TRF2 - 5001500-50.2019.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 14:56:09)
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001500-50.2019.4.02.5111/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 51.
A Caixa Econômica Federal requer a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em face da executada MONICA DA SILVA PADUA.
O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença deve ser iniciado mediante requerimento do exequente, cabendo a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Assim, a adoção de medidas de constrição patrimonial depende, como regra, da intimação válida da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, o que não se verifica no presente caso.
Tampouco consta dos autos qualquer tentativa infrutífera de localização da devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de constrição patrimonial antes da prévia citação do devedor, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos presentes autos.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1781873 / DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2022) (grifo meu).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, por ausência de intimação válida da parte executada para proceder com o pagamento voluntário.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido.
Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos. -
02/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:01
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 10:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 10:48
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:59
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:43
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2024
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06/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJANG01 Número: 50015005020194025111/TRF2
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/06/2023 18:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJANG01 -> TRF2
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27/06/2023 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2023 19:56
Juntada de Petição
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01/06/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 12:38
Despacho
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31/05/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 433,76 em 06/05/2023 Número de referência: 1045589
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03/05/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2022 08:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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20/02/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2021 22:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2021 13:35
Juntada de Petição
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2021 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:34
Juntada de Petição
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29/10/2021 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2021 15:28
Juntada de Petição
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11/05/2021 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2021 13:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2020 14:18
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2020 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2020 15:23
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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09/12/2019 16:19
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/12/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/11/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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