TRF2 - 5000102-64.2020.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/09/2025 14:47
Determinada a intimação
-
11/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000102-64.2020.4.02.5004/ES DESPACHO/DECISÃO A sentença condenou o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 30/11/1983 a 05/03/1997 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC nº 103, de 2019) (CRFB/88, art. 202, inciso II, redação original, anterior à EC n. 20/98) (evento 18, SENT1), observando os seguintes parâmetros: – Data de Início de Benefício (DIB): data em que, no curso do processo administrativo, o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos; – Fator previdenciário: incide facultativamente; – Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício.
Em decorrência do óbito da parte autora, ocorrido em 16/03/2021, foi deferida a habilitação de EDILENE MARIA FRIGINI MORO CAPO, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (evento 54, DESPADEC1).
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (processo 5000102-64.2020.4.02.5004/TRF2, evento 12, ACOR2) e o trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2024 (processo 5000102-64.2020.4.02.5004/TRF2, evento 21, CERT1).
Iniciada a fase de execução (evento 72, DESPADEC1), o INSS comunicou o cumprimento do que fora determinado na sentença (evento 76, PET1).
Ao se manifestar, a parte exequente aduziu o seguinte (evento 79, PET1): "Conforme verifica-se no documento juntado pelo INSS no evento 76 o autor tinha o benefício ativo desde a DER 06/11/2018.
Ocorre que o autor não havia sacado o benefício haja vista, que não concordava com o valor concedido na época com a RMI de R$ 3.739.52 (três mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo que na época foi concedido com o fator previdenciário e não foi convertido o tempo especial em comum.
Entretanto, o autor, JORGE LUIZ MORO CAPO, veio a falecer em 16/03/2021.
Por este motivo sua esposa, a Sra.
Edilene, em 25/10/2021 solicitou os pagamentos não recebidos desse benefício desde a DER 06/11/2018 até 16/03/2021 dia do falecimento do seu esposo, recebeu dois pagamentos no valor R$ 105.472,97 (cento e cinco mil reais e quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente aos meses 06//11/2018 a 30/11/2020 e R$ 12.582,16 (doze mil e quinhentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), totalizando o total de recebimento R$ 118.055.13 (centro e dezoito mil reais e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Conforme sentença evento 18, o magistrado condenou o INSS a implantar o benefício sem fator previdenciário desde a data em que, no curso do processo administrativo, o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos, haja vista que neste processo também foi reconhecido o tempo especial.
Com isso verifica se que após a sentença com o reconhecimento do tempo especial em comum e a determinação que seja concedida aposentadoria SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO o falecido teria direito uma RMI diferente da qual foi concedida, fazendo jus aposentadoria 100%." Intimada, a Procuradoria Federal admitiu a incorreção das informações trazidas no evento 76, eis que o pagamento dos valores atrasados foram realizados levando-se em consideração a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente e não aquela objeto da condenação judicial, bem como informou já ter solicitado diretamente à CEAB/DJ a implantação do benefício de acordo com os parâmetros fixados na sentença (evento 85, PET1).
A CEAB/DJ comunicou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 222.574.312-0, com DIB em 26/10/2017 e renda mensal inicial no valor de R$ 3.888,14 (evento 88, COMP1, fl. 2): A parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre as informações prestadas pela CEAB/DJ.
Ocorre que, ao que tudo indica, o benefício não foi implantado nos estritos termos fixados na sentença.
Com efeito, a sentença determinou que a data de início do benefício (DIB) fosse fixada na data em que, no curso do processo administrativo, o autor já tivesse reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançassem 95 pontos, a fim de garantir o direito à não incidência do fator fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício (RMI), nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, caso mais vantajoso ao autor.
Considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 24 dias, já averbado pelo INSS em 26/10/2017 (DER originária do NB 42/180.610.563-0, evento 1, PROCADM6, fl. 44) e somando-se o acréscimo referente à conversão do período de tempo especial de 30/11/1983 a 05/03/1997 em tempo comum, o autor havia completado até aquela data 40 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 4 meses e 16 dias de idade, elementos cuja soma resultou num total de 93,9 pontos, o que seria insuficiente para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
O autor somente viria a atingir a pontuação mínima para ter direito ao benefício sem a aplicação do fator previdenciário em maio/2018, porém dentro do período de trâmite do processo administrativo, que somente foi concluído em 25/10/2018, conforme cálculo que se segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento10/06/1964SexoMasculinoDER26/10/2017Reafirmação da DER11/05/2018 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a DER (26/10/2017)35 anos, 2 meses e 24 dias423 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-30/11/198328/04/19950.40Especial11 anos, 4 meses e 29 dias+ 6 anos, 10 meses e 5 dias= 4 anos, 6 meses e 24 dias02-29/04/199505/03/19970.40Especial1 ano, 10 meses e 7 dias+ 1 ano, 1 mês e 10 dias= 0 anos, 8 meses e 27 dias03-27/10/201711/05/20181.000 anos, 6 meses e 15 diasPeríodo posterior à DER8 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 3 meses e 21 dias034 anos, 6 meses e 6 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)9 anos, 10 meses e 15 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 3 meses e 21 dias035 anos, 5 meses e 18 diasinaplicávelAté a DER (26/10/2017)40 anos, 6 meses e 15 dias42453 anos, 4 meses e 16 dias93.9194Até a reafirmação da DER (11/05/2018)41 anos, 1 mês e 0 dias43153 anos, 11 meses e 1 dias95.0028 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 26/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.92 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 11/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício de acordo com os termos descritos no ofício anteriormente encaminhado pela Procuradoria Federal (evento 85, OFIC3), porquanto consentâneos com os parâmetros fixados na sentença: BENEFICIÁRIO: JORGE LUIZ MORO CAPO (CPF nº *80.***.*87-49) BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (regra anterior à EC n. 103, de 2019) NB INDEFERIDO: 180.610.563-0 RMI: a calcular DIB: data na qual, no curso do processo administrativo (encerrado por decisão em 25/10/2018, vide seq. 6, pág. 71), o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos (reafirmação de DER) FATOR PREVIDENCIÁRIO: incide facultativamente (se favorável ao demandante), em razão da reafirmação da DER para data na qual reunir pontuação 95,00 TC: adotar as premissas das planilhas contidas na sentença (doc. anexo), inclusive devem ser os períodos de 30/11/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 computados como exercidos em atividades especiais (fator 1,4) DIP: inaplicável (sem pagamento administrativo) - titular falecido DCB: 16/03/2021 (data do óbito) Com a informação da implantação do benefício, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 15 dias.
Após, nada sendo requerido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 20 dias, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios e custas, se houver, mediante planilha de cálculos, prosseguindo-se nos termos definidos do despacho do evento 72. -
14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:01
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:39
Despacho
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:40
Determinada a intimação
-
03/05/2024 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50001026420204025004/TRF2
-
07/08/2023 15:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/04/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
14/04/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 16:40
Despacho
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2023 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JORGE LUIZ MORO CAPO - EXCLUÍDA
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/09/2022 10:18
Juntada de Petição - JORGE LUIZ MORO CAPO (BA042490 - ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE)
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/09/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 14:06
Despacho
-
12/07/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2021 14:56
Despacho
-
31/08/2021 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 15:18
Juntada de Petição
-
16/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/05/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2021 13:35
Juntada de Petição
-
01/05/2021 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
26/04/2021 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/04/2021 14:52
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 14:08
Autos com Juiz para Sentença
-
21/09/2020 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2020 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
16/07/2020 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 20:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 20:18
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/06/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/03/2020 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2020 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2020 17:18
Despacho/Decisão - de Expediente
-
19/03/2020 14:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/01/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 17:53