TRF2 - 5106980-76.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51069807620214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ232674)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MALAFAIA VIANNA FRANCA PEREIRA (OAB RJ232673)APELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZORAIDE SOARES DA MOTTA, com fundamento nos artigos 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 52): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
SEPARAÇÃO DE FATO.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS À EX-ESPOSA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNUÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido "para condenar a União a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. O conjunto probatório dos autos evidencia que, mesmo casado, o instituidor da pensão manteve união estável com a autora até a data do óbito. Em contrapartida, observa-se que, embora a parte ré não tenha se divorciado do militar falecido, o conjunto probatório indica que, à época do óbito, estava dele separada de fato. 3.
A separação de fato é essencial para o reconhecimento do direito da companheira ao pensionamento, posto que, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável "não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Tendo sido comprovada a separação de fato do instituidor em relação à segunda ré, não há como negar o reconhecimento da pretendida união estável entre o instituidor e a autora, o que enseja, nesse ponto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 4. Em sede de remessa necessária, constata-se a necessidade de que os valores indevidamente pagos à ex-esposa separada de fato do falecido militar sejam ressarcidos à União, que não deve ser onerada com o pagamento em duplicidade de quotas-partes de um mesmo benefício, sobretudo porque, nos termos do art. 7º da Lei Federal n. 3.765/1960, com as alterações levadas a efeito pela Lei Federal n. 13.954/2019, sequer preenche os requisitos e condições legais para que perceba o benefício. 5. Não se mostra aceitável que a parte ré, ora apelante, deixe de ressarcir ao ente público as quantias que, nesta ação, se comprovou terem sido por ela recebidas indevidamente, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário público, o que atenta contra o princípio da moralidade. 6.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Apelação da parte ré desprovida.
Em suas razões recursais (evento 60), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.
Aduz, para tanto, que "ao contrário do que foi ventilado pela sentença e confirmado pelo tribunal, a relação do de cujus com a recorrida tinha natureza de concubinato, não tendo como objetivo constituição familiar." Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 67 e 69), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o acórdão recorrido assentou, à luz dos fatos e provas produzidas ao longo da instrução processual, que o dever da recorrente restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente à título de pensão militar, decorre de que a mesma se encontrava separada de fato do falecido, ao tempo em que este já teria contraído legitimamente união estável com terceiro (evento 24): Em contrapartida, observo que, embora Zoraide não tenha se divorciado do militar falecido, o conjunto probatório indica que, à época do óbito, estava dele separada de fato.
Tal fato é essencial para o reconhecimento do direito da companheira ao pensionamento, posto que, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável "não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Com efeito, tendo sido comprovada a separação de fato do instituidor em relação à segunda ré, não há como negar o reconhecimento da pretendida união estável entre o instituidor e a autora, o que enseja, nesse ponto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. Por fim, em sede de remessa necessária, cumpre constatar a necessidade de que os valores indevidamente pagos à ex-esposa separada de fato do falecido militar sejam ressarcidos à União, que não deve ser onerada com o pagamento em duplicidade de quotas-partes de um mesmo benefício, sobretudo porque, nos termos do art. 7º da Lei Federal n. 3.765/1960, com as alterações levadas a efeito pela Lei Federal n. 13.954/2019, sequer preenche os requisitos e condições legais para que perceba o benefício. Alterar as conclusões a que chegou a decisão recorrida para rediscutir o critério valorativo da prova, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que a análise de eventual violação ao artigo 1723, §1, do Código Civil e eventual aferição da existência ou não de concubinato para fins de recebimento de benefício previdenciário, importaria em revolvimento de fatos e provas, o que não seria autorizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, EARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF.2.
Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar.3.
Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2052290 / RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Dje 03/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO.
EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA CORTE ORIGEM.
REVISÃO.PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da separação de fato entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a parte requerida, gerando direito à pensão por morte.
Assim sendo, a hipótese dos autos não se amolda à matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 883.168/SC, de relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, atualmente pendente de julgamento sob Tema n. 526, no qual se discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de união estável entre a parte recorrida e o de cujus, razão pela qual manteve seu direito ao recebimento da pensão por morte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes: REsp 1.656.489/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; AgRg no AREsp 370.314/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016; e, AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1076743 / RJ, Rel.
Min Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 22/11/2017) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/07/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 56
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25/11/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/11/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/11/2024 21:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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17/11/2024 19:37
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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11/11/2024 22:46
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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24/10/2024 13:14
Sentença desconstituída - por maioria
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2024<br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b>
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01/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Extraordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ232674) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MALAFAIA VIANNA FRANCA PEREIRA (OAB RJ232673) APELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/09/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
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25/09/2024 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
11/08/2024 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 18:59
Juntada de Petição - ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RJ232673 - ANA BEATRIZ MALAFAIA VIANNA FRANCA PEREIRA / RJ232674 - LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA)
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26/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 12:40
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
23/07/2024 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
12/07/2024 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
05/04/2024 19:58
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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05/04/2024 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2024<br>Data da sessão: <b>03/04/2024 13:00</b>
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12/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de ABRIL de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA DA SILVA PACHECO (OAB RJ189937) APELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/03/2024 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2024
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11/03/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/03/2024 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
08/03/2024 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/01/2024 15:21
Retirado de pauta
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
-
05/12/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JANEIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106980-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ZORAIDE SOARES DA MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRA DAS NEVES ARAUJO (OAB RJ188460) ADVOGADO(A): VALERIA DA SILVA PACHECO (OAB RJ189937) APELADO: LEIA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2023 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2023
-
04/12/2023 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
04/12/2023 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 125
-
27/11/2023 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/12/2022 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
07/12/2022 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/12/2022 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2022 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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