TRF2 - 5079521-36.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5079521-36.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIKONOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELOADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIKONOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 31): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LAUDO PERICIAL. 1.
Em ação indenizatória por vícios de construção em condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida e construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF à indenização por danos materiais e morais.2.
A discordância quanto às conclusões aos métodos utilizados pelo perito, bem como os laudos pericias realizados em outros empreendimentos, nos quais também não foram constatados vícios de construção, não são argumentos válidos para questionar a imparcialidade do seu trabalho.
Portanto, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de suspeição nº 5068569-27.2022.4.02.5101.
Precedente (TRF2. 5ª T.
Esp.
AC 5000758-32.2022.4.02.5107.
Data de julgamento: 30/01/2024). 3.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado, de modo que a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura qualquer vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.4.
Inexistindo os vícios construtivos alegados, tampouco é possível reconhecer qualquer dano moral.5.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 44), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 145, I e 473, §2º do CPC, ao reconhecer como válida a prova pericial produzida por profissional cuja suspeição foi expressamente arguida e devidamente fundamentada.
Contrarrazões nos eventos 53 e 54. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “2.
Trata-se de empreendimento habitacional localizado na Av.
João XXIII, nº 1.050, Santa Cruz/RJ, composto por cinco blocos de cinco pavimentos, do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR evento 1, OUT8, e que, segundo o condomínio, apresentou diversos problemas internos e externos, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”. 3.
A análise da presença dos vícios construtivos demanda exame pericial, que, no caso, foi realizado evento 82, LAUDO1.
O expert constatou que alguns vícios foram provenientes pelo mau uso dos moradores como: entupimento no esgoto, quebra dos pisos, gramados danificados com produção de lama e acúmulo de água pluvial e outros como: revestimento danificado na fachada, umidade e infiltração nas paredes, conserto de gramados, limpeza de calhas pluviais, troca da vedação das janelas na estanqueidade poderiam ter sido sanados se o condomínio procedesse a manutenção correta.
Irresignado, o condomínio impugnou o laudo pericial evento 92, PET1, requerendo sua nulidade e arguiu a exceção de suspeição nº 5068569-27.2022.4.02.5101 do perito, que foi rejeitada, em razão de a juíza de primeiro grau não ter considerado que foi apresentado qualquer indício da ocorrência e qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
De fato, a discordância quanto às conclusões aos métodos utilizados pelo perito, bem como os laudos pericias realizados em outros empreendimentos, nos quais também não foram constatados vícios de construção, não são argumentos válidos para questionar a imparcialidade do seu trabalho. Este eg.
Tribunal já analisou questão semelhante envolvendo os mesmos patronos e o mesmo perito deste processo. (...) 4.
No caso, o perito apresentou esclarecimentos evento 113, LAUDO1 e mencionou que: o caimento do telhado estava adequado às normas técnicas e que um vendaval atípico ocasionou o destelhamento parcial; não há obrigatoriedade da instalação do sistema de captação de água pluvial, que não consta no projeto aprovado; o problema do revestimento argamassado das fachadas decorre da falta de manutenção do próprio condomínio; a umidade e infiltração de água são provenientes da falta de manutenção na barreira de vedação, que deve ser feita anualmente nas unidades residenciais; não há sobrecarga nas estruturas do condomínio; apesar de existirem vergas e contravergas, sua obrigatoriedade apenas existiu em 2018, bem como as pingadeiras das janelas; a falta de estanqueidade é a entrada de água de chuva para o interior das residências e diz respeito às unidades habitacionais de forma isolada e não ao condomínio; os problemas das escadas e dos corrimãos decorrem do mau uso, estando quebradas por impacto de materiais ou pontapés; o empreendimento não possui Sistema de Proteção às Descargas Atmosféricas, pois o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro estabelece obrigatoriedade de para-raios para edificações superiores a 30 metros e os blocos do condomínio possuem 12,50 metros; quanto à acessibilidade, as pessoas com dificuldade de locomoção foram alocadas nas unidades do primeiro pavilhão e outros itens pleiteados não constam no projeto do condomínio; a iluminação externa atende ao projeto que foi aprovado pelos fiscais técnicos da prefeitura municipal; existem galerias e sarjetas para escoamento de água assim como existem bueiros (boca de lobo) na galeria de água pluvial principal no logradouro; os problemas do reservatório elevado, sistema de esgoto, interfones e eletrodutos entupidos ocorrem por falta de manutenção, já que foram feitos de acordo com o projeto.
Diante da clareza e do detalhamento dos esclarecimentos do perito, a argumentação do apelante não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial, produzido por profissional habilitado, observou os requisitos do art. 473 do CPC.” Assim, deve ser observado que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE .
VERBETE 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
INVIABILIDADE . 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o laudo pericial está devidamente fundamentado, se revelando hábil a amparar a formação da convicção do magistrado.
Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3 .
Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal. (STJ - AgInt no AREsp: 2629077 SP 2024/0158629-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifamos) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079521-36.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELOADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 18:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
04/04/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 15:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b>
-
13/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de ABRIL de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5079521-36.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIKONOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/03/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
11/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/03/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
27/02/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/04/2024 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição
-
08/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
19/03/2024 14:36
Retirado de pauta
-
15/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:24
Juntada de Petição
-
04/03/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 19 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5079521-36.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIKONOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): ÁGATHA MACHADO VASSIMON DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/02/2024 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
28/02/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
28/02/2024 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
23/02/2024 19:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/02/2024 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Petição
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2023 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/11/2023 13:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006837-51.2022.4.02.5002
Edson da Silva Barreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 11:17
Processo nº 5002161-57.2022.4.02.5003
Geraldo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carolini Simadon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 10:35
Processo nº 5003141-04.2022.4.02.5003
Edson Borges de Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2024 22:33
Processo nº 5008342-77.2022.4.02.5002
Francisco Antonio de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2024 23:57
Processo nº 5079521-36.2020.4.02.5101
Condominio Residencial Mikonos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2020 14:13