TRF2 - 0005965-17.2019.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0005965-17.2019.4.02.5103/RJ APELANTE: REGINA DEISE MARTINS ARENARI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 49.1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18, ACOR2): ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
SEM EFEITO.
EXECUÇÃO COLETIVA DESMEMBRADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A presente execução individual decorre do título formado na Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001, e o pagamento das diferenças com juros e correção, nos termos do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Corte. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a interrupção, ou não, da contagem do prazo prescricional para executar o título judicial, seja pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição pelo SINDSPREV/RJ, ou pelo início da execução coletiva igualmente proposta pela entidade sindical. 3.
Vê-se que o protesto interruptivo da prescrição não teve qualquer efeito prático, pois antes de seu ajuizamento, em 26/09/2018, a prescrição já havia sido interrompida, em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), com o requerimento do cumprimento coletivo do julgado. 4.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5.
Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). 6.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. 7.
Conclui-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019.
Dessa forma, recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. 8.
Na hipótese, iniciada a presente execução individual em 19/12/2019, conforme registrado na exordial, portanto, a menos de dois anos e meio da preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título, verifica-se que NÃO decorreu o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública. 9.
Recurso de Apelação provido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 18, ACOR2.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033. -
11/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 19:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0005965-17.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REGINA DEISE MARTINS ARENARI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2024 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/06/2024 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
13/03/2024 15:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
-
16/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0005965-17.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REGINA DEISE MARTINS ARENARI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/02/2024 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
-
15/02/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
15/02/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/05/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/04/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/03/2022 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006919-45.2014.4.02.5101
Monroe Mediadora LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2023 11:29
Processo nº 5000763-95.2020.4.02.5116
Ministerio Publico Federal
Victor Negreiros de Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Monnerat Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 16:46
Processo nº 5010196-37.2021.4.02.5101
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2022 15:12
Processo nº 5010196-37.2021.4.02.5101
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2021 22:26
Processo nº 5005829-39.2022.4.02.5002
Gilvane Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 12:56