TRF2 - 5007504-37.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 17:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-29
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007504-37.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: TANIA MARA TARGAADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte autora do evento 94.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer que foi realizado pela CEAB/DJ e comunicado no evento 85 (revisão do benefício NB 173.588.814-9), para o qual a parte autora alega ter incorrido nos seguintes erros: - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM VALOR INFERIOR AOS DA CARTA DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA: 10/1997 a 03/2000; 01/2001 a 04/2001; 12/2002 a 05/2003 E 09/2011; - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM VALOR SUPERIOR AOS DA CARTA DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA: 04/2000; 01/2004 a 08/2008; 01/2010 a 06/2010 e 08/2011.
Pugna-se, assim, pela atuação da Contadoria para elaboração de novo cálculo de RMI, bem como são apresentados, ainda, os requerimentos seguintes: 1) execução da multa prevista no despacho do evento 74; 2) destacamento de honorários contratuais à razão de 30% sobre o principal devido à parte autora; 3) eventualmente, o prosseguimento quanto ao processamento da RPV do evento 90, porém, apenas a título de valores incontroversos.
Por fim, quanto à titularidade dos honorários (sucumbenciais e contratuais), postula-se a indicação da sociedade de advogados Vieira & Padilha Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob nº 14.***.***/0001-23.
Oportunizada ao INSS e à CEAB/DJ ciência e manifestação quanto à referida impugnação, foram apresentadas as manifestações dos eventos 103 e 104, que trouxeram as informações abaixo: "Conforme art. 228, § 1º, da IN 128/2022, a exclusão de contribuições que resultem em redução do valor da média, se aplica somente às aposentadorias programadas, o que não abrange a aposentadoria por incapacidade permanente." "Em atenção à determinação judicial, esclarecemos que o período de 15/09/1997 A 14/04/2000 refere-se a recebimento de B91 (115.930.035-3), devendo ser considerado no cálculo e nos meses completos, apenas o SB atualizado do benefício, de R$ 958,63, como restou na revisão realizada.
As divergências de salários além desse período e citadas pelo Autor referem-se a valores constantes no CNIS, informados pela empresa e vigentes à época da revisão." Delimitada a controvérsia, passo a analisar o caso concreto na forma que segue.
Em sua inicial do Evento 1, INIC1, assim se achavam descritos os limites da demanda proposta: Logo, o escopo da ação cingia-se na alteração da forma de apuração dos salários de contribuição das competências de 12/2002 a 05/2003; 01/2004 a 09/2011, para fins de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
E disso, verifico que conforme sentença evento 31, restou determinado o seguinte: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, Tania Mara Targa, CPF: *20.***.*20-00, se mais favorável à parte autora, de forma que deverá ser realizado novo cálculo da renda mensal do benefício, sem a aplicação da sistemática de múltiplas atividades prevista no antigo art. 32, da Lei 8.213/91, isto é, que leve em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, I e 29-C, II.
Assim, o cálculo do salário-de-benefício deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto; (...) A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Referida sentença restou integralmente mantida em sede recursal, que apenas acrescentou condenação sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do INSS.
Por ocasião do cumprimento da antecipação de tutela concedida em sentença, vide evento 85, a CEAB/DJ informou, em 17/09/2024, que procedeu com a revisão determinada, por meio da qual a RMI originária de R$ 4.041,80 foi revisada para R$ 4.163,87, tendo a MR originária de R$ 6.265,57 resultado nova MR de R$ 6.545,81.
Os cálculos de revisão e apuração de RMI constam do Evento 85, INF1, fls. 06/12.
E a carta de concessão originária do benefício NB 173.588.814-9, por sua vez, já havia sido juntada pela parte autora no Evento 1, CCON5.
Disso, no confronto das informações constantes em ambos os documentos, especificamente acerca dos períodos questionados e no que diz respeito aos alegados valores inferiores, tem-se: EVENTO 85 (REVISÃO)obsEVENTO 01 (ORIGINÁRIA)obs10/1997958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO11/1997958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO12/1997958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO01/1998958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO02/1998958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO03/1998958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO04/1998958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO05/1998958,63 1.031,87LIMITADO AO TETO06/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO07/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO08/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO09/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO10/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO11/1998993,04 1.081,50LIMITADO AO TETO12/1998993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO01/1999993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO02/1999993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO03/1999993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO04/1999993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO05/1999993,04 1.200,00LIMITADO AO TETO06/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO07/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO08/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO09/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO10/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO11/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO12/19991.038,81 1.255,32LIMITADO AO TETO01/20001.038,81DESCONSIDERADO1.255,32LIMITADO AO TETO02/20001.038,81DESCONSIDERADO1.255,32LIMITADO AO TETO03/20001.038,81DESCONSIDERADO1.255,32LIMITADO AO TETO01/20011.220,01 1.328,25 02/20011.280,41 1.328,25 03/20011.220,01 1.328,25 04/2001863,97DESCONSIDERADO1.328,25 12/20021.561,56 1.561,56DESCONSIDERADO01/20031.561,56DESCONSIDERADO1.561,56DESCONSIDERADO02/20031.561,56DESCONSIDERADO1.561,56DESCONSIDERADO03/20031.561,56DESCONSIDERADO1.561,56DESCONSIDERADO04/20031.561,56DESCONSIDERADO1.561,56DESCONSIDERADO05/20031.561,56DESCONSIDERADO1.561,56DESCONSIDERADO09/20112.670,86 2.164,26DESCONSIDERADO A respeito do quadro acima, verifica-se que por ocasião da concessão originária do benefício NB 173.588.814-9, ocorrida em 01/04/2016 (retroativa a 02/09/2015) os valores considerados para o período de 10/1997 a 03/2000 tiveram a fixação no teto limite.
Porém, conforme veio a ser esclarecido pela CEAB/DJ do INSS em sua manifestação, a autora veio a promover, posteriormente àquela concessão originária, uma ação judicial para reconhecimento de direito a auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho, que veio a ser reconhecido e implantado de forma retroativa (NB 115.930.035-3 com DER em 11/02/2000 e DIB em 15/09/1997).
Assim, na revisão agora procedida, foram considerados todos os vínculos lançados no CNIS (inclusive o referido auxílio doença retroativo, que não constava da concessão originária): Logo, a rigor, há razão ao INSS em ter passado a considerar, para todo esse período de gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, exclusivamente o valor pago a seu título, posto que, justamente, este benefício é assegurado para que o segurado se afaste das atividades laborais para se tratar e recuperar a capacidade de trabalho. É sabido que, excepcionalmente, e em situações muito específicas, há possibilidade de vir ser validamente exercida atividade remunerada concomitante, porém, demanda constatação de que esta atividade não é incompatível com a incapacidade que originou o benefício, ou que se tratou de hipótese de necessidade (ante a incerteza pelo tempo em que a concessão do benefício ainda estava sob análise).
Não se trata, porém, de questões que estejam na esfera de apreciação dentro da presente ação judicial, até por demandarem nova e específica dilação probatória nesse sentido.
Afastada, pois, a discussão acerca do período de 10/1997 a 03/2000, verifico pela tabela já incluída acima que os valores utilizados, na revisão, para as competências de 12/2002 a 05/2003, diversamente do alegado pela parte autora, são exatamente os mesmos da concessão originária (R$ 1.561,56 originários), e o valor utilizado para a competência 09/2011 é, também diversamente do alegado, superior.
No mais, a alegação genérica feita pela parte autora no evento 94, de que a revisão indica valores de salários de contribuição superiores aos da concessão originária nas competências de 04/2000; 01/2004 a 08/2008; 01/2010 a 06/2010 e 08/2011, a rigor, traduz-se no próprio cumprimento do julgado, que determinou a soma das contribuições nos períodos concomitantes, sendo importante destacar que os períodos de 12/2002 a 05/2003 e 01/2004 a 09/2011 eram, justamente, aqueles para os quais a parte autora manifestava, em sua inicial, pretensão de aumento.
Por todo o exposto, considerando que a parte autora não cuidou em melhor esclarecer ou delinear os pontos de sua impugnação, e que, na parte que tange ao período de 10/1997 a 03/2000 (ao menos no diz respeito ao cumprimento de sentença que cabe realizar nestes autos, em razão do específico título judicial formado), resta demonstrado acerto por parte do INSS em utilizar-se das informações atualizadas do CNIS, mormente acerca da concessão, via ação judicial, de auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho implantado de forma retroativa (NB 115.930.035-3), razão pela qual afasto integralmente a impugnação do evento 94 e tenho por cumprida a revisão determinada na sentença do evento 31.
Nada obsta, porém, que a parte autora venha a demandar pretensão de nova revisão tendente a discutir eventual regularidade no efetivo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de gozo de benefício por incapacidade temporária, para fins de somatório dos salários de contribuição desse período, o que, porém, consiste em nova ação com causa de pedir e pedidos próprios. Dando sequência aos demais pedidos constantes da petição da parte autora do evento 94, tem-se: 1) acerca da execução da multa prevista no despacho do evento 74: Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, conforme evento 63, em razão da não comprovação de adimplemento da obrigação de fazer no prazo lá assinalado, sucedeu reiteração de intimação da CEAB/DJ para a mesma providência, porém, mediante expressa previsão de multa da ordem de R$ 100,00/dia de descumprimento da obrigação de fazer.
A análise das intimações revela que a CEAB/DJ do INSS foi intimada acerca do despacho do evento 74 em 23/07/2024 (evento 75), tendo se encerrado o prazo regular de 10 dias para cumprimento de sentença em 05/08/2024, sendo devida, a partir dessa data e até cumprimento da revisão do benefício, a multa de R$ 100,00 por cada dia de atraso. O efetivo cumprimento de sentença somente veio a ser informado nos autos no evento 85 em 17/09/2024.
Detalhe que o prazo é contado apenas em dias úteis (conforme Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo). Assim, incide multa de R$ 100,00 a partir do dia 06/08/2024 (1º dia útil após o decurso do prazo), e por todos os dias úteis até o dia 17/09/2024.
Excluídos os finais de semana e feriados do período, conforme calendário oficial da SJES, somam-se 31 dias úteis de atraso com multa de R$ 100,00/dia, totalizando R$ 3.100,00.
No mais, não vislumbro motivo para afastar ou diminuir a multa aplicada.
Assim, determino a inclusão da multa no importe de R$ 3.100,00 reais em favor da parte autora na RPV do evento 90. 2) destacamento de honorários contratuais A esse respeito, reporto-me ao já deliberado no referido despacho do evento 63 item "2.2", e reconheço que o contrato anexo à procuração juntada no Evento 1, PROC2 fls. 1 está com conformidade formal e, quanto aos atrasados, em observância da limitação de destaque ao patamar de 30%, entendimento adotado por este Juízo (jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide AG 0050777-96.2015.4.01.0000 / MG, TRF da 1ª Região). Assim, deverá ser observado pela Secretaria no cadastramento da requisição judicial de pagamento dos autos. Quanto à indicação da titularidade dos referidos honorários, defiro ainda o pedido para que figure a sociedade de advogados Vieira & Padilha Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob nº 14.***.***/0001-23 atendendo a pedido expresso do advogado e nos termos do art. 15 , § 3º , da Lei nº 8.906/94 e art. 9º, VIII da Resolução CJF nº 822/2023.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Retifique-se a RPV do evento 90 quanto ao acima disposto, renovando-se a diligência do art. 12 da Resolução CJF 822/23, e seguindo-se o feito, quanto ao mais, nos moldes já previstos no despacho do evento 63. -
29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Decisão interlocutória
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28/03/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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10/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/11/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/11/2024 17:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-29
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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21/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:33
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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12/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/07/2024 12:35
Decisão interlocutória
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11/07/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:26
Despacho
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23/04/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/03/2024 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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12/03/2024 06:43
Transitado em Julgado
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/02/2024 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/01/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2023<br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b>
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19/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007504-37.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: TANIA MARA TARGA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
18/12/2023 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
18/12/2023 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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18/12/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2023 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 18
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05/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/07/2023 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/07/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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05/07/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 13:53
Juntada de Petição
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10/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/10/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2022 14:59
Determinada a citação
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19/10/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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