TRF2 - 0137046-37.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0137046-37.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEI N. 10.188/2001.
CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou procedentes os pedidos e deferiu medida liminar para reintegrar o autora na posse do imóvel situado na Rua João Elísio Coutinho, nº 111, Quadra 22, Bloco 54, Casa 01, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ, com fundamento em contrato de arrendamento residencial firmado entre as partes e rescindido por inadimplemento das prestações e de taxas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das obrigações contratuais no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial autoriza o reconhecimento de esbulho possessório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse do imóvel à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (iii) analisar se é aplicável ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, prevê a possibilidade de retomada da posse em caso de inadimplemento do arrendatário, configurando-se esbulho possessório nos termos do art. 9º da referida lei. 4.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual em caso de descumprimento das obrigações, independentemente de comunicação, nos termos da Cláusula Décima Nona. 5.
A CEF demonstrou a inadimplência do arrendatário desde 24/05/2013 até 24/07/2015, totalizando R$ 5.482,45 em prestações em atraso e R$ 1.695,06 em taxas de condomínio vencidas, bem como a prévia notificação para pagamento não atendida. 6.
A instituição financeira, na qualidade de titular da posse e propriedade do imóvel, possui legitimidade para propor ação de reintegração com base no contrato firmado e nos dispositivos da Lei nº 10.188/2001. 7.
A Teoria do Adimplemento Substancial aplica-se quando o adimplemento da obrigação se aproxima do cumprimento integral, tornando desproporcional a resolução do contrato por inadimplemento ínfimo, com fundamento na boa-fé objetiva. 8.
No caso, o apelante quitou apenas 37 das 180 parcelas previstas no contrato, razão pela qual não se pode reconhecer adimplemento substancial apto a afastar os efeitos do inadimplemento nem impedir a resolução contratual. 9.
Configurado o esbulho possessório e presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do réu improvida, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.677,51) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento das prestações no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001. 2.
A cláusula contratual que prevê a rescisão automática por inadimplemento é válida e eficaz para fins de retomada da posse, sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima para propor a ação possessória contra o arrendatário inadimplente. 3.
A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica quando o contratante inadimplente quitou apenas parte reduzida da obrigação, como no caso de pagamento de 37 de 180 parcelas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, arts. 6º e 9º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TRF2 – AC 0005512-15.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 09.09.2013;TRF2 – AC 0001351-79.2013.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, DJE 17.07.2018;TRF2 – AC 5004415-05.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 07.11.2023;TRF2 – AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 5ª Turma Especializada, j. 07.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.677,51 - evento 1, out.1, fl. 5, 1º. grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0137046-37.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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11/07/2025 02:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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25/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:55
Despacho
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23/05/2025 22:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/05/2025 18:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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06/05/2025 18:09
Recebidos os autos - RJRIO04 -> TRF2
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27/08/2024 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0137046-37.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS EDITAL Nº 510014103609 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, na forma abaixo: O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA , JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, a todos os que virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, com prazo de 30 dias (art. 257, III, do NCPC), que por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos da Ação REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0137046-37.2015.4.02.5101, em que são partes como autor(es) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e como réu(s) PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS, tendo o presente EDITAL a finalidade de CITAR PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS, CPF nº *36.***.*06-42, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para conhecimento dos termos da Ação supracitada e querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste Edital, nos termos do art. 335 do novo CPC.
Caso o réu não conteste a Ação será considerado revel, restando advertido de que será nomeado Curador Especial (art. 257, IV do NCPC).
O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (sítio do Eg.
TRF2, na rede mundial de computadores), em publicação única. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 26/08/2024.
Cadastrado por HIRAN GOMES DE PONTES, Técnico Judiciário.
Conferido pela Diretora de Secretaria e assinado pelo MM.
Juiz Federal. -
27/04/2024 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
05/04/2024 07:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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05/04/2024 07:56
Transitado em Julgado
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2024 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/02/2024 18:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/01/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/02/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/02/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0137046-37.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PABLO LEONARDO SERPA DOS SANTOS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
26/01/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2024
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26/01/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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26/01/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 221
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10/10/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/10/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/10/2023 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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