TRF2 - 5001614-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001614202024402000020250905112032
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04/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001614-20.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIRCE COELHO DE ANDRADEADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCE COELHO DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
REAJUSTE DA RENDA ATUAL CONFORME OS NOVOS VALORES TETO DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
FERROVIÁRIOS QUE RECEBEM COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO E TIVERAM SUAS RENDAS ATUAIS PREVIDENCIÁRIAS REAJUSTADAS PARA VALORES MAIORES DO QUE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA DA RFFSA NÃO PODERÃO RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.186/91.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento face à decisão do Juízo que determinou que nos pagamentos das parcelas devidas pelo INSS decorrentes dos reajustes das rendas mensais do benefício do autor conforme os novos valores teto definidos nas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 sejam descontadas as parcelas pagas pela União como complemento determinado pela Lei nº 8.186/91, já que o autor é ferroviário aposentado que recebe essa complementação para fins de equiparação com a remuneração do paradigma. 2.
Após a revisão da renda atual determinada no presente processo, os valores recebidos somente do INSS resultaram maiores do que a remuneração do paradigma ferroviário (parcela do INSS mais o complemento da União). 3.
Correta a memória do INSS, que efetuou os descontos das parcelas pagas pela União no cálculo das deferenças devidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Os primeiros declaratórios de DIRCE foram parcialmente acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA RENDA ATUAL CONFORME OS NOVOS VALORES TETO DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
FERROVIÁRIOS QUE RECEBEM COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO E TIVERAM SUAS RENDAS ATUAIS PREVIDENCIÁRIAS REAJUSTADAS PARA VALORES MAIORES DO QUE A REMUNERAÇÃODO PARADIGMA DA RFFSA, PREVISTA NA LEI Nº 8.186/91.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHDIDOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
No mesmo sentido jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, eis que os fundamentos do recurso expressam inconformismo com as razões da decisão. 4 - A decisão embargada contém omissão quanto aos critérios de cálculos das diferenças devidas pelo INSS à parte exequente decorrentes do reajuste da renda atual conforme os novos valores teto definidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. ferroviários que recebem complementação da união e tiveram suas rendas atuais previdenciárias reajustadas para valores maiores do que o da remuneração do paradigma da RFFSA, conforme estabelecido pela Lei nº 8.186/91. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Os segundos embargos declaratórios também foram parcialmente acolhidos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO (LEI Nº 8.186/91).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que manteve a decisão de homologação de cálculos relativos ao benefício previdenciário, impugnando a inclusão dos descontos da complementação paga pela União com base na Lei nº 8.186/91.
A autora requer o cancelamento da decisão agravada por considerar que os cálculos apresentados pelo INSS são divergentes dos valores devidos, conforme estabelecido em acórdão transitado em julgado, e questiona a legitimidade da inclusão da questão relativa aos valores de complementação pagos pela União, sob alegação de violação à coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, que incluem a complementação paga pela União, estão em conformidade com o acórdão transitado em julgado; (ii) se a inclusão do argumento que possibilita os descontos nos cálculos de cumprimento de sentença da complementação paga pela União viola a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão esclarece que a revisão da renda atual do benefício deve considerar a complementação paga pela União com base na Lei nº 8.186/91, que visa manter a paridade entre o benefício previdenciário e a remuneração do cargo correspondente na extinta RFFSA, atualmente sob responsabilidade da União. 4.
A União, embora não seja parte no processo, possui responsabilidade subsidiária em relação à complementação paga ao segurado, de modo que não há violação à coisa julgada ao considerar esses valores nos cálculos. 5.
A exclusão da complementação implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que poderia receber valores acima do que lhe seria devido, considerando a remuneração total devida conforme estabelecido em lei e já recebida em conjunto com o benefício do INSS. 6.
A decisão fundamenta-se no princípio de que o valor total a ser recebido pela parte autora deve corresponder ao devido, evitando-se qualquer enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Nesta sede, a recorrente afirma o seguinte: A r. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve ser reformada, “concessa venia”, eis que proferida em expressa violação as alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, a saber: a) Violação ou Negativa de Vigência à Lei Federal, este fundamento se configura quando o acórdão recorrido contraria ou nega vigência a uma norma federal ou a um tratado.
Ou seja, quando a decisão impugnada não cumpre o que determina o ordenamento jurídico federal; c) Divergência na Interpretação da Lei Federal, quanto a essa hipótese, ela ocorre quando a decisão recorrida atribui à lei federal uma interpretação diversa daquela adotada por outro tribunal, inclusive o próprio STJ, o que pode gerar um dissídio interpretativo que esse Tribunal (STJ) tem a missão de uniformizar.
Ambas as situações acima identificadas, ocorreram, efetivamente, no presente caso concreto, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir.
Aponta violação aos artigos 502, 503 e 506 do CPC.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, nos termos da fundamentação ora expendida, requer-se: a) Seja recebido e conhecido o presente Recurso Especial, com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em conformidade com todas as formalidades legais, para que seja processado e encaminhado a julgamento por uma das Colendas Turmas desse Egrégio Tribunal; b) Seja provido o presente Recurso Especial para, considerando a expressa violação a coisa julgada, determinar que os cálculos de cumprimento de sentença estejam em plena conformidade com o que foi determinado pelo Egrégio TRF/2R, ou seja, utilizando-se os cálculos do Evento 9 da Apelação Cível nº 5051020-09.2019.4.02.5101, sob pena de expressa violação à coisa julgada.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 88 e 92).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, 'a' e 'c', da CFRB/1988, que se fundamenta esta irresignação, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Veja-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido que trata, expressamente, da suposta alegação de violação do que restou decidido na Apelação Cível n. 5051020-09.2019.4.02.5101: (...) Tem-se, portanto, que o v. acórdão adotou o critério da liquidez pra revisão da RENDA ATUAL, utilizando como parâmetro o valor da renda do mês de março de 2020 (R$5.107,80).
O teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em março de 2020 era de R$6.101,06.
Iniciada a fase de cumprimento do acórdão, a parte autora juntou cálculos de liquidação (evento 54 dos autos principais).
O Juízo da 31ª VF, no entanto, decidiu corretamente pelo cumprimento, em primeiro lugar, da obrigação de fazer (evento 57), qual seja, a revisão da RENDA ATUAL.
O INSS juntou documentos, um dos quais apontava uma revisão da RENDA ATUAL do mês de NOVEMBRO de 2021 para R$5.385,64 (evento 65).
O teto então era de R$6.433,57.
A parte exequente concordou com essa valor (evento 70), mas a autarquia impugnou os primeiros cálculos de liquidação (evento 78) devido ao fato de a União complementar a renda mensal recebida pela parte autora. Essa complementação, regida pela Lei nº 8.186/91, deve-se ao fato de a parte autora ser ferroviária aposentada (evento 65).
Nesse caso, o que rege o pagamento das complementações é a seguinte norma da referida lei: (...) Não há, portanto, limitação ao teto do RGPS no TOTAL da remuneração, caso esta ultrapasse aquele, pois o parâmetro é o valor da remuneração do cargo correpondente na RFFSA, sucedida pela União.
Evidente que a parte relativa ao Regime Geral deverá ser sempre limitada ao teto, mas a soma desta com a complementação paga pela União pode ultrapassá-lo, tudo a depender de quanto é, ou era, o valor do cargo correspondente na RFFSA e como a União vem tratando essa questão, isto é, qual o parâmetro dos valores de complementação pagos pela União.
Veja-se o valor recebido em janeiro de 2021 pela exequente (antes, portanto, da revisão da renda atual, ocorrida em novembro do mesmo ano): (...) O valor total recebido nesse mês foi de R$3.851,47, que correspondeu à soma dos dois primeiros valores menos o terceiro (IR, de R$3,52).
Ora, se em janeiro de 2021 a União pagava uma complementação de R$941,03, evidente que o valor da remunerção do cargo parâmetro era inferior a R$5.385,64, já que o total recebido naquele mês foi a soma de R$3.851,47 mais R$941,03, o que totaliza quantia inferior aos R$5.385,64.
Daí que a partir de janeiro de 2022 (Evento 78, OUT5, Página 49) a parcela de complementação a cargo da União deixou de ser paga.
Outro exemplo, no mês de maio de 2015, o valor total recebido pela parte autora foi de R$4.306,69 (2.468,87 + 740,68 + 1.097,16, esta última é o complemento da União), conforme o documento do Evento 78, OUT5, Página 6.
Ou seja, o paradigma da remuneração do ferroviário neste mês foi de R$4.306,69, superior ao valor recebido pelo INSS, daí a complementação da União paga no período.
Já o valor calculado pelo INSS para este mês, já aplicando o que foi decidido neste processo, foi de R$3.904,13 (Evento 78, OUT2, Página 2), que somado ao valor devido pela União neste mês (R$1.097,16), totaliza R$5.001,29, superior à remuneração paradigma.
Portanto é, de se manter a decisão agravada.
O órgão julgador também se manifestou sobre o tema no voto condutor do acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos pela ora recorrente: (...) Assim, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer - reajuste do valor da RENDA ATUAL - o acórdão do evento 44 dos autos principais foi cumprido.
Restaram devidas, portanto, as diferenças entre 30/7/2014 (prescrição quinquenal) e dezembro de 2021 e como seriam pagas, já que parte exequente, repita-se, é segurada do Regime Geral em condição especial, qual seja, que recebe a complementação prevista na Lei nº 8.186/91.
Assim, realmente houve omissão no acórdão em relação aos esclarecimentos a respeito dos critérios de cálculos das diferenças devidas pela autarquia e do fato de União não ter sido parte no processo.
Nesse sentido, independentemente do complemento pago pela União Federal quando este era devido, a parte exequente deixou de receber do INSS as diferenças decorrentes do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, eis que, conforme observou o acórdão embargado, "Não há, portanto, limitação ao teto do RGPS no TOTAL da remuneração, caso esta ultrapasse aquele, pois o parâmetro é o valor da remuneração do cargo correspondente na RFFSA, sucedida pela União". A questão é saber como serão calculados esses valores.
A natureza do complemento pago pela União era manter a paridade entre o valor do benefício pago pelo Regime Geral e a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", na dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91.
Mas com a revisão da RENDA ATUAL para maior decidida no processo principal, olhando retrospectivamente, a renda paga pelo Regime Geral também seria maior do que o que foi pago antes da revisão, do que resultaria em um complemento menor que seria pago pela União, ou mesmo nenhum, dependendo da situação concreta.
Ou seja, em nenhum momento do passado a autora deixou de receber o valor mensal que lhe era devido, pois neste caso o parâmetro NÃO é o teto do Regime Geral, mas sim o valor da "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Isso ela recebeu.
Então, se o valor da renda ATUAL paga pelo Regime Geral (INSS) aumenta na proporção inversa do complemento da União, o que a parte autora deve receber são as diferenças que seriam devidas por conta desse aumento menos o que a União complementou a maior, eis que se mantidos os valores NOMINAIS da complementação da União com os valores mensais já reajustados para maior pela decisão judicial, repita-se, olhando retrospectivamente, os valores recebidos pela parte exequente ULTRAPASSARIAM aquele valor teto, não do Regime Geral, mas o da remuneração do paradigma estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.186/91.
O fato de a União ser ou não parte no processo é indiferente, já que o que se pretende, sempre, quando se fala em cumprir uma decisão judicial transitada em julgado é que a parte receba aquilo que tem direito de receber.
E a fundamentação acima esclarece exatamente isso.
Não se pode ignorar o fato de a União pagar essa complementação, como se ela não existisse no mundo real apenas pelo fato de a entidade federativa não ter sido parte no processo.
O que não pode acontecer é parte exequente receber dos cofres públicos (e também de privados, se fosse o caso), mais do que lhe é devido, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, sem ter havido descumprimento ao v. acórdão do evento 44 dos autos principais, a decisão deve ser mantida com a complementação acima.
Alterar as conclusões em que se assentaram os acórdãos, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/12/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 19:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
16/12/2024 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5001614-20.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 467) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DIRCE COELHO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444) ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773) ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 467
-
07/11/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/10/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/10/2024 09:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
09/08/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2024 21:26
Juntada de Petição
-
24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b>
-
24/07/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023; 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001614-20.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 234) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DIRCE COELHO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444) ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773) ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
23/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2024 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:00 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 234
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
23/05/2024 13:55
Despacho
-
21/05/2024 15:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
21/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2024 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2024 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Petição
-
06/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2024<br>Data da sessão: <b>15/03/2024 13:00</b>
-
06/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2024<br>Data da sessão: <b>15/03/2024 13:00</b>
-
06/03/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 15 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 13/03/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida pelo Exmo.
Desembargador Federal Macario Judice Neto (gabinete 01), nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023; 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3.2) Gabinete 33: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00745, de 13/12/2023); 3.3) Gabinete 34: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00775, de 19/12/2023); 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, bem como no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 9.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001614-20.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 397) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DIRCE COELHO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444) ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773) ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
05/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
05/03/2024 11:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 397
-
04/03/2024 14:07
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2024 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
09/02/2024 18:48
Despacho
-
09/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Número: 50510200920194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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