TRF2 - 5003442-65.2020.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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11/09/2025 21:10
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente (evento 103) iniciou o cumprimento de sentença apontando como devida a importância de R$ 32.436,61 (R$ 29.487,82 - principal e R$ 2.948,78 - honorários de sucumbência).
A CEF, em sede de impugnação (evento 106 e 108), apontou como devido o valor de R$ 31.318,15, depositando-o, assim como o valor controverso de R$ 1.118,46, totalizando R$ 32.436,61: EVENTOAG.OP.CONTA E DVVALOR DEPOSITADO 108 (COMP3) 0194 005 86413192-2 R$ 1.118,46 108 (COMP4) 0194 005 86413190-6 R$ 14.545,92 108 (COMP5) 0194 005 86413191-4 R$ 2.847,11 106 (COMP2) 0194 005 86413095-0 R$ 13.925,12 Intimada a se manifestar, a parte exequente (evento 115) expressamente concordou com os valores apresentados e depositados pela executada. É o relatório.
Decido. 1 - O depósito pela parte executada de quantia com a qual concordou a parte exequente torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores apontados como corretos.
Desta forma, declaro como devidas as seguintes importâncias: R$ 28.471,04 a título de principal e R$ 2.847,11 a título de honorários de sucumbência. 2 - Considerando que a CEF restou vencida, intime-a para efetuar o pagamento através de GRU da quantia de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo adiantamento do pagamento da perícia (evento 54).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Os dados para fins preenchimento da GRU: código de recolhimento:18862-0; número de referência: nº do processo; UG (Unidade Gestora): 090016; Gestão: 00001.
Dados para consulta http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. 3 - Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. - grifos nossos. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Esclareça-se que a limitação do referido destaque não invalida os termos do contrato celebrado entre as partes, uma vez que destaca exatamente o percentual pactuado pelas partes no tocante aos honorários contratuais. Quanto aos 5% (cinco por cento) referentes às eventuais despesas que a sociedade de advogados tenha despendido, não cabe a este Juízo debater tal assunto em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal requerimento.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, CONHON8) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, perfazendo a importância de R$ 8.541,31. 4 - Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, PROC2 foi apresentada no ano 2020, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes. Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento total referentes aos valores de R$ 14.545,92 (conta 86410420-8, ag. 0194; evento 108, COMP4) e, parcial de R$ 5.383,81 (conta 86413095-0, ag. 0194; evento 106, COMP2) em favor da parte exequente.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial. 5 - Quanto aos valores depositados no evento 106 e 108, autorizo a transferência do valor parcial de R$ 8.541,31 (conta 86413095-0, ag. 0194; evento 106, COMP2) em benefício de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-50) e total de R$ 2.847,11 (conta 86413191-4, ag. 0194; evento 108, COMP5) em benefício de FÁBIO MOLEIRO FRANCI (CPF: *80.***.*39-32).
Expeça-se ofício para a agência da CEF 0194 com os dados do evento 106 e 108. 6 - Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. -
19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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16/07/2025 22:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003442-65.2020.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, tendo em vista que o subscritor do substabelecimento (Evento 106, SUBS3), não possui poderes para atuar no feito. -
30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:28
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:30
Decisão interlocutória
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/12/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:52
Determinada a intimação
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22/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição
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11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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19/06/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:10
Determinada a intimação
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22/05/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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23/04/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50034426520204025117/TRF2
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15/12/2021 15:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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17/11/2021 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/11/2021 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/11/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/11/2021 16:38
Determinada a intimação
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04/11/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2021 15:24
Juntada de Petição
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03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2021 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/08/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2021 15:57
Juntada de Petição
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29/06/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/06/2021 11:40
Juntada de Petição
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23/06/2021 02:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2021 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/06/2021 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 08:18
Juntada de Petição
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2021 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:53
Juntada de Petição
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23/04/2021 02:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2021 18:51
Juntada de Petição
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14/04/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2021 20:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 10:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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23/03/2021 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/03/2021 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2021 22:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2021 06:41
Juntada de Petição
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19/02/2021 06:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/02/2021 13:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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10/02/2021 17:33
Juntada de Petição
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10/02/2021 05:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2021 16:51
Juntada de Petição
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09/02/2021 16:45
Juntada de Petição
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03/02/2021 20:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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03/02/2021 05:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2021 12:36
Juntada de Petição
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25/01/2021 09:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2021 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/01/2021 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/01/2021 08:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2021 08:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2021 10:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2021 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2021 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2021 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2021 19:15
Determinada a intimação
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17/11/2020 23:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/11/2020 04:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2020 14:29
Juntada de Petição
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29/10/2020 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2020 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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25/10/2020 00:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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20/10/2020 14:12
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086912220204020000/TRF2
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19/10/2020 20:12
Juntada de Petição
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19/10/2020 08:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2020 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2020 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2020 13:49
Determinada a intimação
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16/10/2020 10:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/10/2020 16:16
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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05/10/2020 13:40
Juntada de Petição
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28/08/2020 16:55
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086912220204020000/TRF2
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15/07/2020 19:22
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2020 19:02
Distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086912220204020000/TRF2
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15/07/2020 18:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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15/07/2020 18:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/07/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGOJE01S para RJSGO02S)
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15/07/2020 12:12
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2020 04:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2020 14:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/06/2020 06:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/06/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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