TRF2 - 5021591-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5021591552023402510120250812151240
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021591-55.2023.4.02.5101/RJ APELADO: FLORA INTRATOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTINS FLEXA (OAB RJ095142)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORA INTRATOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 31): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.
JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
LEI Nº 12.702/2012.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a União a pagar à Autora gratificação GDM-PST no dobro do valor recebido, considerada jornada de 40 horas semanais da mesma". 2. Embora não determinada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal. 3.
Não prospera a tese de prescrição do fundo de direito, pois o objeto da demanda tem relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e não ocorreu o indeferimento anterior pela Administração. 4.
A Recorrida é servidora pública federal aposentada no cargo de médica, que optou pelo regime de dupla jornada (40 horas semanais), em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/1997. 5.
Ocorre que a MP nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, além de instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas. 6.
Assim, não há previsão legislativa para que a Apelada incorpore o valor da GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas.
A gratificação em comento possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao nível e à posição na carreira, não guardando relação com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. 7.
Remessa necessária e apelação providas. Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com o seguinte teor (evento 55): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois o recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2.
Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 65), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido diverge de jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em litígio, ao entender que os servidores que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 1º, §§2º e 3º, da Lei nº 9.436/1997 não possuem direito de receber a referida gratificação GDM-PST em relação à remuneração correspondente a duas jornadas de 20 horas, uma vez que tal gratificação seria de desempenho, não guardando relação com a jornada de trabalho.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 72), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve ser admitido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em apreço, além de preencher os pressupostos recursais genéricos, relativos à tempestividade, representação processual e preparo, observa-se que o objeto do recurso consiste em decisão proferida em última instância, na medida em que se trata de julgamento de de apelação, com remessa necessária, pela Oitava Turma Especializada.
Verifica-se, ainda, que a questão suscitada – relativa ao direito dos servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais ao pagamento em dobro da GDM-PST, relativo a duas jornadas de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97 – é eminentemente de direito e restou devidamente prequestionada, tendo sido objeto de efetivo debate, permitindo a exata compreensão da controvérsia, inclusive com indicação de possível divergência jurisprudencial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que ocorreu no caso concreto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que não há embasamento legal para que a recorrente, optante pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, incorpore o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas, parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica nos arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE.
REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA.
BENEFÍCIOS.
DIREITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.
II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 HORAS.
DUPLA JORNADA.
GRATIFICAÇÕES.
GDPST E GDM-PST.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO GDM-PST.
DUAS JORNADAS DE 20 HORAS.
BENEFÍCIOS.
DIREITO 1.
Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas. Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.439/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 03:57
Recurso Especial Admitido
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07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 12:52
Juntada de certidão
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03/04/2025 17:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/01/2025 10:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/01/2025 10:17
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/12/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/12/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/12/2024 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 12:36
Juntada de certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021591-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FLORA INTRATOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTINS FLEXA (OAB RJ095142) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 141
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23/10/2024 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 19:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Petição
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19/07/2024 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2024 20:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2024 15:35
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2024 23:30
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2024 09:29
Juntada de Petição
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05/07/2024 15:10
Sentença desconstituída - por maioria
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07/06/2024 13:42
Juntada de certidão
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021591-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FLORA INTRATOR (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
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06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
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03/06/2024 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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26/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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17/04/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/03/2024 12:05
Juntada de certidão
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b>
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22/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021591-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FLORA INTRATOR (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
20/03/2024 20:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
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20/03/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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20/03/2024 20:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 148
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11/03/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/03/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2024 17:38
Juntada de certidão
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29/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 18:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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