TRF2 - 5002372-02.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037594-65.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 46, 60
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03/08/2025 01:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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03/08/2025 01:48
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002372-02.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TCFA.
COBRANÇA REALIZADA PELO IBAMA NO USO DE SEU PODER DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA.
COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA.
NÃO PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. em face do acórdão (evento 17) que entendendo não haver nos autos qualquer prova inequívoca ou incontestável da inatividade da empresa no período compreendido pela cobrança, bem como pelo acolhimento do pedido de decadência quanto aos débitos fiscais referentes ao ano de 2015, deu parcial provimento à apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência das TCFs do 1º e 2º trimestres de 2015; (ii) saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a inatividade da empresa no período alegado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Com razão o ora embargante (IBAMA) no que respeita à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 10 do CPC/2015. 4. De acordo com o OFÍCIO Nº 21/2021/NUARRE-ES/SUPES-ES, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário foi cientificada em 04.11.2020, conforme documento SEI/Ibama (8691443), no endereço declarado pelo contribuinte.
Consoante jurisprudência do Eg.
STJ, a constituição definitiva do crédito tributário se efetiva com a notificação do contribuinte.
Assim, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2015, se o crédito tributário poderia ser constituído a partir de 01.01.2016 e o Fisco teria até 01.01.2021 para efetuar tal constituição, se a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 04.11.2020, não há que se falar em decadência, na presente hipótese. 5. Sem razão a ora embargante (STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA), uma vez que a empresa embargante se encontrava com sua atividade suspensa à época dos fatos geradores, sendo que o art. 13 da Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006 dispõe que a suspensão das atividades não constitui impeditivo para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Ademais, não há nos autos qualquer prova inequívoca ou incontestável de inatividade da empresa no período em cobrança 6. Prejudicada a análise da alegada omissão quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §1, tendo em vista a inocorrência da decadência quanto aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2015. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA providos, com efeitos infringentes, apenas para reformar parcialmente o acórdão embargado, no sentido de determinar pela inocorrência da decadência, no presente caso.
Embargos de declaração de STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com efeitos infringentes e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002372-02.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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09/04/2024 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição
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22/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2024 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/03/2024 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/03/2024 11:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002372-02.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/02/2024 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
08/02/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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08/02/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 26
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05/02/2024 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/09/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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31/08/2023 11:09
Distribuído por prevenção - Número: 50137589420224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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