TRF2 - 5041935-91.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
24/03/2025 20:46
Juntada de Petição
-
11/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2025 20:01
Juntada de Petição
-
25/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
11/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/12/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:34
Juntado(a)
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição
-
02/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:17
Juntado(a)
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
05/07/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 07:57
Determinada a intimação
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição
-
11/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
07/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:02
Juntado(a)
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:42
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 20:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição
-
21/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/06/2024
-
21/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/06/2024
-
21/03/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041935-91.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RAFAEL SILVA MARINHO EDITAL Nº 510012786540 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 5041935.91-2022.4.02.5101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: RAFAEL SILVA MARINHO. É o presente Edital expedido para INTIMAR RAFAEL SILVA MARINHO, CPF nº *03.***.*56-73, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, do teor do despacho do evento 21 a seguir: "I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RAFAEL SILVA MARINHO, objetivando a cobrança de dívida, no valor de e R$ 110.226,98, em valores de maio/2022, para cobrança de crédito decorrente do inadimplemento dos contratos de nº 00000009956079057.
Determinada a citação da parte ré (evento 3).
Certificada a citação de RAFAEL SILVA MARINHO (evento 11).
A CEF apresentou planilha atualizada do débito, no montante de R$ 120.295,74, em valores de outubro/2022, e requereu a intimação do réu para pagamento (evento 20). É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se a revelia da parte ré, de modo que os prazos processuais fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Com o decurso do prazo para a oposição dos embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, razão pela qual cumpre primeiro intimar a executada para pagar voluntariamente o débito, antes de se passar a penhora de seus bens.
Por fim, prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora.
Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 1.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 2.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 2.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 2.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatidos os valores que permaneceram bloqueados no item 3.1 e incluídos eventuais encargos do art. 523, § 1º do CPC. 2.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 3) Realizada a transferência: 3.1) OFICIE-SE a agência da CEF e CERTIFIQUE-SE nos autos o(s) número(s) da(s) conta(s) para a(s) qual(is) os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos. 3.2) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 6) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 20/03/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
20/03/2024 13:36
Intimação por Edital
-
20/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/03/2024
-
19/03/2024 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/03/2024 21:01
Juntado(a)
-
05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2023 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:57
Determinada a intimação
-
06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2023 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/05/2023 20:48
Juntada de Petição
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 17:14
Juntada de Petição
-
16/11/2022 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2022 14:52
Juntada de Petição
-
21/09/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:54
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2022 22:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2022 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/06/2022 11:50
Juntada de Petição
-
19/06/2022 11:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
16/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:43
Despacho
-
06/06/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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