TRF2 - 5057605-77.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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09/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5057605-77.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: PALMYRA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)APELADO: MINIENE DA HORA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PALMYRA FELIX, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e nos arts. 1029 e ss do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por PALMYRA FELIX em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL, ANA PAULA PEREIRA, ANA CÉLIA FELIX PEREIRA, ALINE FELIX PEREIRA e MINIENE DA HORA que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de companheira de falecido militar, com a percepção da respectiva pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o óbito do instituidor.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. 2.
Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão vindicada faleceu no dia 16.12.2015, incidindo, portanto, o regulamento previsto na Lei nº. 3.765/60, com as alterações advindas pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001, vigente à época do óbito do instituidor da pensão. 4.
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal assegura, para efeito de proteção do Estado, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 5.
Tal norma constitucional tem por objetivo outorgar proteção às entidades familiares, estando, ainda, regulada no art. 1.723 do Código Civil, no qual se reconhece expressamente a união estável como entidade familiar. 6.
Entretanto, para isso, devem ser observados alguns requisitos como, por exemplo, o animus do casal de constituir família a partir de uma união pública, contínua e duradoura.
Por se tratar de pressuposto subjetivo, exige-se mais rigor com o objetivo de comprová-la, sendo imperiosa a evidência de que exista, entre as partes, o afeto e a intimidade inerentes à relação. 7.
Analisando os autos, verifica-se, porém, que não ficou comprovado que a apelante e o ex-militar mantinham união estável à época do óbito. 8.
Saliente-se, por oportuno, que não há dúvida ou controvérsia acerca do primeiro período de convivência da recorrente com o falecido militar (início da década de 1970 ao início da década de 1980), quando advieram os 05 (cinco) filhos do casal.
A questão a ser dirimida diz respeito ao segundo período de convivência, alegadamente ocorrido do início dos anos 2000 até o óbito do instituidor, no ano de 2015. 9.
Com efeito, não obstante a alegação de que teria convivido more uxorio com o Sr. Álvaro Teodoro Pereira desde o início de 2000 até o óbito do instituidor, em 2015, o qual residia na Av.
Pastor Martin Luther King Jr., 7826, 102, Irajá – Rio de Janeiro/RJ, conforme consta na certidão de óbito, não restou caracterizada a residência comum do casal, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento em nome da apelante com referência ao mesmo endereço do de cujus, como contas de luz, gás, telefone, celular ou cartão de crédito, sendo certo que o único documento em nome do ex-militar com referência ao mesmo endereço da apelante (Travessa Padre Luiz Vale Toledo, nº 6 – Ricardo de Albuquerque – Rio de Janeiro/RJ), data de 11.04.2003. 10.
Sobreleva notar que no período de 15 (quinze) anos da alegada convivência não foi juntada sequer uma fotografia a retratar a vida comum do casal. 11.
Verifica-se, outrossim, que a Escritura Declaratória de União Estável lavrada em 05.01.2016 demonstra, tão somente, uma declaração de vontade, não se prestando para comprovar, por si só, os fatos alegados, haja vista que firmada apenas pela apelante e posterior ao óbito do militar. 12.
Ademais, não foi arrolada qualquer testemunha apta a prestar juramento e declarar ter havido a união estável, cabendo ressaltar que nenhum dos filhos da apelante compareceu em Juízo para corroborar sua versão dos fatos. 13.
Saliente-se que os depoimentos prestados devem ser analisados em harmonia com as provas materiais da relação que, repise-se, não se apresentam hábeis a comprovar a convivência, nem tampouco a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus. 14.
Convém assinalar que a concessão de pensão à companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. 15.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo cuja ementa ora se colaciona (evento 45): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PALMYRA FELIX contra o acórdão contido no Evento 15 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, confirmando a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. 2.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que não obstante a alegação de que teria convivido more uxorio com o falecido militar, Sr. Álvaro Teodoro Pereira, não ficou caracterizada a residência comum do casal; que não foi juntada sequer uma fotografia a retratar a vida comum da embargante com o instituidor; que a Escritura Declaratória de União Estável foi firmada apenas pela embargante e posterior ao óbito do militar; que não foi arrolada qualquer testemunha apta a prestar juramento e declarar ter havido a união estável. 3.
Consignou, ainda, o decisum que os depoimentos prestados devem ser analisados em harmonia com as provas materiais da relação que, in casu, não se apresentam hábeis a comprovar a convivência, tampouco a dependência econômica da embargante em relação ao de cujus. 4.
Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. 5.
A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 6.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 7.
Embargos de declaração improvidos.
Em suas razões recursais (evento 59), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 489,§ 1º, IV e 1013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 69), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido. Primemiramente, quanto à alegação central de que "o Juízo revisor não adentrou em todas as questões suscitadas, especialmente o convite para sessão de conciliação na defensoria pública", registro que o magistrado, ao se deparar com matéria capaz de fundamentar suficientemente sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos invocados pela parte.
Em estrita consonância com tal entendimento, se alinha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Nessa toada, o acórdão recorrido assentou duas premissas cumulativas e necessárias à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, quais sejam (i) a prova da união estável e (ii) demonstração da existência de dependência econômica a justicar a percepção do benefício.
Nesse sentido, após análise dos fatos e provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, a decisão impugnada concluiu que a recorrente não logrou comprovar nenhum dos dois requisitos, razão porque não se justificaria o deferimento da pensão: Com efeito, não obstante a alegação de que teria convivido more uxorio com o Sr. Álvaro Teodoro Pereira desde o início de 2000 até o óbito do instituidor, em 2015, o qual residia na Av.
Pastor Martin Luther King Jr., 7826, 102, Irajá – Rio de Janeiro/RJ, conforme consta na certidão de óbito (Evento 1 – OUT4, fl. 2 – 1º grau), não restou caracterizada a residência comum do casal, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento em nome da apelante com referência ao mesmo endereço do de cujus, como contas de luz, gás, telefone, celular ou cartão de crédito, sendo certo que o único documento em nome do ex-militar com referência ao mesmo endereço da apelante (Travessa Padre Luiz Vale Toledo, nº 6 – Ricardo de Albuquerque – Rio de Janeiro/RJ), data de 11.04.2003 (Evento 1 – OUT4, fl. 6 – 1º grau).
Sobreleva notar que no período de 15 (quinze) anos da alegada convivência não foi juntada sequer uma fotografia a retratar a vida comum do casal.
Verifica-se, outrossim, que a Escritura Declaratória de União Estável lavrada em 05.01.2016 demonstra, tão somente, uma declaração de vontade, não se prestando para comprovar, por si só, os fatos alegados, haja vista que firmada apenas pela apelante e posterior ao óbito do militar (Evento 1 – OUT5, fls. 1/2 – 1º grau).
Ademais, não foi arrolada qualquer testemunha apta a prestar juramento e declarar ter havido a união estável, cabendo ressaltar que nenhum dos filhos da apelante compareceu em Juízo para corroborar sua versão dos fatos.
Saliente-se que os depoimentos prestados devem ser analisados em harmonia com as provas materiais da relação que, repise-se, não se apresentam hábeis a comprovar a convivência, nem tampouco a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus.
Corroborando esse entendimento, oportuna a transcrição do trecho da sentença que detalhadamente apreciou a questão: “e) O depoimento pessoal da autora (Ev. 164, Video 1) destoa da narrativa inicial, pois na exordial relata-se um período em que a autora e ALVARO estiveram separados, quando do casamento deste com MINIENE, ao passo que a autora sustentou em depoimento que “jamais se separou” do militar.
Ao mesmo tempo em que sustentou ter morado com ALVARO na Av.
Pastor Martin Luther King Jr, seu último endereço conhecido, declara, no Vídeo 2, que mora na Rua Padre Luiz Vale Toledo, casa 6, Anchieta, há cerca de 40 anos. Afirma depois, ainda contraditoriamente, que se declarou na certidão de óbito que o último endereço do militar era na Av.
Automóvel Clube, porque era endereço de MINIENE. Afirma ainda, de forma um tanto confusa, que MINIENE não teria deixado a autora fazer o sepultamento dele, quando MINIENE, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que soube do falecimento de ALVARO por terceiros e não compareceu a seu sepultamento. f) O depoimento pessoal da ré MINIENE DA HORA (Ev. 164, Video 2, 3 e 4) afirma que ela viveu com ALVARO e com sua mãe por vinte e poucos anos.
Diz que, depois de se separarem, houve a locação do imóvel na rua Automóvel Clube por ALVARO.
A partir de dois anos depois do casamento, a depoente percebeu uma mudança em ALVARO, que começou a sair e voltar dois dias depois umas duas vezes na semana, deixando a mãe junto com a depoente.
Afirma que ALVARO saiu de casa em 2003, levou a mãe e alugou o apartamento na av.
Automóvel Clube, mas a autora não morava lá.
Mesmo após o divórcio, continuou a passar em frente ao prédio onde ALVARO morava e nunca viu ninguém lá.
Ficou sabendo que ALVARO havia falecido no posto de saúde em que a depoente se tratava.
Diz que o sepultamento foi feito pelos filhos.”. (Grifei) Nesse sentido, destaco o julgado abaixo ementado proferido no âmbito deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o recebimento de pensão pela morte de militar, com quem alega ter mantido união estável por cerca de 9 (nove) anos até seu óbito. 2.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3.
A autora não juntou aos autos qualquer comprovante de residência capaz de demonstrar coabitação com o instituidor ou outras provas contundentes, como comprovantes de contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a sua designação junto à Marinha para fins de recebimento do benefício pleiteado. 4.
Em que pese ser inequívoca a existência de alguma espécie de relacionamento entre a autora e o instituidor da pensão, não restou comprovada a existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC, não havendo que se reconhecer a existência de união estável na hipótese. 5.
Deve-se reformar a sentença, de modo que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6.
Remessa necessária e apelações das rés conhecidas e providas.
Apelação da autora conhecida e desprovida. (TRF2 - APELREEX 00012985320134025117.
Rel.
Desembargador Federal José Antônio Neiva – 7ª Turma Especializada.
Data: 01.07.2015). (Grifei) Convém assinalar que a concessão de pensão à companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União.
Como se vê, o decisum não incorreu em omissão ou em deficiência de fundamentação, sendo certo que, em verdade, o que parece pretender a recorrente, ao alegar suposta violação aos artigos supramencionados, é o revolvimento do conjunto fático-probatório, revertendo a conclusão a que chegou a decisão combatida, o que, como cediço, é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice constante da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, aliás, o recurso também merece ser inadmitido, não havendo no acórdão nada que contrarie os dispositivos legais aventados como supostamente violados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, revisitar a discussão acerca da existência ou não de união estável, bem como perquirir a existência de dependência econômica, implicaria o reexame de fatos e provas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATORIA DE DEPENDÊNCIA.CONCUBINATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de dependência econômica contra o INSS.
Na sentença, julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se a união estável. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no tocante à declaração de união estável, haja vista não entender configurada, porém manteve a sentença no sentido de declarar a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte.II - Do teor do acórdão recorrido, fica claro que a conclusão quanto aos efeitos previdenciários decorrentes das relações estabelecidas pelo de cujus passa, necessariamente, pela a análise quanto à caracterização de união estável ou dependência econômica, no sentido de se verificar se houve ou não a comprovação, pela autora, da dependência econômica e da existência da união estável.III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Quanto à violação do art. 538 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal.
Ademais, a pretensão de rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Outrossim, a revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, igualmente esbarra no óbice consubstanciado no enunciado da Súmula n. 7/STJ.V - Ademais, ainda que por hipótese se pudesse suplantar os óbices apontados, tem-se que, pelos termos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra relação de concubinato entre a recorrida e o de cujus, mas casamento religioso (com efeitos civis), celebrado antes do noticiado casamento civil com a outra esposa (nem sequer comprovado, ao que consta do acórdão).VI - Daí que, no caso concreto, não se verifica a típica relação de concubinato, nos termos a que, de praxe, aludem a doutrina e jurisprudência, mas situação sui generis, em que foram celebrados de fato dois casamentos, o primeiro com a recorrida, religioso, com efeitos civis, do qual nasceram três filhos, e o segundo posteriormente, na forma da lei civil.VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1629281 / PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 15/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA.
RATEIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.1.
A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia.2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 628937 / RJ, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, Dje de 27/03/2006) Por fim, consoante poscionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.2.
A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1658459/SC, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, Dje de 29/08/2022) Diante do todo o exposto, INADMITO o recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:21
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5057605-77.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PALMYRA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINIENE DA HORA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) APELADO: ALINE FELIX PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) APELADO: ANA CELIA FELIX PEREIRA (RÉU) APELADO: ANA PAULA PEREIRA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
17/10/2024 06:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 28
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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23/08/2024 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Sentença confirmada - 22/08/2024 15:39:56)
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02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5057605-77.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PALMYRA FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINIENE DA HORA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) APELADO: ALINE FELIX PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: ANA CELIA FELIX PEREIRA (RÉU) APELADO: ANA PAULA PEREIRA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/08/2024 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
-
01/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 108
-
25/06/2024 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/06/2024 11:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/06/2024 04:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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