TRF2 - 5004672-70.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:10
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:48
Juntado(a)
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004672-70.2023.4.02.5107/RJ EXECUTADO: RUY BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ231571) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e de seus familiares.
Requer, ainda, seja constatada a isenção ao pagamento do imposto de renda por força de diagnóstico em 2008 de moléstia grave, bem como seja analisado o processo nº 0107341-73.2015.4.02.5107, transitado em julgado, "que reconhece sua isenção ao imposto de renda". È preciso esclarecer as alegações da parte executada. O processo nº 0107341-73.2015.4.02.5107 foi extinto em razão do reconhecimento ex officio da existência de prescrição.
Não houve nenhuma análise de isenção de imposto de renda, até mesmo porque o executado nem havia sido encontrado, tendo a sua citação ocorrido por edital.
Em segundo lugar, é incabível o reconhecimento de isenção de imposto de renda no bojo de uma execução fiscal. É precso que o interessado ajuíze uma ação específica voltada para tal finalidade, munida das provas necessárias.
Somente com a existência de coisa julgada sobre tal alegação é que ela pode ser reconhecida em outros processos.
Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar, este me parece cabível.
Não obstante a inexistência de qualquer documento comprovando que os valores bloqueados referem-se a remuneração da parte executada, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Precedente jurisprudencial. 4.
Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a.
Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019 Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores indicados na conta do Banco Bradesco, do evento 33, SISBAJUD1. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
Decorrido o prazo acima, sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual, exclua-se o nome do advogado do cadastro de representação das partes.
Regularizada a representação processual, dê-se vista ao exequente para manifestação sobre as demais alegações do executado, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
29/05/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:15
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:14
Juntado(a)
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:55
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 00:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJITB01F para RJRIOEF01F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014 (s/Comp)
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25/03/2024 00:31
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 23:16
Decisão interlocutória
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13/03/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/02/2024
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07/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/02/2024
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07/12/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004672-70.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUY BARBOSA DE SOUZA EDITAL Nº 510012064988 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O(A) DOUTOR(A) WALNER DE ALMEIDA PINTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DE ITABORAÍ, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo e Secretaria, tramitam os autos do(a) EXECUÇÃO FISCAL nº 5004672-70.2023.4.02.5107, que o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move em face de RUY BARBOSA DE SOUZA, para cobrança do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa sob o(s) número(s) 7012100850300 e 7011904677307; que, não tendo sido possível citar pessoalmente o(s) executado(s) abaixo qualificado(s), por se encontrar(em) em local incerto e não sabido, foi determinada a expedição do presente edital de CITAÇÃO, para conhecimento da mencionada ação e para pagar o débito de R$ 113.795,77 (CENTO E TREZE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), mais acréscimos legais que houver, ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente(s) de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257, IV, do CPC): RUY BARBOSA DE SOUZA, CPF: *55.***.*99-87 DADO E PASSADO nesta cidade de Niterói, ficando cientes os interessados que este Juízo tem sua sede na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 11º Andar, Centro – Niterói/RJ, com atendimento no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Eu, MATEUS ALVES DE CARVALHO PINTO, matrícula JRJ62715, o digitei.
E eu, JANETE DA SILVA AMARANTE, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por ordem do(a) MM.
Juiz Federal. -
06/12/2023 12:45
Intimação por Edital
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06/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/12/2023
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05/12/2023 10:32
Expedição de Edital - citação
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29/11/2023 23:50
Determinada a citação
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28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 10:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição
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10/10/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 07:44
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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03/10/2023 18:44
Determinada a citação
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29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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