TRF2 - 5014516-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086616-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, pois não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/12/2024 11:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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18/12/2024 18:16
Recebidos os autos do STJ
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26/08/2024 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5014516622023402510120240826114622
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23/08/2024 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/08/2024 16:44
Recurso Especial Admitido
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22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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19/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2024 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2024 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2024 10:44
Despacho
-
15/05/2024 15:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b>
-
06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b>
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06/05/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 22 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação/Remessa Necessária Nº 5014516-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OI S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/05/2024 20:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
02/05/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/05/2024 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
30/04/2024 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/04/2024 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2024 14:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/04/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2024 15:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2024 00:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/03/2024 00:53
Despacho
-
15/03/2024 18:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
15/03/2024 17:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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15/03/2024 10:24
Juntada de Petição
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição
-
12/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2024<br>Período da sessão: <b>20/03/2024 00:00 a 26/03/2024 12:59</b>
-
12/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2024<br>Período da sessão: <b>20/03/2024 00:00 a 26/03/2024 12:59</b>
-
12/03/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - ADITAMENTO - do dia 20 de março de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014516-62.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 359) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OI S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/03/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/03/2024 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/03/2024 00:00 a 26/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 359
-
07/03/2024 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/02/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
15/02/2024 18:30
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/02/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB21)
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15/02/2024 18:22
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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15/02/2024 16:28
Declarada incompetência
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14/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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