TRF2 - 5003978-19.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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15/08/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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16/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003978-19.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SUPERTHAL SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014.
TEMA 1.182/STJ.
ERRO MATERIAL SANADO.
PEDIDO FORMULADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória da segurança em mandado de segurança, cujo objeto era a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS, desde que observados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a redação da LC nº 160/2017.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício de erro material ao afirmar que a pretensão teria sido formulada “sem observância das exigências legais”, e se houve omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança, apta a afastar a exigência de prova pré-constituída.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se erro material no acórdão embargado ao afirmar que a parte impetrante pleiteava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL “sem observância da legislação aplicável”, quando, na realidade, a pretensão foi expressamente condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, nos termos do Tema 1.182 do STJ. 4.
Não obstante o equívoco redacional, o acórdão embargado examinou o mérito da controvérsia e consignou que, embora possível a exclusão dos referidos benefícios, desde que observados os requisitos legais, não houve comprovação, no momento da impetração, do registro dos valores em reserva de lucros, conforme exigido pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 5.
A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo, mesmo em se tratando de mandado de segurança preventivo, que também exige prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito invocado.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para corrigir erro material e contradição no acórdão, que incorretamente registrou que o pedido formulado pela impetrante visava à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem observância das exigências legais, quando, na realidade, a pretensão foi expressamente condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160/2017, nos termos do Tema 1.182 do STJ.
Contudo, rejeita-se a alegada omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança, pois, ainda que preventiva, a impetração exige prova documental pré-constituída do direito alegado, não comprovada no caso concreto, razão pela qual se mantém a denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160/2017 (art. 30).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.182 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003978-19.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERTHAL SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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14/05/2024 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2024 08:57
Juntada de Petição
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08/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição
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19/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/04/2024 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/04/2024 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/04/2024 15:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2024<br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 23:59</b>
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25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2024<br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 23:59</b>
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25/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 09 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 15 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003978-19.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SUPERTHAL SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/03/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2024
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15/03/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/03/2024 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 2
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14/03/2024 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/11/2023 17:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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07/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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