TRF2 - 5013341-72.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013341722019402510120250716160716
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16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:31
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 108
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07/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013341-72.2019.4.02.5101/RJ APELADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO DE GASOLINA SABIÁ EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal (evento 72), cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. efeitos infringentes. PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 23.572,15, acrescido da Taxa Selic a partir do recolhimento de cada parcela indevida, na forma especificada no PER/DCOMP nº 06157.08802.230218.1.5.19-0003.
II.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) necessidade de observância do regime de precatórios para fins de repetição do indébito tributário; e (ii) impossibilidade de reconhecer o crédito em favor da embargada, que se dedica ao comércio varejista de combustíveis e, como tal, não é responsável pelo recolhimento das contribuições PIS e COFINS, em razão da adoção do regime monofásico de tributação, na forma do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
III.
Razões de decidir 3.
O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado, de sorte que estão caracterizadas causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos. 4.
Ausência de inovação recursal. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser alegadas e reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, sendo ainda cognoscíveis de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide. 5.
Os comerciantes atacadistas e varejistas não possuem direito ao crédito em relação aos produtos adquiridos para revenda já que não são onerados com o pagamento das contribuições. 6.
Não há que se falar em repetição de indébito tributário em razão da suposta inclusão indevida de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, considerando que o embargado, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis, não é contribuinte das referidas contribuições, em razão da adoção do regime monofásico. 7.
O contribuinte de fato, ainda que onerado com a repercussão econômica das exações, não tem legitimidade para pleitear eventual repetição do indébito tributário.
IV.
Conclusão 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar vício no v. acórdão, e, assim, dar provimento à Apelação da União Federal para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.
V.
Dispositivo 9.
Embargos de Declaração providos.
Inicialmente, a apelação não havia sido provida, todavia, conforme ementa acima colacionada, os embargos foram providos com efeitos infringentes.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao entendimento jurisprudencial e aos limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que "a tese sustentada pela recorrida não foi deduzida em sede de Apelação, restando-se indevida a inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudecial." Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso não será admitido quanto à ofensa ao art. 1.022, do CPC, por suposta ausência de análise da inovação recursal, aplicando-se o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Registre-se que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No caso, a princípio, as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias, a saber, a análise da ocorrência de inovação recursal, foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão.
Confira-se, a propósito, trechos do voto condutor do julgamento que tratam suficientemente da questão: "4. Legitimidade - Ausência de inovação recursal A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser alegadas e reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, sendo ainda cognoscíveis de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide3.
Na hipótese, a legitimidade foi suscitada por simples petição antes do julgamento da Apelação e novamente nos presentes Embargos de Declaração, sendo certo que a parte autora, ora embargada, teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, inclusive por meio de contrarrazões.
Diante disso, não há que se falar em inovação recursal." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. 3.
STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.050/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.386/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/06/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:19
Juntada de certidão
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31/03/2025 17:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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22/02/2025 17:49
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 81 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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28/01/2025 18:56
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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02/12/2024 17:53
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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26/11/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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25/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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28/10/2024 12:06
Juntada de certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013341-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124) ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 73
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22/10/2024 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/09/2024 08:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/09/2024 08:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/09/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2024 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2024 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2024 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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23/08/2024 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/08/2024 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2024 11:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:16
Juntada de certidão
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2024<br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b>
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08/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013341-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124) ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/07/2024 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
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30/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/07/2024 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 31
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26/07/2024 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/04/2024 05:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2024 05:31
Retirado de pauta
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01/04/2024 05:30
Juntada de certidão
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27/03/2024 11:53
Juntada de Petição
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18/03/2024 20:08
Juntada de certidão
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b>
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18/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia , 02 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013341-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124) ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/03/2024 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
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07/03/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/03/2024 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 51
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05/03/2024 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/02/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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21/02/2024 13:32
Retirado de pauta
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05/02/2024 22:25
Juntada de certidão
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05/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2024<br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b>
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05/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2024<br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b>
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05/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de fevereiro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013341-72.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124) ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
23/01/2024 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2024
-
23/01/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
23/01/2024 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 56
-
22/01/2024 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
27/07/2023 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/07/2023 18:48
Despacho
-
02/05/2022 12:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB11 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
30/04/2021 19:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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30/04/2021 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 22:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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