TRF2 - 5008739-82.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:59
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008739-82.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JUSSINELIA DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): LANA ARAUJO GUEDES (OAB RJ221401)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Alega o BANCO PAN S.A. que os cálculos da parte autora apresentam excesso de execução, "uma vez que o autor deixa de considerar a compensação dos valores creditados na conta que lhe pertence, no total de R$15.171,48" (evento 92, ANEXO1).
O réu junta aos autos Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 2.588,41, a título de garantia do juízo (evento 93, ANEXO2), conforme cálculos por ele apresentados: A parte autora impugna os cálculos apresentados pelo BANCO PAN S.A., alegando não ter recebido os valores descontados pelo réu (evento 99, PET1).
Decido.
A sentença proferida no evento 23, SENT1 assim decidiu: (...) A autora, em réplica, não reconhece o empréstimo contratado e nega a informação de que tenha conta no banco BTG Pactual, no qual o valor do empréstimo foi depositado.
Afirma que jamais recebeu qualquer link e que não possui computador, e-mail, tampouco concedeu permissão e/ou aceite a nenhuma etapa da contratação alegada, pois a nenhum momento solicitou o empréstimo bancário.
Diante do que foi alegado e provado, verifico que assiste razão à demandante no tocante à alegação de que foi vítima de fraude.
Com efeito, a ré, advertida da inversão do ônus da prova, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, não se desincumbindo de provar documentalmente que a autora tenha de fato contratado o empréstimo, sequer apresentou o contrato assinado pela demandante e que o valor tenha sido liberado em sua conta – ônus que lhe cabia em razão da aplicação do ao art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não há sequer dados que comprovem para onde o réu encaminhou o suposto link de contratação com o aceite da demandante.
Deste modo, restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, que a parte autora não contratou com o Banco PAN o contrato de empréstimo consignado nº 358483143-6, devendo o referido contrato ser cancelado, bem como, os débitos decorrentes do mesmo. (...) Isto posto, na esteira da fundamentação, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar: - Os Réus, INSS e BANCO PAN S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), cada, a título de danos morais, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - O BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os pagamentos das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário até o momento do cancelamento do contrato nº 358483143-6, a título de danos materiais, em valor a ser apurado em sede de execução.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês, devendo ser abatidos os valores depositados em favor da autora correspondentes aos referidos empréstimos consignados; - grifos nossos O acórdão do evento 67, ACOR2 negou provimento ao recurso do BANCO PAN S.A. e deu parcialmente provimento ao recurso do INSS: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a responsabilidade solidária do INSS e condená-lo ao pagamento de danos morais já fixados pelo juízo a quo de forma subsidiária.
Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, eis que recorrente vencido.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ante o exposto, não há que se falar em desconto da quantia de R$ 15.171,48, apontada pelo BANCO PAN S.A., haja vista não ter sido comprovado nos autos que a autora tenha contratado o empréstimo e que o valor tenha sido liberado em sua conta – ônus que cabia ao réu, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando que incumbe ao juízo da execução zelar pelo escorreito cumprimento do título executivo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta calcule os valores devidos à parte autora a título de danos morais e materiais, de acordo com os parâmetros contidos no dispositivo da sentença do evento 23, SENT1 acima transcrito.
Deverá a Contadoria Judicial apurar, ainda, os valores devidos pelo BANCO PAN S.A. a título de honorários sucumbenciais (evento 67, ACOR2).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:30
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:33
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição
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25/09/2024 08:38
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:46
Determinada a intimação
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20/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 19:30
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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21/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:13
Despacho
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15/05/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/04/2024 12:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSGO05
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17/04/2024 12:25
Transitado em Julgado - Data: 17/04/2024
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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11/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2024 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2024 12:10
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:00</b>
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19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:00</b>
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19/02/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008739-82.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JUSSINELIA DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): LANA ARAUJO GUEDES (OAB RJ221401) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
16/02/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/02/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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15/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/11/2023 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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31/10/2023 14:01
Juntada de Petição
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 16:21
Determinada a intimação
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29/08/2023 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/08/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 30
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18/07/2023 18:04
Juntada de Petição
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14/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2023 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/03/2023 23:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2022 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 14:26
Juntada de Petição
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27/11/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2022 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2022 13:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2022 16:43
Determinada a citação
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18/11/2022 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 16:31
Determinada a intimação
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27/10/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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