TRF2 - 5027079-25.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139 e 140
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28/08/2025 17:31
Juntado(a)
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28/08/2025 15:24
Expedição de ofício
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027079-25.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VICTOR VIANA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VINICIUS ANTONIO FREIRE VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VILMA MARIA RODRIGUES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: WAGNER SOARES SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: WALDEMIRO CERQUEIRA GOMES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que reconheceu o direito às diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrtivamente.
A 7ª Turma Especializada deste Tribunal houve por bem julgar extinto o cumprimento individual de sentença, ao entendimento de que os valores reconhecidos na sentença coletiva haviam sido absorvidos pelo reajuste havido em novembro de 1988.
Confira-se a ementa do acórdão (Evento 15): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
URP DE 16,19% (3,77%).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. - Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado de piso decide dentro dos limites propostos pelas partes, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado pelas partes. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há o que executar, pois “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). - Apelação desprovida.
O acórdão em questão foi mantido em sede de embargos de declaração, ensejando a interposição, pelos exequentes, de recurso extraordinário e de recurso especial.
O então Vice-Presidente admitiu o recurso especial (Evento 86), negando seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Evento 88).
Diante da decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, foi interposto agravo interno, ao qual o Órgão Especial deste Tribunal negou provimento, nos termos do voto condutor do então Vice-Presidente (Evento 113).
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 127), que ainda não foram julgados.
Nesse ínterim, Victor Viana de Vasconcelos e outros, ajuizaram Reclamação 81.853 perante o Supremo Tribunal Federal, pugnando pela "procedência da reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada, determinando o regular prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto nos AgRgRE nº 5027079-25.2022.4.02.5101, artigo 992 do CPC, por violação à Súmula nº 671, do STF, ao Tema nº 494, do STF, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias de Abril/1.988” (Evento 133, DECSTJSTF1).
Por meio do ofício eletrônico nº 14949/2025, oriundo do Supremo Tribunal Federal, comunica-se a prolação de decisão na Reclamação 81.853-RJ, apresentada por Victor Viana de Vasconcelos e Outros (Evento 133). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a eminente Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação nº 81.853 ajuizada pelos recorrentes contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte no presente feito, tendo sido assim decidido: “(...) 6.
Em 24.9.2014, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 596.663-RG, Tema 494, Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja matéria versava sobre os “limites objetivos da coisa julgada em sede de execução”, este Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (DJe 26.11.2014). 7.
A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário está em desarmonia com o precedente, pois a matéria recorrida ajusta-se com precisão à orientação firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 596.663-RG (Tema 494).
Incabível, portanto, aplicação de tese mais genérica que afasta a repercussão geral do recurso (Tema 660), uma vez que o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a repercussão geral da matéria recorrida em outro tema específico, suscitado pelos reclamantes inclusive nas razões do recurso extraordinário. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região no Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Cumprimento de Sentença n. 5027079-25.2022.4.02.5101 e determinar outro seja proferido como de direito, observada a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 596.663, Tema 494 da repercussão geral. ” Desse modo, em cumprimento à decisão proferida pela Ministra Relatora nos autos da Reclamação nº 81.853, que reconheceu a necessidade de observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral, exerço o juízo de retratação quanto à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que acarreta o prejuízo do agravo interno interposto.
Por consequência, restam igualmente prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 127.
Nesse passo, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no tema acima mencionado, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à devida análise e adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima referido.
Sem prejuízo, comunique-se a presente decisão à eminente Relatora no E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 81.853. -
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:31
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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14/08/2025 18:35
Juntado(a)
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28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - OEsp -> SECVPR
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115, 117, 116, 118 e 119
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118 e 119
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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18/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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17/02/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:53
Pedido não conhecido - por unanimidade
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14/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Pedido não conhecido - 14/02/2025 12:15:56)
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5027079-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: VICTOR VIANA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VINICIUS ANTONIO FREIRE VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VILMA MARIA RODRIGUES DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WAGNER SOARES SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WALDEMIRO CERQUEIRA GOMES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/01/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/01/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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08/01/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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07/01/2025 00:18
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93 e 94
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 94 e 95
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14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 19:03
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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13/11/2024 19:03
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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13/11/2024 19:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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13/11/2024 19:01
Recurso Especial Admitido
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13/11/2024 09:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 79, 78, 80 e 81
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
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09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:16
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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09/10/2024 18:16
Despacho
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08/10/2024 17:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 69, 68, 70 e 71
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
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20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:13
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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20/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 19:32
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 50, 49, 51 e 52
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
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05/07/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2024 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/06/2024 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2024 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2024 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b>
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03/06/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia- sustentacao- oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5027079-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: VICTOR VIANA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VINICIUS ANTONIO FREIRE VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VILMA MARIA RODRIGUES DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WAGNER SOARES SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WALDEMIRO CERQUEIRA GOMES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/05/2024 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
28/05/2024 14:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/04/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/04/2024 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
18/04/2024 18:35
Determinada a intimação
-
27/02/2024 13:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
26/02/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19, 18, 20 e 21
-
26/02/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2024 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2024 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Petição
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/01/2024 13:39
Juntada de Petição
-
18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2023<br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b>
-
18/12/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5027079-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: VINICIUS ANTONIO FREIRE VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VICTOR VIANA DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WALDEMIRO CERQUEIRA GOMES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: WAGNER SOARES SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: VILMA MARIA RODRIGUES DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/12/2023 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
15/12/2023 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
13/12/2023 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
09/08/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
08/08/2023 19:58
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
08/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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