TRF2 - 5120725-26.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 18:11
Determinada a intimação
-
04/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
21/03/2025 13:27
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:17
Juntado(a)
-
20/02/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 11:47
Juntado(a)
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
23/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:33
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:06
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 12:06
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2024
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2024
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/02/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5120725-26.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: JJD COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA EDITAL Nº 510012550638 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51207252620214025101, em que é autor: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e réu: JJD COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA. É o presente Edital expedido para INTIMAR JJD COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA, CNPJ nº: 07.***.***/0001-41, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da sentença prolatada no evento 62 dos autos em epígrafe. "SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de demanda ajuizada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT em face da JJD COMÉRCIO E SERVTÇOS POSTAIS LTDA (nome fantasia, AGF MAXWELL), objetivando a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 714.821,55 (setecentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Como causa de pedir, narra, a parte Autora, em apertada síntese, que, em 21/08/2012, firmou com a Ré um contrato de franquia postal que tinha como objeto prestar serviços de atendimento e comercialização de serviços e produtos postais, sendo a autora FRANQUEADORA da marca e a Ré, Franqueada.
O contrato tomou o número 9912307621 e, em decorrência de infrações contratuais cometidos pela franqueada na forma de ausência de repasses de valores decorrentes da venda e da prestação de serviços postais (cf. cláusulas 11 e ss. do contrato de franquia postal), o referido pacto foi rescindido, unilateralmente, em março de 2021, encerrando as atividades em 26-03-2021. Assim, em decorrência da rescisão, ficou constatado, em face das irregularidades financeiras decorrentes de falta de repasses na prestação de contas, um débito no montante de R$ 639.323,93 (seiscentos e e trinta nove mil e trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), cujo valor atualizado, aplicando as cláusulas previstas no Contrato de Franquia Postal, até 15/06/2021, perfaz o montante de R$ 714.821,55 (setecentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). Relata que o processo administrativo apurou a existência de responsabilização pecuniária referente aos débitos da Ré em razão de falha na prestação de contas na forma de saldo devedor no valor acima apontado, tudo por força da obrigação de fazer a prestação obrigatória de contas prevista na cláusula décima-primeira, a começar da cláusula 11.2 e ss. do contrato de franquia postal de nº 9912307621, que também está contido no bojo do Processo Administrativo NUP nº 53117019026202113.
A inicial foi instruída com documentos (evento 1).
Despacho que determinou a citação da parte Ré (evento 4).
Carta Precatória cumprida, com citação da parte Ré (evento 42).
Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação (evento 45).
Despacho que determinou a intimação da parte Autora (evento 47).
A parte Autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (evento 57). É o relato do necessário. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte Autora a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 714.821,55 (setecentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 344 do CPC, não tendo a parte Ré contestado a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
No caso dos autos, a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme certidão de evento 172, não apresentou peça contestatória, o que importa revelia, fazendo operar seus efeitos, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Nos contratos privados, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser respeitados em todos os seus termos e clausulas, vinculando as partes como se fosse lei.
Tal princípio decorre da boa-fé objetiva, cuja ideia é que ambas as partes ajam com lealdade, honestidade e presteza em todas as fases contratuais, incluindo as negociações preliminares.
Note-se que, em 21/08/2012, a ECT firmou com a Ré um contrato de franquia postal que tinha como objeto prestar serviços de atendimento e comercialização de serviços e produtos postais, sendo a Autora Franqueadora da marca e a Ré, Franqueada, sob o número 9912307621 (evento 1; processo administrativo 3; fls. 40/70).
Pois bem, no caso, os documentos acostados nos autos demonstram a relação contratual entre as partes e sua vigência no momento das cobranças.
Nesse passo, o pagamento dos repasses encontra-se previsto na cláusula 11.2 (evento 1; processo administrativo 3; fl. 59), in verbis: “11.2.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.2.1 Entende-se por prestação de contas a apresentação periódica do Demonstrativo Financeiro da AGF onde constem as operações de entrada e de saída e saldos anterior e atual, acompanhado dos documentos pertinentes. 11.2.1.1 A FRANQUEADA deverá efetuar a prestação de contas quinzenalmente, no primeiro dia Útil posterior ao encerramento da quinzena, recolhendo, em favor da ECT, no banco, agência e conta definidos, os valores dos serviços prestados e da venda de produtos. 11.2.1.1.1 Para efeito deste contrato, consideram-se quinzenas os períodos que vão do 1º' ao 15º dia e do 16º ao último dia de um mês. 11.2.1.1.2.
Excluem-se da obrigação contida no subitem 11.2.1.1 os valores decorrentes da: a.
Prestação de serviços franqueadas por selo ou estampa de máquina de produtos não-consignados. b.
Prestação de serviços e venda de produtos de terceiros, os quais, juntamente com o demonstrativo financeiro respectivo, deverão ser repassados à ECT, diariamente, no primeiro dia útil posterior ao do movimento financeiro da AGF. 11.2.1.1.3.
A FRANQUEADA não poderá incluir no recolhimento de valores à ECT cheques recebidos de terceiros em desacordo com as normas da ECT para recebimento de cheques. 11.2.2.
Os valores eventualmente despendidos pela FRANQUEADA com o pagamento realizado a clientes poderão ser compensados com os valores recebidos pela prestação de serviço e venda de produto. 11.2.2.1.
Quando o valor pago a clientes for superior à soma dos valores recebidos pela prestação de serviço e venda de produto. a ECT repassará a diferença à FRANQUEADA no segundo dia útil subsequente à apresentação do Demonstrativo Financeiro Quinzenal da AGF, também podendo compensa-los com outros valores que lhes forem devidos. 11.2.2.2.
Em caso de atraso da ECT, o valor da diferença será atualizado monetariamente conforme o índice estabelecido na Tabela de Valores e Taxas. 11.2.3.
A ECT estabelecerá a comia para elaboração dos demonstrativos financeiros e transmissão dos dados além de outros procedimentos relativos ao processo de prestação de contas.” Constata-se que por intermédio do processo administrativo 53117.019026/2021-13, que versa sobre débitos pendentes da empresa JJD COMÉRCIO E SERVIÇOS POSTAIS LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-41, que operava a AGF MAXWELL - MCU 424510, que o contrato 9912307621 foi encerrado em março/2021 em razão de rescisão contratual unilateral (Cartas GERAT - RJ 20147845, 21062164 e 21443843), motivada por inadimplência financeira, caracterizado o descumprimento contratual, subitens 11.2.1.1 e 11.3.1, inciso I, do Contrato de Franquia Postal.
A parte Autora comprova, por intermédio da Planilha de débitos do franqueado, o valor devido pela parte Ré de R$ 714.821,55 (setecentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1; processo administrativo 3; fl. 3).
Deflui-se da Carta nº 21062164/2021 - GERAT-RJ, de 03/03/2021, que a Empresa-Ré foi notificada a apresentar defesa em face da inadimplência, sendo respeitado o devido processo legal, com apresentação de defesa prévia, que culminou com o Termo de encerramento de atividades, assinado pelas partes (evento 1; processo administrativo 3; fls. 7/17) Assim, demonstrada a existência do débito pautado em previsão contratual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 714.821,55 (setecentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos débitos existentes decorrente do contrato 9912307621.
Condeno a parte Ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." Fica a parte ré ciente que o prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de 10 (dez) dias deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/02/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
22/02/2024 15:55
Intimação por Edital
-
22/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2024
-
17/02/2024 23:15
Juntada de Petição
-
17/02/2024 23:04
Juntada de Petição
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 16:00
Determinada a intimação
-
02/02/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/10/2023 11:18:35)
-
29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/09/2023 23:04
Juntada de Petição
-
21/09/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 10:25
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Contrato Administrativo
-
06/09/2023 19:57
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO24S)
-
02/05/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/03/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 15:50
Determinada a intimação
-
03/03/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/02/2023 04:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
02/02/2023 12:52
Intimado em Secretaria
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/01/2023 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
28/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/10/2022 15:54
Despacho
-
25/10/2022 20:58
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2022 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
18/08/2022 20:25
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2022 14:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2022 19:12
Determinada a intimação
-
15/08/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2022 22:40
Juntada de Petição
-
20/07/2022 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2022 18:54
Determinada a intimação
-
13/07/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 16:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2022 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2022 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 16:08
Juntada de Petição
-
03/06/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 17:46
Determinada a intimação
-
13/05/2022 16:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO12S)
-
13/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2021 19:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/11/2021 13:46
Determinada a citação
-
19/11/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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