TRF2 - 5006436-92.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006436-92.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ALVARO DE AMIL FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)APELANTE: WILLIAM DE AMIL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)APELANTE: GUILHERME DE AMIL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 E 41/2003.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA RMI.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GUILHERME DE AMIL, ALVARO DE AMIL FILHO e WILLIAM DE AMIL, na qualidade de herdeiros de Eulália Bastos de Amil, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa.
Na ação de origem, os apelantes requerem a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do instituidor Álvaro de Amil, pai dos autores, à luz da majoração dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com reflexos financeiros na pensão por morte recebida pela mãe dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear revisão do benefício originário do segurado falecido; (ii) determinar se há direito à readequação da renda mensal do benefício em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003; (iii) estabelecer os critérios aplicáveis para a atualização dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os sucessores legais do segurado instituidor possuem legitimidade ativa para propor ação revisional do benefício originário, nos termos do Tema 1.057 do STJ, quando não houver decadência do direito e desde que postulada em nome próprio.A revisão da renda mensal inicial (RMI) é possível nas hipóteses em que o valor do salário de benefício, originalmente superior ao teto vigente à época da concessão, tenha sido limitado, permitindo readequação com base nas majorações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.O teto previdenciário é elemento extrínseco ao cálculo da RMI e, quando majorado, deve permitir a recomposição do valor originário do benefício nos casos em que comprovada a limitação, conforme orientação fixada no RE 564.354/SE pelo STF.A readequação da RMI também se aplica aos benefícios concedidos no período anterior a 05/04/1991 (período do chamado "buraco negro"), desde que comprovada a limitação ao teto e a posterior revisão da RMI nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91.A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.A atualização monetária deve observar o INPC até a EC 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, incidindo sobre o valor das diferenças reconhecidas, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Herdeiros do segurado instituidor possuem legitimidade ativa para propor ação revisional do benefício previdenciário originário, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 e da tese fixada no Tema 1.057 do STJ.É possível a readequação da RMI do benefício previdenciário limitado ao teto vigente à época da concessão, em decorrência da majoração do limite máximo pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.A atualização dos valores devidos deve observar o INPC até a edição da EC 113/2021, sendo aplicável a taxa SELIC a partir de então.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 8.213/91, arts. 112 e 144; CF/1988, Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057, j. 28.06.2021; STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, Segunda Turma, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 67
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27/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/07/2025 16:13
Juntado(a)
-
05/06/2025 17:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
01/05/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/05/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 43
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28/04/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
28/04/2025 14:52
Despacho
-
24/04/2025 17:06
Conclusos para decisão com Informações - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
16/04/2025 07:33
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Informações da Contadoria
-
06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 13:19
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
-
28/03/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
28/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 13:15
Despacho
-
27/03/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB33JFC)
-
27/03/2025 18:50
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
27/03/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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27/03/2025 16:19
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/03/2025 11:42
Recebidos os autos - RJDCA05 -> TRF2
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14/03/2024 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA05
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14/03/2024 14:15
Transitado em Julgado
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14/03/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 17
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2024 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2024 09:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
30/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2024<br>Data da sessão: <b>08/02/2024 13:00</b>
-
30/01/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 19 de FEVEREIRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/02/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 03: o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo Luzio Marques de Araújo, em substituição à Desembargadora Federal Simone Schreiber, por motivo de férias, conforme ato TRF2-ATP-2023/00773; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 2.3) Gabinete 01: titular., o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será informada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, bem como no link https://bit.ly/3YNcIVY; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://bit.ly/3YNcIVY; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006436-92.2022.4.02.5118/RJ (Aditamento: 251) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: GUILHERME DE AMIL (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) APELANTE: ALVARO DE AMIL FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) APELANTE: WILLIAM DE AMIL (AUTOR) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
29/01/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 251
-
15/01/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
04/01/2024 10:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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