TRF2 - 5040278-22.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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15/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 21:51
Despacho
-
07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040278-22.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o INSS, ora exequente, busca o pagamento da quantia de R$ 346.223,29 (evento 112). 2.
Proferido despacho (evento 114), foi efetivada a penhora eletrônica de R$ 688,98 (evento 115 - SISBAJUD1) e de R$ 5.945,53 (evento 116 - SISBAJUD3).
Intimada da constrição, a parte executada requereu a suspensão do feito (evento 119), com fundamento no art. 921, I, do CPC, apresentando atestado médico com diagnóstico de síndrome demencial do tipo Alzheimer, com necessidade de supervisão para atividades da vida civil (evento 119 – DECL2).
A suspensão da execução com base no art. 921, I, do CPC, pressupõe a existência de fato que impeça o prosseguimento do processo.
Nesses casos, aplica-se subsidiariamente o art. 313, I, do CPC, que trata da suspensão por perda da capacidade processual ou por doença grave de uma das partes — situação que pode configurar incapacidade civil temporária e justificar a suspensão da demanda até o restabelecimento da parte ou a solução da causa suspensiva.
O entendimento jurisprudencial vai nessa direção.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, por exemplo, que pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer fazem jus à isenção do Imposto de Renda quando a doença acarreta alienação mental.
Esse foi o caso de uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, com 79 anos à época, que obteve decisão favorável para restituição do imposto recolhido desde julho de 2019.
Embora o Alzheimer não conste expressamente no rol do art. 6º da Lei 7.713/1988 ou do art. 39 do Decreto-Lei 3.000/1999, entendeu-se que a doença, ao provocar alienação mental, justifica a isenção.
O Distrito Federal interpôs recurso especial, alegando que o TJDFT não teria aplicado corretamente o entendimento firmado no REsp 1.116.620 (Tema 250).
Contudo, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, destacou que, embora o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 seja taxativo (REsp 1.814.919 – Tema 1.037), a jurisprudência da Corte admite a isenção nos casos de Alzheimer quando houver comprovação de alienação mental, conforme decidido no REsp 800.543. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO “MAL DE ALZHEIMER”.
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632 - DF (2023/0224937-0) - STJ - Ministro Benedito Gonçalves Relator - Brasília, 18 de março de 2024).
Dessa forma, por analogia ao caso em análise e considerando o direito à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, entendo que, se a pessoa com Alzheimer faz jus à isenção do Imposto de Renda quando a doença resulta em alienação mental, também é legítima a suspensão do feito nas mesmas circunstâncias.
Assim, defiro o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnações, proceda-se à liberação dos valores bloqueados e suspenda-se o feito. -
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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15/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:40
Despacho
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
14/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 13:53
Despacho
-
21/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
21/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/12/2024 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 01:30
Determinada a intimação
-
09/12/2024 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 13:40
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2024
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09/12/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Petição
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
30/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 08:09
Juntada de Petição
-
11/10/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 23:06
Despacho
-
30/09/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
27/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:35
Despacho
-
27/08/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50402782220194025101/TRF2
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31/01/2022 12:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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31/01/2022 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
29/01/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/12/2021 13:12
Juntada de Petição
-
07/12/2021 11:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/12/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/12/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 69
-
26/11/2021 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
13/11/2021 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2021 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/10/2021 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/10/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/09/2021 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 21:05
Recebido o recurso de Apelação
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/09/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/09/2021 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2021 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2021 10:22
Juntada de Petição
-
21/09/2021 12:23
Juntada de Petição
-
18/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/09/2021 13:57
Juntada de Petição
-
11/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
09/08/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2021 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2021 20:32
Autos com Juiz para Sentença
-
03/02/2021 20:27
Despacho
-
25/10/2020 09:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/10/2020 03:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2020 10:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2020 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2020 09:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2020 18:31
Determinada a intimação
-
19/08/2020 04:12
Juntada de Petição
-
18/06/2020 08:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/06/2020 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2020 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
08/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2020 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2020 11:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/03/2020 12:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/03/2020 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2020 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2020 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2020 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2020 10:01
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
04/09/2019 19:36
Autos com Juiz para Sentença
-
30/08/2019 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2019 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2019 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2019 19:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2019 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2019 14:48
Juntada de Petição
-
08/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2019 15:05
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2019 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
28/06/2019 18:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2019 18:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
24/06/2019 18:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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