TRF2 - 5002729-75.2019.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 133
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 134
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 132, 133 e 135
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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03/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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03/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002729-75.2019.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JACI MAGALHÃES DA SILVA, representada pela Defensoria Pública, em face de MACHADO DA COSTA S/A - EMPRESA DE ENGENHARIA relativa ao imóvel situado na Rua Lajedinho, nº 49, lote 06, quadra “D”, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.521-480.
Inicial no ev. 7.1, p.1/4 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que defeiru a gratuidade de justiça à autora e determinou vista ao Ministério Público (ev. 7.1, p.40).
O Ministério Público no ev. 7.1, p.42/44 pugnou pela determinação de emenda da inicial; de juntada de documentos aos autos e de providências.
Providências foram efetivadas, a constar: o confrontante Francisco Ferreira da Silva não foi encontrado (7.1, p.18); o confrontante Luiz Carlos da Silva foi citado (7.1, p.20); e, a autora pediu a inclusão de Edith Batista no polo passivo em substituição a Francisco Ferreira da Silva (7.2, p.23).
O Estado do Rio de Janeiro; o Município do Rio de Janeiro e a União Federal requereram que lhes fossem enviados documentos para verificação de seus interesses no feito (7.2, p.25/28).
O Juízo da 1ª Vara Cível Estadual no ev. 7.2, p.42, considerando que a Caixa Econômica Federal – CEF e o Banco Bradesco S.A. possuem interesse no feito diante da caução e hipoteca anotadas no registro imobiliário do imóvel, declinou da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro.
Certidão no ev. 8.1 de que as plantas de situação e localização e plantas urbanísticas, não foram digitalizadas por impossibilidade técnica dos equipamentos da serventia desta 14ªVF, e, que os autos do presente processo permanecerão acautelados neste Juízo para fins de eventuais consultas.
Contestação da CEF no ev. 26.2 arguiu que a posse da autora não está plenamente justificada e pugnou pela improcedência do pedido por pertencer o imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Emenda à inicial no ev. 32.1.
Decisão no ev. 34.1 deferiu a prioridade de tramitação do feito; consignou que foi apresentada a contestação da CEF e que os confinantes do imóvel usucapiendo foram citados; e, determinou a citação da ré Machado da Costa S.A – Empresa de Engenharia e do réu Banco Bradesco S.A., bem como da confinante Edith Batista.
A confrontante Edith Batista foi citada (42.1) e deixou transcorrer em branco seu prazo para manifestação (ev. 44).
Contestação do Banco Bradesco S.A. no ev. 52.1 arguiu que o imóvel está registrado em nome de Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia e se encontra hipotecado ao Banco Mineiro do Oeste S.A, o qual foi sucedido pelo Banco Bradesco.
Alega que a autora não comprovou sua posse; que não há comprovação das condições para a usucapião e que há a impossibilidade da usucapião por pertencer o imóvel ao SFH.
Novas diligências para a citação da empresa de engenharia foram efetivadas, e, ante o insucesso, foi deferida a citação por edital da ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia na decisão do ev. 88.1.
Contestação de Machado do Costa S.A. – Empresa de Engenharia, no ev. 107.1, apresentada pela DPU na condição de sua curadora especial, pugnou pela nulidade da citação sob o argumento de que “não foram esgotadas todas as tentativas de localização da ora ré”, bem como apresentou negativa geral.
Réplica no ev. 115.1 refutou as alegações contestatórias.
Foram intimadas em provas o Banco Bradesco e a CEF (ev. 119.1/121); o Banco Bradesco no ev. 124.1 informou que não possui outras provas a produzir e a CEF deixou seu prazo transcorrer em branco (ev. 121). É o relatório do ora necessário.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. - Da justificação da posse: A autora apresenta nos autos fatura de prestação de serviço de fornecimento de energia em seu nome em relação ao imóvel usucapiendo com data de AGO/2010 (7.1, p.7) e declaração assinada em cartório de testemunhas que afirmam que a autora está na posse do imóvel há mais de 30 anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica e sem oposição (7.1, p.16), neste contexto, rejeito a arguição de ausência de justificação da posse. - Da citação por edital da ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia: Conforme consignado na preclusa decisão do ev. 88.1, considerando as anteriores tentativas infrutíferas de citação (7.1, p. 57/58; 43.1 e 75.1), foi deferida a citação por edital nos termos do art. 256 e ss., do CPC, e, efetivada a diligência conforme o ev. 95.1, decorreu em branco o referido prazo (ev. 101), sendo nomeada como curadora especial da referida ré a DPU (ev. 88.1).
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. - Do desinteresse da União, do Estado e do Município: Na matrícula do imóvel no Serviço Registral do 8º Ofício de Imóveis encontram-se os registros de ser a proprietária Machado da Costa S.A. – Empresa de Engenharia; bem como da hipoteca estabelecida em nome do Banco Mineiro do Oeste S.A e da caução estabelecida em nome do BNH (7.1, p.19), assim, vislumbro a ausência de interesse dos entes da federação no feito e, portanto, desnecessário o envio de documentos aos mesmos como requerido (ev. 7.2, p.25/28).
Sem prejuízo do acima consignado, intimem-se os referidos entes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Intime-se a ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia, por meio de curadora especial - a DPU, para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
02/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:36
Determinada a intimação
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21/04/2025 04:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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02/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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14/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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13/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 10:14
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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25/01/2025 10:14
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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25/01/2025 10:14
Juntada de Petição - (p017106 - MARCIO DIOGENES MELO para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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06/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:48
Determinada a intimação
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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08/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2024
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01/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2024
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01/02/2024 00:00
Edital
USUCAPIÃO Nº 5002729-75.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: JACI MAGALÃES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: EDITH BATISTA RÉU: MACHADO DA COSTA SA EMPRESA DE ENGENHARIA EDITAL Nº 510012212815 CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MACHADO DA COSTA SA EMPRESA DE ENGENHARIA, CNPJ: 80.***.***/0001-49 FINALIDADE: Citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM (processo no. 5002729-75.2019.4.02.5101), proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ASSUNTOS: Usucapião Extraordinária ADVERTÊNCIAS:a)Não sendo contestada a ação, os fatos alegados serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 335 do CPC/2015;b)As intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC/2015, art. 346);c) Não apresentada resposta no prazo assinado, a parte será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015; ENDEREÇO DO JUÍZO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 14a.
Vara Federal.
Av.
Rio Branco, 243 – anexo II – 1º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. -
31/01/2024 16:05
Intimação por Edital
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31/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/02/2024
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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20/12/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:26
Determinada a citação
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10/11/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/09/2023 09:59
Juntada de Petição
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20/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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28/08/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2023 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 00:18
Determinada a intimação
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19/07/2023 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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17/04/2023 23:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2023 12:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/02/2023 04:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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18/01/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:26
Determinada a citação
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09/10/2022 02:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2022 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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02/08/2022 14:43
Juntada de Petição
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 19:28
Determinada a intimação
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19/05/2022 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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23/08/2021 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2021 18:40
Juntada de Petição
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27/07/2021 00:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2021 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2021 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 13:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedição de mandado de citação - 27/10/2020 20:57:02)
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29/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedição de mandado de citação - 27/10/2020 20:57:03)
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30/01/2021 04:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2020 21:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2020 21:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2020 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2020 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2020 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2020 13:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Juntada de certidão - 03/11/2020 15:37:51)
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27/10/2020 20:57
Despacho/Decisão - Interlocutória
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01/10/2019 17:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/08/2019 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2019 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2019 19:12
Despacho/Decisão - Interlocutória
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18/07/2019 19:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2019 19:39
Juntada de Petição
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21/05/2019 11:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 06:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2019 16:42
Juntada de Petição
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16/04/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2019 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
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29/03/2019 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2019 até 12/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00148
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28/03/2019 10:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2019 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2019 18:46
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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14/03/2019 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/02/2019 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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22/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2019 18:02
Juntada de Petição
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12/02/2019 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2019 11:28
Remessa Externa - RJRIO14 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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12/02/2019 11:27
Juntada de Certidão
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12/02/2019 11:19
Juntado(a)
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08/02/2019 17:28
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/02/2019 17:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/02/2019 17:52
Juntada de Certidão
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01/02/2019 13:10
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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01/02/2019 12:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/01/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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