TRF2 - 5068573-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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28/06/2025 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 15:48
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
ESPECIALIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 3.268/57, LEI Nº6.932/81 E DECRETO Nº 8.516/15.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1 - Apelação interposta por JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO e parte apelada CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 27/JFRJ, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como revogou a tutela anteriormente concedida. 2 - O exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs: "Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente." 3 – Os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico encontram-se disciplinados no artigo 17 da Lei nº 3.268/57.
No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM. 4 - Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015. 5 - Após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar.
Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. 6 - No viés normativo, destaca-se que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos. 7 – Considerando que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Apelante cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, o que não restou demonstrada nos autos nem mesmo a obtenção de titulação pela AMB. 8 - A sentença objurgada não merece reforma, uma vez a Apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria perante o Conselho. 9 - Majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 10- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:25
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
25/02/2025 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/02/2024 13:24
Retirado de pauta
-
06/02/2024 13:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2024<br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b>
-
06/02/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/02/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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05/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/02/2024 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2024
-
05/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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05/02/2024 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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01/02/2024 22:06
Juntada de Petição
-
01/02/2024 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/11/2023 19:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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