TRF2 - 5001414-50.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001414-50.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARCIO ROGERIO RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): Danielle Calente Dias (OAB ES027815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por MARCIO ROGERIO RIBEIRO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 93.
O INSS apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos, em execução invertida.
Evento 96.
Impugnação aos cálculos apresentados, pela parte exequente, instruída de cálculos.
Evento 97.
A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apurações.
Evento 103.
Parecer contábil, nos seguintes termos: "Em atendimento à determinação do evento 99, a contadoria confirma o cálculo do INSS apresentado no evento 93, pelo que averiguamos que as taxas de correção monetária e juros estão em conformidade com as tabelas da Justiça Federal, além de atender a todos os critérios delineados no evento 50.
O cálculo apresentado pela parte exequente se equivoca no lançamento de taxas incorretas de juros e correção monetária, além de incluir uma parcela relativa ao 13º de 2022, a qual já foi paga integralmente em 2022, conforme o HISCRE colacionado aos autos.
Além disso, este cálculo computa o início dos juros em data equivocada, uma vez que a confirmação da citação se deu em 02/2021”.
Intimadas para manifestação, a parte exequente manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 107), e o INSS não se manifestou (evento 109). É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando a imparcialidade e o conhecimento técnico específico da Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações contábeis, em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e em observância ao título judicial, acolho o parecer elaborado.
Vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide.
Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009)".
A Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) apurou e apresentou, em seu parecer do evento 103, ratificação aos cálculos anteriormente apresentados pelo ente público, no evento 93, não tendo havido manifestação contrária das partes, sendo, portanto, despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo homologá-los. 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte exequente, para homologar o valor total de R$ 174.859,13 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais, e treze centavos), com atualização até outubro/2021 (apresentado pelo INSS no evento 93, anexo OUT2). 1.1 Condeno a parte exequente em honorários advocatícios (decorrentes da impugnação), que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 3). 1.2 Intimem-se as partes. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, bem como em favor do(a)(s) advogado(a)(s) / sociedade(s) de advogados indicado(a)(s), relativamente aos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro ao ente público);b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:11
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT02
-
10/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/01/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 11:14
Remetidos os Autos - ESVIT02 -> ESVITDCAL
-
19/12/2024 11:14
Determinada a intimação
-
18/12/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 23:09
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 07:26
Juntada de Petição
-
01/08/2024 16:29
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50014145020214025001/TRF2
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12/01/2023 17:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/12/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/12/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:14
Determinada a intimação
-
11/11/2022 20:17
Juntada de Petição
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Petição
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27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 11:22
Juntada de Petição
-
27/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/08/2022 15:18
Juntada de Petição
-
22/08/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2022 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2022 22:41
Juntada de Petição
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/06/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/06/2022 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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26/04/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/04/2022 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2022 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
19/04/2022 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/12/2021 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/12/2021 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
01/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2021 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/09/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2021 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2021 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/08/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2021 19:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/06/2021 19:10
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2021 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2021 07:51
Juntada de Petição
-
29/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/05/2021 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/04/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 18:38
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2021 01:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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29/03/2021 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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26/03/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
02/02/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2021 11:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2021 12:29
Juntada de Petição
-
27/01/2021 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
27/01/2021 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2021 19:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2021 19:07
Determinada a citação
-
26/01/2021 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/01/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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