TRF2 - 0048042-91.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 06:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048042-91.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXEQUENTE) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra o acórdão de segundo grau (Evento 16), que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão judicial.4.
O acórdão embargado reconhece expressamente o transcurso de mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, caracterizando a prescrição intercorrente.5.
Não há omissão relevante, pois o julgado enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção da sentença, inclusive à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme precedente do STJ (EDcl no MS 21.315-DF).6.
A insurgência da embargante evidencia mera inconformidade com o entendimento adotado, não sendo os embargos meio hábil para provocar a reapreciação fático-jurídica da causa.7.
Ausente vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com ressalva quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de prescrição intercorrente exige a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional aplicável, contado após o arquivamento automático do feito.2.
O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.3.
A simples discordância com a decisão judicial não configura omissão, contradição ou obscuridade.4.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura uso inadequado da via recursal e pode ensejar multa por caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 1.022; 1.026, § 3º; 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0048042-91.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE APELADO: ULTRAK TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LARA SPENA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 10:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
19/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0048042-91.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE APELADO: ULTRAK TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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17/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 13:11
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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13/01/2025 14:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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07/02/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0048042-91.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO EXECUTADO: ULTRAK TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA EDITAL Nº 510012380721 CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ULTRAK TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ 68.***.***/0001-70 FINALIDADE: Citação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.514,16 (treze mil, quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), atualizada até 10/2022, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, relativo à EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00480429120124025101, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando o pagamento de dívida relacionada ao título executivo que lastreia a execução.
ASSUNTOS: Contratos Administrativos ADVERTÊNCIAS:a) Os honorários advocatícios serão reduzidos à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC/2015);b) O prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015);c) Há a possibilidade de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC/2015).d) Não sendo opostos embargos em quinze dias, a parte será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.e) Independentemente de nomeação de advogado para o patrocínio da causa, as próximas intimações serão realizadas por meio de publicação, exceto se a lei de outra forma assim determinar (CPC/2015, art. 346) ENDEREÇO DO JUÍZO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 14a.
Vara Federal.
Av.
Rio Branco, 243 – anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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