TRF2 - 5024299-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024299-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: D H POUSADA E BAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
BARES SEM ENTRETENIMENTO.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR POSTERIOR À DATA ORIGINAL.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL APENAS APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE — alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — a contar da data de inscrição da empresa no Cadastur (07/11/2022), mesmo tendo essa ocorrido após o marco original estabelecido nas portarias regulamentares.
A impetrante sustentou que o registro no Cadastur é de natureza meramente declaratória e que as normas infralegais não poderiam restringir o alcance da lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa apelante faz jus ao benefício fiscal do PERSE mesmo tendo se inscrito no Cadastur apenas em 07/11/2022; e (ii) definir se, em razão de sua adesão ao Simples Nacional até 31/12/2022, a empresa estaria legalmente impedida de usufruir do benefício fiscal no período requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fruição dos benefícios fiscais do PERSE está condicionada à inscrição da empresa em atividade contemplada nos atos regulamentares do Ministério da Economia, observando-se ainda a exigência de regularidade da inscrição no Cadastur até 18/03/2022 ou no prazo estendido até 30/05/2023, nos termos da Lei nº 14.859/2024. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 1.283) exige inscrição prévia e regular no Cadastur, como condição imprescindível à fruição do benefício fiscal do PERSE. 5.
A inscrição no Cadastur da empresa impetrante, efetuada em 07/11/2022, encontra-se dentro do prazo estendido até 30/05/2023, e a atividade exercida (CNAE 56.11-2-04 — bares sem entretenimento) está incluída no rol de atividades beneficiadas pela Lei nº 14.859/2024. 6.
Contudo, a empresa permaneceu como optante do Simples Nacional até 31/12/2022, o que constitui impedimento legal ao gozo do benefício fiscal do PERSE, nos termos do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006, com base na vedação ao uso de incentivos fiscais que alterem a sistemática unificada de tributação. 7.
O ingresso no PERSE só é possível a partir da data de desenquadramento do Simples Nacional.
No caso concreto, a empresa migrou para regime diverso do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2023, data em que passou a preencher os requisitos legais para fruir do benefício fiscal do PERSE pelo prazo remanescente do programa. 8.
A Lei nº 14.859/2024 fixou limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões para o benefício, prevendo sua extinção no mês subsequente ao atingimento do teto, conforme art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo legal de extinção, não criando nem suprimindo direitos. 9.
A anterioridade nonagesimal e a de exercício foram observadas, pois a lei que determinou a extinção foi publicada em 22/05/2024 e os efeitos produziram-se apenas em 01/04/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal do PERSE exige, cumulativamente, a inscrição regular da empresa no Cadastur até 18/03/2022 ou até 30/05/2023, e o exercício de atividade abrangida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação da Lei nº 14.859/2024. 2.
A empresa optante pelo Simples Nacional não pode usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, em razão da vedação expressa do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. 3.
Empresa que, após exclusão do Simples Nacional e com inscrição no Cadastur válida dentro do prazo estendido, exerce atividade abrangida pelo PERSE faz jus ao benefício. 4.
A extinção do benefício fiscal do PERSE prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, respeita a anterioridade nonagesimal e de exercício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.859/2024, art. 4º, §§ 5º e 7º; LC nº 123/2006, art. 24, §1º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CTN, art. 111; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283; TRF2, ApCiv nº 5083886-65.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 27.05.2023; TRF2, ApCiv nº 5081724-97.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024299-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: D H POUSADA E BAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Petição
-
02/02/2024 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/02/2024 23:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
01/02/2024 23:04
Retirado de pauta
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b>
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19/12/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 15 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de fevereiro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência Apelação Cível Nº 5024299-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: D H POUSADA E BAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/12/2023 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2023
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18/12/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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18/12/2023 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 164
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18/12/2023 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/06/2023 15:24
Juntado(a)
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25/06/2023 19:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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