TRF2 - 5093812-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
-
05/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5093812-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDRESSA ALVAREZ ARANTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVAREZ BAPTISTA RIBEIRO (OAB RJ251224)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ALVAREZ BAPTISTA (OAB RJ074616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANDRESSA ALVAREZ ARANTES, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATA ELIMINADA.
ALTURA MÍNIMA EXIGIDA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ISONOMIA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades em prejuízo da Impetrante no processo seletivo para ingresso no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2024, no qual a Impetrante concorreu na especialidade de Pediatria, em especial o ato da sua eliminação por não possuir altura mínima de 1,55m, como previsto no Edital do referido certame. 2.
O Edital disciplinou, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos quanto à estatura, bem como os limites inferior e superior que balizariam a classificação do candidato como não apto. Ao inscrever-se no processo seletivo, o candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceto para atos manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 3.
Para a carreira militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares indispensáveis à formação militar, devendo apresentar a higidez física necessária "para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica" (§1º do art. 20 da Lei nº 12.464/2011). 4.
Ao considerar a Impetrante inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública cumpriu o previsto no Edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão. 5.
Como consignado na r. sentença recorrida: “(...) não há que se falar, como pretende a autora, em inexistência de previsão edilícia de altura mínima, pois o edital expressamente determinou a observância da ICA 160-6 na inspeção de saúde; logo, os parâmetros estabelecidos na referida instrução técnica integram as normas edilícias.
E, antes que se diga que há violação ao princípio da legalidade, vale lembrar que o art. 20, § 4º, da Lei n.º 12.464/2011 prevê expressamente que o ingresso dos candidatos na Aeronáutica é condicionado ao resultado de aptidão sem restrições na inspeção de saúde, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Em suma, nada há de irregular na eliminação da autora em inspeção de saúde, em função do não preenchimento do requisito da altura mínima, previsto na ICA 160-6. É de rigor, portanto, a denegação da ordem”. 6.
Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, mostra-se ela irretocável. 7.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º; 5º, caput; 7º, inciso XXX; 37 caput e incisos I e II; 93, inciso IX e 142, inciso X, todos da Constituição Federal, por ter desconsiderado que não haveria previsão específica em lei em sentido formal e no edital da altura mínima exigida, o que afrontaria o princípio da isonomia, os princípios aplicáveis à administração pública, em que se encontram a legalidade e a impessoalidade e a previsão de que a lei deverá dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia.
Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 12:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 12:18
Recurso Especial Admitido
-
09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
07/02/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
18/12/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093812-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANDRESSA ALVAREZ ARANTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVAREZ BAPTISTA RIBEIRO (OAB RJ251224) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ALVAREZ BAPTISTA (OAB RJ074616) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/08/2024 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/04/2024 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 19 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093812-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANDRESSA ALVAREZ ARANTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ALVAREZ BAPTISTA (OAB RJ074616) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVAREZ BAPTISTA RIBEIRO (OAB RJ251224) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/02/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
28/02/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
28/02/2024 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
23/02/2024 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/01/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/01/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2024 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007859-47.2022.4.02.5002
Lia Brito e Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 16:11
Processo nº 5006333-57.2023.4.02.5116
Jose Carlos Conti Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena Rocha Pimentel Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2024 14:22
Processo nº 5006333-57.2023.4.02.5116
Jose Carlos Conti Tavares
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Milena Rocha Pimentel Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 11:15
Processo nº 5008776-66.2022.4.02.5002
Guilherme Nascimento de Angelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Dalfior Dorigo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2023 14:07
Processo nº 5008776-66.2022.4.02.5002
Guilherme Nascimento de Angelo
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Carla Dalfior Dorigo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2022 11:33