TRF2 - 5077464-11.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2024 15:43
Expedição de ofício
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição
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19/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2024
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077464-11.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: SERGIO FARIA LIMA EDITAL Nº 510012291925 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EM FACE DE SERGIO FARIA LIMA (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50774641120214025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) SERGIO FARIA LIMA, CPF/CNPJ n.º *11.***.*50-38, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: "1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80." Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais.
E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 16/01/2024.
Eu, CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE CAMPOS TAVARES, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
17/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
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17/01/2024 15:14
Expedição de Edital - intimação
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19/12/2023 16:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/11/2023 08:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2023 12:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2023 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2023 14:56
Juntado(a)
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21/08/2023 14:55
Decisão interlocutória
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10/07/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/05/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:38
Determinada a intimação
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16/05/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2022 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 17:17
Despacho
-
10/10/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2022 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:27
Determinada a intimação
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20/07/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:38
Despacho
-
10/02/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2022 01:38
Juntada de Petição
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2021 10:19
Juntada de Petição
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25/11/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/11/2021 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2021 07:33
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 08/10/2021 11:10:50)
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06/10/2021 14:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2021 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2021 18:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2021 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2021 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2021 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2021 14:03
Determinada a citação
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03/08/2021 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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