/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/11/2023<br>Data da sessão: <b>18/12/2023 14:00</b>
-
30/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 18 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002698-25.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 282) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): WAGNER DE FREITAS RAMOS RECORRIDO: JOAO PEDRO LIMA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO IBRAHIM BRANDAO (OAB MG106796) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
29/11/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/11/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/11/2023 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 282
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24/10/2023 19:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/10/2023 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
23/10/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 150,00 em 29/09/2023 Número de referência: 1098437
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27/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 17:44
Juntada de Petição
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição
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10/03/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:31
Juntada de Petição
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28/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2023 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2023 14:16
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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08/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2023 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2023 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 07:42
Concedida a tutela provisória
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03/02/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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