TRF2 - 5058774-94.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086801720254020000/TRF2
-
18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086801720254020000/TRF2
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
30/07/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086801720254020000/TRF2
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27/06/2025 21:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 74 Número: 50086801720254020000/TRF2
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058774-94.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VICTOR MANUEL DO VALE PEREIRAADVOGADO(A): LAYS MATHEUS RODRIGUES (OAB RJ241383)EXECUTADO: RIPNIK RECREIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): LAYS MATHEUS RODRIGUES (OAB RJ241383) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, anote-se o sigilo dos documentos do Evento 70 – ANEXOS 6, 7 e 9, haja vista sua natureza fiscal. 2- A parte executada requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que alega passar por dificuldades financeiras.
Em que pese a possibilidade de tal benefício ser formulado em várias etapas do processo, entendo que o benefício deve atingir atos processuais posteriores à sua concessão.
Assim, ainda que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça nessa fase processual, não há possibilidade de seus efeitos retroagirem para atingir a condenação em verba sucumbencial, fixada em sentença e majorada pelo Eg.
TRF/2ª Região, em acórdão já transitado em julgado.
Corroborando o acima exposto, confira-se o seguinte aresto que se aplica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM FINALIDADE DE REQUERER GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
O agravante ofereceu exceção de pré-executividade para requerer a gratuidade de justiça, alegando não estar em condições de pagar os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.”Conforme entendimento pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 229394/RN, DJ 24.09.2001).
Tal instrumento processual – exceção de pré-executividade – somente podem ser argüidas matérias de ordem pública, e os casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, AgRgEdd REsp 363419, DJ de 2.12.2002; STJ AgRgAG 339672, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 339291, DJ de 26.08.2002).Ocorre que pedido de gratuidade de justiça não se acomoda a nenhuma dessas situações. 2.
Ademais, embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser deferido a qualquer tempo, sua eficácia é somente para o futuro, não tendo o condão de desobrigar a parte do pagamento de honorários, advindos de anterior processo de conhecimento com decisão transitada em julgado conforme decisão homologatória juntada às fl.33. 3. “É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. (EREsp 255.057/MG, DJ 03.05.2004). (...) 6.
Agravo conhecido e desprovido.” (TRF-2ª Reg., Agravo de Instrumento 33026, Processo 200402010129195/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJ data: 08/08/2006, pg. 163) Ocorre que a execução diz respeito exclusivamente à cobrança dos honorários advocatícios a que os autores, agora executados, foram condenados a pagar, não havendo, portanto, nenhum efeito prático na concessão da gratuidade de justiça, nesta fase processual, uma vez que a parte demandada pretende apenas se desobrigar daquela cobrança.
Com efeito, “descabida, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita com efeitos ex tunc, ou seja, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, visto ter o nítido propósito de afastar o ônus da sucumbência imposto na sentença, o que somente é possível se revista no seu mérito”. (TRF/2ª Região – 4ª Turma Especializada - AC 199751010736708, Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, E-DJF2R - Data::13/11/2014) Assim sendo, nesta fase processual, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Quanto ao pedido de desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, apresente o executado, em 15 (quinze) dias, a comprovação dos serviços prestados. 4- Outrossim, em que pese o documento do Evento 70 - ANEXO8, apresente o executado, em idêntico prazo, extrato onde conste expressamente o bloqueio de valores ora impugnado. -
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:30
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
26/01/2025 08:20
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/01/2025 08:20
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/10/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:46
Determinada a intimação
-
11/06/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/04/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/04/2024 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 14:49
Despacho
-
14/03/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50587749420224025101
-
31/10/2023 17:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
-
10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição
-
18/09/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/08/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/02/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 12:38
Determinada a intimação
-
25/11/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
03/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição
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16/08/2022 10:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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12/08/2022 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2022 13:55
Determinada a citação
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04/08/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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