TRF2 - 5001220-67.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Despacho
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09/09/2025 17:49
Juntado(a)
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09/09/2025 17:47
Juntado(a)
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27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:58
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT02 Número: 50012206720234025102/TRF2
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26/08/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para o Réu - - LUCAS MORAES SIQUEIRA<br>Data: 26/08/2025 Número: 50012206720234025102/TRF2
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26/08/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - - LUCAS MORAES SIQUEIRA<br>Data: 15/07/2025 Número: 50012206720234025102/TRF2
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09/07/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50012206720234025102/TRF2
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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26/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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17/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:57
Despacho
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24/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/10/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS MORAES SIQUEIRA - CONDENADO - SOLTO
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29/08/2024 13:51
Juntado(a)
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30/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2024
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001220-67.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUCAS MORAES SIQUEIRA EDITAL Nº 510013851238 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, foi proferida sentença, em 12/07/2024, que JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR LUCAS MORAES SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Carlos Antônio Costa Siqueira e Ivanilda Moraes da Silva, nascido em 22/04/1999, natural de Rio de Janeiro/RJ, CPF nº *74.***.*44-04, documento de identidade nº 305949257-DIC/RJ. E, como não tenha sido possível intimá-lo, em razão do endereço diligenciado configurar área inacessível, porque de risco, INTIMA POR EDITAL LUCAS MORAES SIQUEIRA, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5001220-67.2023.4.02.5102/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO "O Ministério Público Federal imputou ao réu Lucas Moraes Siqueira a prática, por cinco vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no período de 2/6/2020 a 8/6/2020, o acusado subtraiu valores de 5 contas do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, no montante total de R$ 3.000,00, através do pagamento de boletos bancários emitidos pela pessoa jurídica MercadoPago.Com Representações Ltda., utilizando como conta de passagem a conta de titularidade de Desilene Correia de Souza Araújo junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o Parquet, para a execução da fraude, o réu, inicialmente, utilizou dados falsos para cadastrar pedidos de recebimento do auxílio emergencial em nome de outras pessoas (vítimas), através do aplicativo "Caixa Tem", sem o conhecimento dos titulares dos benefícios.
Em seguida, o acusado se habilitou nas contas abertas em nome dessas vítimas para movimentar os recursos obtidos, tendo usado a conta de Desilene como uma conta de passagem.
Depois, por meio da emissão e pagamento de boletos, o réu transferiu os valores dessa conta intermediária para sua própria conta no Mercado Pago.
O MPF informou ter realizado acordo de não persecução penal com o réu (autos nº 5003268-33.2022.4.02.5102), que foi posteriormente rescindido em razão de descumprimento injustificado, conforme consta no processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 25, DOC1, dando origem a este processo.
A acusação arrolou 2 testemunhas: Desilene Correia de Souza e Jorge Rubem Rodrigues (evento 1, DOC1). As apurações que deram origem a este processo tiveram início com o Inquérito Policial nº 2021.0006955-PF/NRI/RJ (IPL nº 5005863-39.2021.4.02.5102), instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, e no art. 288 do Código Penal, a partir de notícia-crime da CEF dando conta da ocorrência de milhares de saques de auxílio emergencial, com suspeita de fraude, identificados a partir de processos de contestação dos titulares das contas vinculadas, conforme consta no Ofício VILOP/VITEC nº 0001/2020 (fls. 5/7 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1). Os registros de contestação das pessoas lesadas pelas fraudes bancárias encontram-se no processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1. A partir da análise dos dados da Base Nacional de Fraude ao Auxílio Emergencial (BNFAE), apurou-se o recebimento dos benefícios em, ao menos, cinco contas fraudadas do auxílio emergencial, que eram movimentadas, por meio do pagamento de boletos bancários, a partir de uma conta de passagem. Visando identificar o titular da conta beneficiária das transações fraudulentas, foram solicitados ao Mercado Pago os dados cadastrais da conta destino para recebimento dos valores, assim como as informações cadastrais disponíveis em sistema do beneficiário dos boletos listados às fls. 9 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1.
Em resposta ao Ofício nº 1474/2020/FAE/CGPFAZ/DICOR/PF, o Mercado Pago informou que os pagamentos de tais boletos creditados junto à instituição foram destinados à conta identificada pelo ID nº 557646984, em nome de Lucas Moraes Siqueira, CPF nº *74.***.*44-04, cujo documento de validação apresentado, contendo foto, foi a carteira nacional de habilitação.
O Mercado Pago noticiou, ainda, que, no histórico de contas bancárias cadastradas para movimentação junto à instituição, consta uma conta pertencente ao próprio acusado e outras duas de titularidade de Jorge Rubem Rodrigues (coinvestigado) e de sua irmã Juliana Rodrigues Ribeiro (fls. 47/52 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1). A Informação de Polícia Judiciária de fls. 53/63 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1 revelou que a empreitada criminosa foi operacionalizada por meio de boletos emitidos pelo Banco Bradesco S/A Mercadopago.com, utilizando como conta de passagem a conta de titularidade de Desilene Araújo, e que o acusado foi o beneficiário de, pelo menos, 5 contas do auxílio emergencial fraudadas. Em sede policial, foram ouvidos Jorge Rubem Rodrigues Ribeiro, Juliana Rodrigues Ribeiro, Desilene Correia de Souza Araújo e o réu (fls. 5, 7/8, 11 e 13 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 4, DOC1). A denúncia foi recebida em 1º/3/2023 (evento 4, DOC1).
Na folha de antecedentes criminais, não consta anotação de outro processo (evento 9, DOC1). Citado (evento 15, DOC1), o réu, por meio da DPU, apresentou a resposta à acusação (evento 26, DOC1), alegando a improcedência dos fatos imputados na denúncia, reservando-se o direito de apreciar o mérito na fase de alegações finais.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas que a acusação, além de outras 2 testemunhas fictas: João da Silva e Maria da Silva. Na decisão proferida no evento 29, DOC1, foi analisada a resposta à acusação, negando-se a absolvição sumária ao réu e designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Registrou-se que Jorge Rubem Rodrigues, por ser coinvestigado, não pode ser ouvido como testemunha nem como informante.
No evento 39, DOC2, consta procuração do réu, juntada em 12/5/2023, constituindo o advogado Dr.
Paulo Renato Fortunato da Silva Júnior (OAB/RJ nº 211.232).
Na audiência realizada em 23/5/2023 (evento 49, DOC1), embora tenha sido regularmente intimado (evento 47, DOC1), o réu não compareceu.
A defesa constituída pelo acusado justificou a sua ausência com base em problemas de saúde, requerendo a dispensa da sua participação na audiência e a dispensa do interrogatório.
Em seguida, foi ouvida a testemunha/vítima Desilene Correia de Souza, arrolada em comum pela acusação e pela defesa (evento 48, DOC1).
Não houve requerimento de diligências complementares pelas partes.
Em alegações finais (evento 54, DOC1), o MPF sustentou que a autoria e a materialidade dos crimes foram cabalmente comprovadas, pugnando pela condenação do réu pelo crime do art. 171, § 3º, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Intimado para apresentar os memoriais, o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato no evento 68, DOC1.
No evento 76, DOC1, considerando que o réu reside em área de risco, o que impossibilita a sua intimação pessoal, e a certidão do oficial de justiça no sentido de que não não conseguiu contato telefônico com ele, determinou-se a sua intimação por edital, para que constituísse novo advogado para apresentar alegações finais.
Foi ressaltado que, caso não o fizesse, seria designada a DPU para assumir a sua defesa.
No evento 82, DOC1, foi certificado que, decorrido o prazo do edital, não foram apresentadas as alegações finais e o réu não constituiu novo advogado.
Em alegações finais (evento 86, DOC1), a DPU requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Argumentou que os elementos informativos que embasaram a denúncia em desfavor do réu não se prestam, por si só, a lastrear condenação, conforme dispõe o art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Acrescentou que a vítima Desilene Araújo, apontada como titular da conta onde teria ocorrido a suposta movimentação dos pagamentos dos boletos, afirmou em Juízo que não houve nenhum desconto de R$ 3.000,00 em sua conta.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da minorante da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP.
As certidões do evento 9, DOC1 e do evento 57, DOC1 registraram a inexistência de bens apreendidos. É o relatório.
II.
Fundamentação Materialidade e autoria dos crimes do art. 171, § 3º, do Código Penal Analisando as provas produzidas nos autos, está devidamente demonstrada a autoria dos cinco crimes de estelionato majorado.
De acordo com os documentos fornecidos pela CEF, as vítimas alegaram ser beneficiárias do auxílio emergencial e que não conseguiram sacar o benefício, sendo informadas por funcionários da Caixa que terceiros teriam cadastrado outros dados em suas contas pelo aplicativo "Caixa Tem" e utilizado o valor do auxílio para pagamento de boletos. Os pareceres técnicos das contestações elaborados pela Caixa, relativos aos 5 saques fraudulentos de auxílio emergencial referidos na denúncia, encontram-se no processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1, a saber: (i) "PA CN Segurança - 1 - 201260/2020 #20", processo nº 2020-3354183-20 – contestação de um saque de auxílio emergencial por Ediane Oliveira Silva, realizado no dia 2/6/2020, através do pagamento de boleto bancário, no valor de R$ 600,00 (fls. 10/14); (ii) "PA CN Segurança - 1 - 222982/2020 #20", processo nº 2020-7648834-83 – contestação de dois saques de auxílio emergencial por Deborah Pereira S. de Oliveira, realizados no dia 8/6/2020, através do pagamento de boletos bancários, no valor total de R$ 1.200,00 (fls. 15/20); (iii) "PA CN Segurança - 1 - 102567/2020 #20", processo nº 2020-5038040-08 – contestação de um saque de auxílio emergencial por Joelma de Almeida Carvalho, realizado no dia 2/6/2020, através do pagamento de boleto bancário, no valor de R$ 600,00 (fls. 33/38); (iv) "PA CN Segurança - 1 - 229650/2020 #20", processo nº 2020-4344647-62 – contestação de um saque de auxílio emergencial por Luciano Duarte Ribeiro, realizado no dia 3/6/2020, por meio do pagamento de boleto bancário, no valor de R$ 600,00 (fls. 39/44). Corroborando tais fatos, a Informação de Polícia Judiciária de fls. 53/63 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1 apontou as seguintes fraudes ao auxílio emergencial, todas no valor de R$ 600,00 cada e tendo como emissor do boleto o "Banco Bradesco S/A Mercadopago.com": VÍTIMA CONTA NÚMERO BOLETO DATA Ediane O.
Silva 1288.000944028034-0 23798827700000600003380260702868553200633330 2/6/2020 Joelma de A. Carvalho 1288.000958762405-5 23797827700000600003380260703028334200633330 2/6/2020 Luciano D.
Ribeiro 1288.000940863391-7 23791827800000600003380260724172319000633330 3/6/2020 Deborah P.
S. de Oliveira 1288.000947269752-1 23799828300000600003380260730233324200633330 8/6/2020 Deborah P. S. de Oliveira 1288.000947269752-1 23796828300000600003380260730233172700633330 8/6/2020 (2ª parcela) Segundo consta na informação, foi realizada pesquisa na BNFAE para obter mais informações sobre as contas lesadas, os pagamentos fraudulentos por meio de boletos bancários e as contas beneficiárias das transações bancárias fraudulentas.
O Mercado Pago (emissor dos boletos) informou que o réu Lucas foi o beneficiário final (cedente) dos recursos financeiros provenientes do pagamento dos boletos.
Desse modo, o acusado recebeu os benefícios (vantagem indevida), através de cinco contas do auxílio emergencial, pertencentes às vítimas acima listadas, e movimentou tais valores por meio do pagamento de boletos bancários, a partir da conta de outra vítima (Desilene) para a sua conta no Mercado Pago.
Ouvido em sede policial (fls. 11 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 4, DOC1), o réu afirmou ter cedido o uso da sua conta junto ao Mercado Pago para terceira pessoa ("Daniel Silva"), que teria conhecido pelo Facebook e que seria responsável por tais movimentações.
Afirmou ainda que recebeu uma comissão por esse empréstimo e que, depois disso, ficou sem acesso à sua conta, pois o uso passou a ser feito só por Daniel.
Em Juízo (evento 48, DOC1), foi ouvida, na qualidade de ofendida, Desilene Correia de Souza Araújo, titular da conta de passagem utilizada pelo acusado para movimentar os recursos oriundos das fraudes.
Ratificando as declarações prestadas em sede policial (fls. 13 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 4, DOC1), Desilene afirmou que teve valores de auxílio emergencial subtraídos da sua conta.
Afirmou que tomou conhecimento, por meio de consulta ao aplicativo da CEF, de que valores de seu auxílio emergencial haviam sido subtraídos e que, em resposta à sua reclamação, a CEF informou que a sua conta foi utilizada para pagamento de boletos e que dados de outra pessoa, incluindo e-mail, foram cadastrados em sua conta. Ao ser questionada se teria recebido valores de auxílio emergencial de origem desconhecida, valores esses que depois foram usados para pagar alguns boletos, Desilene respondeu que não foi informada sobre isso pela CEF. Essa afirmação da vítima Desilene é corroborada por suas declarações em sede policial no sentido de que a funcionária da Caixa apenas lhe indagou se reconhecia o e-mail que estava sendo utilizado na sua conta, não tendo a funcionária fornecido outros detalhes sobre a fraude.
Nesse contexto, tal como consignado pelo MPF em alegações finais, o depoimento de Desilene confirmou a narrativa descrita na denúncia.
Embora o réu não tenha sido ouvido em Juízo (evento 49, DOC1), tal circunstância não prejudica a análise da autoria. A norma prevista no art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda que o juiz condene o réu com fundamento apenas em elementos informativos colhidos na investigação, o que não é o caso, e ainda ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, exceção essa que se aplica às provas documentais.
Nessa espécie de prova, o contraditório é diferido ou postergado para momento posterior à instauração da ação penal, tendo a defesa a possibilidade de contraditar os documentos coletados no inquérito policial. Assim, as provas colhidas nos autos – notadamente as provas documentais – demonstraram que o réu foi o beneficiário dos valores oriundos dos cinco pagamentos fraudulentos do auxílio emergencial.
Esses valores foram movimentados por meio do pagamento de boletos, a partir da conta de outra vítima (Desilene), para a sua própria conta no Mercado Pago.
Por ocasião do cadastramento dessa conta no Mercado Pago, o documento de validação apresentado, contendo foto, foi a CNH pertencente ao próprio acusado, conforme consta às fls. 50/51 do processo 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC1.
A defesa não refutou as provas existentes nem se desincumbiu do ônus de oferecer uma versão minimamente plausível para a trama delituosa. O dolo está evidenciado pelas circunstâncias do fato.
A conta do réu no Mercado Pago foi a destinatária final dos valores provenientes das fraudes, o que atesta a sua intenção de realizar a empreitada criminosa.
Mesmo que o réu tivesse demonstrado que ele emprestou a sua conta a uma terceira pessoa, de todo modo, estaria provada a consciência da ilicitude, uma vez que ele próprio reconheceu que recebeu de um desconhecido uma remuneração em contrapartida.
Portanto, a condição de autor não enseja, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP.
E ainda que assim não fosse, o réu contribuiu de modo decisivo para a consecução do delito, tendo sua conduta ostentado papel relevante e determinante para o sucesso da empreitada delitiva, razão pela qual rejeito a aplicação da minorante relativa à participação de menor importância, tal como pretendido pela DPU em sede de alegações finais.
Em suma, é inevitável a condenação de Lucas Moraes Siqueira pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por cinco vezes.
Dosimetria Crime do art. 171, § 3º, do CP Na 1ª fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não são desfavoráveis. O comportamento da vítima não influenciou a ação delituosa.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na 2ª fase, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão.
Na 3ª fase, não cabe a minorante de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP, uma vez que o réu contribuiu de modo decisivo para a consecução do delito.
Por incidir a causa especial de aumento do § 3º do art. 171 do CP, pois o crime foi cometido em detrimento de entidade pública, aumento a pena em 1/3.
Acresço à pena provisória a fração de 1/3 referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo em vista a ocorrência de cinco crimes de mesma espécie e a semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução (STJ, AgRg no REsp 2.030.426, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023).
Assim, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 75 dias-multa. A teor dos arts. 49, § 1º e 60 do CP, não havendo informação no processo sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (6/2020).
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Lucas Moraes Siqueira às penas de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 75 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por 5 vezes, na forma do art. 71 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
Não há detração a ser feita, com base no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu solto ao processo e o regime fixado já é o mais brando. Estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
Logo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal), consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao sentenciado, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por 7 horas semanais, indicada a instituição beneficente e fixado o modo de cumprimento, em sede de execução penal, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; (b) prestação pecuniária, em valor a ser fixado em sede de execução penal, a ser depositada na conta única judicial nº 0174.005.86411432-8 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295, de 4/6/2014.
A teor do disposto no art. 387, § 1º, do CPP, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do CPP, visto que não houve pedido expresso do MPF, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ressalvando que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser aferido pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.365.825, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023; AgRg no AREsp 1.335.772, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27/2/2020). Não há bens apreendidos a serem destinados.
Altere-se, no sistema e-Proc, a situação do réu para condenado-solto. Dê-se ciência ao MPF e à DPU." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 29/07/2024.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Maria Luiza Oliveira Dias, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e assino eletronicamente. -
29/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 13:40
Expedição de Edital - intimação
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
21/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/03/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
11/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/02/2024
-
22/01/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001220-67.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUCAS MORAES SIQUEIRA EDITAL Nº 510012236079 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, o Ministério Público Federal denunciou LUCAS MORAES SIQUEIRA,brasileiro, solteiro, filho de Carlos Antônio Costa Siqueira e Ivanilda Moraes da Silva, nascido em 22/04/1999, natural de Rio de Janeiro/RJ, CPF nº *74.***.*44-04, documento de identidade nº 305949257-DIC/RJ como incurso nas sanções do 171, § 3° por 5 (cinco) vezes n/f do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
E, como não tenha sido possível intimá-lo, em razão do endereço diligenciado configurar área inacessível, porque de risco, INTIMA POR EDITAL LUCAS MORAES SIQUEIRA para que, no prazo de 5 dias, constitua novo advogado, que deverá apresentar as alegações finais.
Fica o réu ciente de que, não o fazendo, será designada a DPU para assumir a sua defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar - Centro - Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - FAX: (21) 3218-6022.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 09/01/2024.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, o digitei.
E eu, Bianca da Silva Estrella, Diretora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente. -
09/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
-
09/01/2024 17:36
Expedição de Edital - intimação
-
18/12/2023 11:59
Despacho
-
29/11/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2023 18:59
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 71
-
03/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
02/10/2023 18:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:44
Despacho
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Petição
-
05/09/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 19:18
Despacho
-
18/07/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 16:16
Despacho
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:29
Juntada de Petição
-
29/05/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 42
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/05/2023 19:20
Juntado(a)
-
23/05/2023 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 23/05/2023 16:00. Refer. Evento 30
-
22/05/2023 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2023 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2023 16:50
Despacho
-
12/05/2023 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005863-39.2021.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/05/2023 17:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
04/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 23/05/2023 16:00
-
03/05/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 19:45
Despacho
-
12/04/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2023 18:54
Juntado(a)
-
03/04/2023 18:42
Juntado(a)
-
31/03/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/03/2023 15:36
Expedição de ofício
-
30/03/2023 14:21
Juntado(a)
-
23/03/2023 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2023 15:24
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
13/03/2023 12:28
Juntado(a)
-
06/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:33
Juntado(a)
-
03/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS MORAES SIQUEIRA - DENUNCIADO
-
02/03/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/03/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2023 14:27
Recebida a denúncia
-
23/02/2023 15:11
Juntado(a)
-
15/02/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50058633920214025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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