TRF2 - 5113277-02.2021.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113277-02.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA INES ROLIMADVOGADO(A): MARCEL SILVA GLADULICH (OAB RJ139818) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela UNIÃO (evento 98), ao argumento de excesso de execução de R$ 22.078,94, pretendendo demonstrar que o valor devido é R$ 222.755,46 e não o valor de R$ 244.834,40, ambos em valores de setembro/2024, pretendido pelo exequente a título de principal.
Além do mais, a UNIÃO apresentou proposta de acordo no valor de R$ 200.482,61, em valores de setembro/2024 (evento 90).
Determinada a intimação da parte embargada para manifestação (evento 101).
MARIA INES ROLIMmanifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada pela UNIÃO e concordou com a impugnação que apontou o valor devido é R$ 222.755,46, em valores de setembro/2024 (evento 104). É o necessário.
Decido.
II. A concordância expressa da parte exequente, ora impugnada, com relação a impugnação manejada pela UNIÃO (evento 90), pôs fim à lide, sendo certo que há de se reconhecer a procedência da presente impugnação diante dos valores reconhecidos como devidos a título de principal.
Das verbas de sucumbência Nesse contexto, tem-se que a exequente requereu o total de R$ R$ 244.834,40 a título de principal e foi reconhecido como devido o total de R$ 222.755,46 a título de principal, em valores de setembro/2024.
Assim, a exequente sucumbiu em R$ 22.078,94 (=R$ 244.834,40 - R$ 222.755,46).
Dessa forma, a exequente deve pagar honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Do destaque dos honorários contratuais Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entende o Juízo que o contrato de honorários, para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Nos termos do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser feito em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) Devidamente intimada (v. evento 107), a parte exequente não atendeu o comando da decisão proferida no evento 106, haja vista que não atendeu a determinação quanto a necessidade do contrato de honorários ser apresentado com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas.
III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO o montante total de R$ 222.755,46 a título de principal, em valores de setembro/2024, como devidos em decorrência do título executivo judicial formado nestes autos. 2) Em vista da sucumbência, CONDENO a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido e o pretendido pelo exequente, isto é, na quantia de R$ 2.207,89, em valores de setembro/2024. 2.1) DETERMINO que o valor a título de honorários devido à UNIÃO , seja descontado do valor devido aos exequentes e convertidos em renda em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA. 3) INDEFIRO o requerimento para destaque dos honorários contratuais. 3) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 4) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião. 5) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC). 7) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. -
10/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
14/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:10
Determinada a intimação
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:36
Despacho
-
29/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/10/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 51132770220214025101/TRF2
-
09/05/2023 08:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
04/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/05/2023 12:37
Juntada de Petição
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/03/2023 01:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
09/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/12/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Petição
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/11/2022 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2022 15:58
Determinada a intimação
-
14/11/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/11/2022 17:54
Juntada de Petição
-
07/11/2022 17:40
Juntada de Petição
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/10/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 19:27
Determinada a intimação
-
19/10/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/09/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 20:08
Determinada a intimação
-
31/08/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Petição
-
27/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/07/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2022 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
07/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2022 16:33
Juntada de Petição
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/04/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/04/2022 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/03/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 18:09
Despacho
-
03/03/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2022 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 16:46
Determinada a intimação
-
14/02/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 13:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17F para RJRIO24F) - processo: 50870861720214025101
-
14/02/2022 13:23
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2021 19:24
Juntada de Petição
-
12/11/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 12:00
Determinada a intimação
-
12/11/2021 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO17F)
-
25/10/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
25/10/2021 13:37
Despacho
-
22/10/2021 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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