TRF2 - 5005673-24.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:08
Determinada a intimação
-
15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJRIO22S)
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005673-24.2022.4.02.5108/RJ RÉU: SONIA DO NASCIMENTO BANDEIRAADVOGADO(A): LUIS PHYLIPE MOREIRA MIRANDA ANTUNES (OAB RJ242119)RÉU: BRAULIO SERGIO BANDEIRA FILHOADVOGADO(A): LUIS PHYLIPE MOREIRA MIRANDA ANTUNES (OAB RJ242119) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ajuizou a presente ação de cobrança, pelo rito comum ordinário, em face do ESPÓLIO DE SÔNIA DO NASCIMENTO BANDEIRA.
O art. 48 do CPC estabelece a competência do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, para o julgamento nos casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Em sua exordial a União relata que "foi ajuizado o Processo de Inventário nº 0254790-78.2019.8.19.0001, em trâmite na 11ªVara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital - RJ, em que consta como inventariante o senhor BRÁULIOSÉRGIO BANDEIRA FILHO, que é filho da falecida".
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirma-se a distribuição do processo de inventário nos termos em que comunicado na exordial.
Vejamos: A tramitação do processo de inventário na Comarca da Capital, considerando o disposto no art. 48 do CPC, é prova idônea de ser este o último domicílio do autor da herança.
Com efeito, a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e se divide em seções judiciárias.
Os critérios de fixação de competência de foro têm fundamento constitucional (art. 109, parágrafo 2º, CRFB), de modo a favorecer a distribuição equânime dos processos, a celeridade processual e a efetividade da tutela.
A criação das varas federais se realiza em função das demandas judiciais e das necessidades da população, o que reforça a ideia de se obedecer a critério funcional para fixação de competência, e não simplesmente deixar que as partes escolham livremente o local onde pretendam litigar.
Logo, não se trata de competência territorial, que, via de regra, é relativa, mas sim de competência funcional, de natureza absoluta, estabelecida à luz da ordem pública.
Neste sentido, segue o posicionamento adotado pela Oitava Turma Especializada do TRF - 2ª Região: "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 0007529-82.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado no DJe de 23/11/2017).
Tendo o autor da herança como último domicílio município não abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos para a respectiva Vara de abrangência jurisdicional.
Desse modo, com fulcro no art. 64, parágrafo 1º, do CPC, declino da competência em favor da Subseção Judiciária da Capital.
Intimem-se.
Preclusa, proceda a Secretaria à livre distribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária da Capital com competência cível. -
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:56
Declarada incompetência
-
09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Determinada a intimação
-
12/10/2024 01:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2024 14:58:15)
-
22/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:48
Determinada a intimação
-
08/06/2024 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/04/2024
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/04/2024
-
01/03/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005673-24.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: SONIA DO NASCIMENTO BANDEIRA RÉU: BRAULIO SERGIO BANDEIRA FILHO EDITAL Nº 510012005381 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM, Nº 50056732420224025108, MOVIDA POR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CONTRA SONIA DO NASCIMENTO BANDEIRA e BRAULIO SERGIO BANDEIRA FILHO, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, Juiz Federal Substituto DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da(o) Procedimento Comum, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de SONIA DO NASCIMENTO BANDEIRA e BRAULIO SERGIO BANDEIRA FILHO, distribuída a esta Vara Federal em 25/11/2022 e registrada sob o n° 5005673-24.2022.4.02.5108.
Encontrando-se o(a) citando(a) em lugar incerto e não sabido, tem o presente edital a finalidade da CITAÇÃO de SONIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, CPF: *52.***.*41-72 E BRAULIO SERGIO BANDEIRA FILHO, CPF: *75.***.*09-87, nos termos do art. 256, do CPC, para conhecimento da mencionada ação e apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que o presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, e que será nomeado curador especial, caso haja revelia.
Este Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia funciona na Rua 17 de Dezembro, lote 4-A, Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia - RJ, no horário das 12:00 às 17:00 horas e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e BalcãoVirtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/balcao.virtual.01vfsp.DADO E PASSADO nesta cidade de São Pedro da Aldeia.
Eu, RAQUEL DE SOUZA COSTA, RJ63343, o digitei.
E eu, DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA, Diretor de Secretaria conferi e subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal. 510000029259 -
29/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/03/2024
-
27/11/2023 13:42
Expedição de Edital - citação
-
24/11/2023 11:42
Despacho
-
23/11/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:01
Despacho
-
10/11/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2023 19:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/07/2023 00:27
Despacho
-
25/07/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:31
Determinada a intimação
-
18/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2023 18:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/05/2023 11:51
Determinada a citação
-
17/05/2023 21:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2023 13:27:08)
-
08/04/2023 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:41
Determinada a intimação
-
27/03/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/01/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:52
Determinada a intimação
-
24/01/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:07
Determinada a intimação
-
14/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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