TRF2 - 5129625-27.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 101
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5129625-27.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARINA FRACASSI FIGUEIRAADVOGADO(A): AMANDA THAISE MARTINS OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG161192) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o STF fixou a tese de que os conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios, pois não se confundem com Fazenda Pública, tratando-se de autarquias especiais - pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal, sendo dotados de poder de polícia e poder arrecadador, não participando do orçamento público nem tampouco recebendo aporte do Poder Central, bem como não se confundindo com a Fazenda Pública, a execução do cumprimento de sentença em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU-RJ deverá seguir as determinações do art. 523 do CPC e não as do art. 535 do CPC.
Dessa forma, de ofício, RETIFICO a decisão do evento 90, para determinar: 1) A intimação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU-RJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor da condenação, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor (art. 523, § 1º, CPC/15). 2) Comprovado o depósito, a expedição de alvará de levantamento do valor do depósito em favor da beneficiária Amanda Thaise Martins Oliveira Andrade. 3) Expedido o alvará, a juntada do expediente eletrônico aos autos do processo e a intimação da beneficiária para ciência de que deverá imprimir o alvará e se dirigir a CEF para levantamento dos valores.
Salienta-se que o prazo para utilização do alvará é de 60 (sessenta) dias e que, ultrapassado este prazo sem o levantamento dos valores, na hipótese de posterior interesse na expedição de novo alvará, deverá ser requerido o desarquivamento do feito. 3.1) Não havendo a comprovação do depósito, dê-se vista à beneficiária Amanda Thaise Martins Oliveira Andrade para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, bem como apresentar demonstrativo dos honorários devidos acrescidos de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor (art. 523, § 1º, CPC/15). 4) Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão do evento 90. -
25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:57
Determinada a intimação
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
21/07/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50156169220244020000/TRF2
-
18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5129625-27.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARINA FRACASSI FIGUEIRAADVOGADO(A): AMANDA THAISE MARTINS OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG161192) DESPACHO/DECISÃO 1) Eventos 79 e 88: A decisão exequenda (evento 41), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, condenou o Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada. O valor do proveito econômico, no caso, é a soma dos créditos declarados prescritos: as quantias referentes às anuidades de 2012 a 2017.
Os cálculos de condenação foram apresentados (evento 74, anexo 2), tendo a advogada beneficiária apontado um valor total de R$ 1.164,76 (mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em lugar de se abrir oportunidade ao Conselho para, querendo, impugnar a execução, o despacho do evento 76 acabou por determinar a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Verifica-se, assim, que, de fato, não se oportunizou ao Conselho a possibilidade de impugnar os cálculos do evento 74, tendo-se determinado a expedição de RPV precipitadamente.
Dessa forma, REVOGO o despacho do evento 76, para receber a petição do evento 79 como impugnação aos cálculos da execução (evento 74).
O Conselho embargante afirma que a beneficiária dos honorários inclui na planilha de execução valores que exorbitam a verba sucumbencial calculada por ela própria, quando aponta a quantia de R$ 582,38 como total da verba sucumbencial, e, ao final, aponta um crédito a ser executado no montante de R$ 1.164,76.
A advogada credora manifestou-se (evento 88), ratificando o valor de R$ 1.164,76 como a verba sucumbencial devida e requerendo a condenação do Conselho em litigância de má-fé e em honorários advocatícios adicionais, com base no art. 85, parágrafo 1º., do CPC.
Vejamos.
Considerando que, como consignado acima, não havia sido concedido ao Conselho oportunidade para impugnação, não há qualquer fundamento para os pedidos de condenação do CAU/RJ em litigância de má-fé ou em honorários adicionais.
Os créditos prescritos, relativos às anuidades de 2012 a 2017, somavam R$ 5.346,49 em dezembro/2023.
Veja-se: Dessa forma, o valor a ser executado, em dez/2023 (10% sobre o valor do benefício econômico auferido), é de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Atualizado pela Taxa SELIC, para a data de hoje (índice de correção no período - 1, 18551111), obtém-se um crédito no valor de R$ 633,82 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, para fixar o valor da verba sucumbencial em R$ 633,82 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). 1) Expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV para que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização do depósito dos valores devidos em uma conta na CEF, agência 4117, à disposição deste Juízo, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Resolução 822/2023 do CJF. 1.1) Com a expedição, proceda-se à juntada do ofício de RPV nos autos do processo em epígrafe e dê-se vista às partes do referido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 1.2) Havendo anuência das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Conselho para que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, o depósito dos honorários sucumbenciais em uma conta na CEF, agência 4117, à disposição deste Juízo. 1.3) Com o depósito do valor devido, intime-se a parte executada, ora exequente, para informar os dados necessários para conversão em renda em seu favor. 1.4) Cumprido, oficie-se à CEF para que proceda à transferência em favor da parte executada. 2) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (evento 34) para uma conta à disposição deste Juízo. 2.1) Considerando que o Conselho credor informou os seus dados bancários (evento 57), confirmada a transferência nos autos, expeça-se ofício à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via Sisbajud em pagamento definitivo.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.2) Com a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:33
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/05/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50156169220244020000/TRF2
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/04/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50137609320244020000/TRF2
-
01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:40
Despacho
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 77
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/03/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 22:46
Determinada a intimação
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 18:31
Determinada a intimação
-
04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/01/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50156169220244020000/TRF2
-
31/01/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50137609320244020000/TRF2
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/12/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 23:17
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:16
Despacho
-
06/11/2024 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50156169220244020000/TRF2
-
06/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição
-
05/11/2024 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50156169220244020000/TRF2
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 07:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50137609320244020000/TRF2
-
30/09/2024 13:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50137609320244020000/TRF2
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:25
Determinada a intimação
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:48
Despacho
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:42
Juntada de Petição - MARINA THOME FRACASSI (MG161192 - AMANDA THAISE MARTINS OLIVEIRA ANDRADE)
-
29/07/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2024 19:07
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
25/03/2024 17:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 49,90 em 27/01/2024 Número de referência: 1137863
-
15/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2024
-
15/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2024
-
15/03/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5129625-27.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ EXECUTADO: MARINA THOME FRACASSI EDITAL Nº 510012718522 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ CONTRA MARINA THOME FRACASSI, PROCESSO 51296252720234025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) MARINA THOME FRACASSI, CPF: *13.***.*77-71, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º , inscrição n.º 60, para crédito a favor da exequente de R$ 9.981,65, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 667671732823).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 12/03/2024, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, RENATA FRAZAO BATISTA, o digitei, e eu, ANDREA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi. -
14/03/2024 16:11
Intimação por Edital
-
14/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/03/2024
-
13/03/2024 17:37
Expedição de Edital - citação
-
12/03/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 23:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/02/2024 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/01/2024 14:11
Determinada a citação
-
29/01/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 15:43
Determinada a intimação
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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