TRF2 - 5087750-14.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5087750-14.2022.4.02.5101/RJ APELADO: ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CEFET/RJ – Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, com fundamento no art. 102, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 14.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOCENTES DO CEFET/RJ.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
DIREITO À FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ contra a sentença (evento 29 – 1º grau) que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA julgou procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional, em relação ao período de afastamento para capacitação, nos termos dos artigos 76, 77 e 102, VIII, "e", da Lei 8.112/90, e para condenar a parte ré a: 1) promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação; 2) pagar o adicional correspondente; 3) indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, com valores atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. 2.
A vexata quaestio reside em analisar se os substituídos da parte Autora, docentes do CEFET/RJ, tem direito de usufruir das férias em relação ao período de afastamento para capacitação, com a percepção do correspondente adicional, independentemente de eventual acumulação de períodos de fruição. 3.
Sob esta ótica, agiu com acerto o Juízo ao considerar que diante da natureza jurídica da parte ré, “constituindo-se como autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia na gestão de seu quadro funcional, não há razões para que seja a relação processual integrada pela União”. 4.
Inicialmente, sustenta a apelante a necessidade da eficácia do título judicial a ser formado ficar circunscrito tão somente aos substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 5.
O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 6.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o direito ao descanso anual remunerado. 7.
As férias são um direito fundamental do servidor público, previsto no Art. 76 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), que garante 30 dias de descanso anual remunerado acrescidos de 1/3 do seu vencimento.
Além de um direito, as férias são essenciais para a saúde física e mental do servidor, contribuindo para o seu bem-estar e para a qualidade do serviço público prestado. 8.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor tem direito a férias no período em que estiver em licença para capacitação. 9.
Nos termos do artigo 102, VIII, e, da Lei nº 8.112/90, considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de licença para capacitação, inclusive para participação em congressos, cursos e eventos no país ou no exterior. 10.
O servidor público federal que se encontra em licença para capacitação possui, portanto, o direito de gozar de suas férias, inclusive com o adicional de 1/3, sem que o período de afastamento para estudo prejudique a contagem do tempo para o descanso anual remunerado. 11.
Também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 66, garante aos docentes o direito a férias de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, a cada ano letivo. 12.
O artigo 67,
por outro lado, prevê a possibilidade de concessão de licença com vencimentos para os docentes que desejam se dedicar a estudos e pesquisas. 13. Desta forma, é possível usufruir mais de um período de férias em um mesmo ano letivo, eis que a licença para capacitação não configura um período de férias, mas sim um direito dos docentes para aperfeiçoamento profissional. 14. A apelante teria se respaldado na Orientação Normativa nº 02/2011, art. 5º, § 1º para limitar o direito ao exercício de férias dos substituídos. 15. Entretanto, conforme a Lei 8.112/90, não há fundamento legal de validade para a limitação imposta pelo ato normativo em questão, sendo certo que além dos requisitos postos no caput do art. 77 da Lei 8.112/90, não há base legal para outras limitações ao exercício do direito de férias. 16.
Com efeito, normas infralegais, como regulamentos, não podem restringir o gozo de direitos à férias, criando requisitos adicionais para o seu acesso além daqueles previstos em lei. 17.
Também não podem interpretar de forma restritiva os termos que definem os direitos respectivos, reduzindo o seu alcance. 18.
Destarte, de forma inequívoca, o Juízo demonstra acerto ao reconhecer que sendo prevista por lei a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias, não há razões para impor ao servidor que as férias, decorrentes do período de capacitação, sejam necessariamente gozadas no período de fruição subsequente sob pena de perda do direito., eis que a limitação imposta, além de configurar abuso do poder regulamentar, acarreta o enriquecimento ilícito da Administração, quando se nega o pagamento da indenização correspondente. 19.
A respeito do tema, no âmbito do CNJ, nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003434-83.2017.4.04.7010/PR, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do incidente de uniformização, para no mérito, negar-lhe provimento: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM NÍVEL DE DOUTORADO.
DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público federal tem direito a férias, acrescidas de seu respectivo adicional, de acordo com o artigo 76 da Lei n. 8.112/90, no período correspondente à licença para capacitação profissional, pois são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, inciso VIII, e da Lei n. 8.112/90. 2.
Levando-se em conta que o período no qual o servidor fica licenciado ou afastado, na forma dos artigos 87, 95 e 96-A, da Lei 8.112/90 é considerado como tempo de efetivo exercício, e, portanto, computável como período aquisitivo do direito às férias e, não tendo o servidor usufruído das férias, faz jus ao pagamento da respectiva indenização, com base na remuneração das férias, acrescida do respectivo terço constitucional.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003434-83.2017.4.04.7010/PR, Relator: Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJu: 18.09.2019) 20. A Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF consolidam o entendimento de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento salarial sem o necessário fundamento em lei.
Todavia, a hipótese dos autos não se confunde com aumento de vencimentos, mas sim de determinar a percepção de um direito constitucionalmente garantido aos servidores substituídos, qual seja, usufruir férias, mediante pagamento de 1/3 do seu salário, ou sua indenização em pecúnia. 21.
Apelação improvida.
Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% para 12% do valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e dois reais), dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 26 – 1º grau, atualizado.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 37.2.
Em razões recursais (evento 48.1), o recorrente alega violação ao art.5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, inciso IX, bem como ao art. 2º e 61, §1º, todos da CF/88.
Além disso, sustenta ofensa à Súmula 339/STF e ao Tema 449 do STF.
Contrarrazões no evento 52.2.
Inicialmente, foi negado seguimento ao recurso, por aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, sendo o recurso inadmitido em relação às demais alegações (evento 58.1).
Após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, os autos subiram ao STF, que determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 1.359 do STF (evento 80.1, fls. 22/23) É o relatório.
Decido.
Nos termos do 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em tela, o presente recurso extraordinário deve ter seu seguimento negado, não só pela aplicação dos Temas nº 339 e 660 do STF, conforme decidido no evento 58, mas também pela aplicação do Tema nº 1359, conforme determinado pelo próprio STF.
Com efeito, no julgamento do referido tema (ARE 1493366), o STF definiu que a discussão do direito de servidor público a determinadas vantagens patrimoniais ou auxílios possui natureza infraconstitucional e fática, fixando a seguinte tese: Tema 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Tem-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral em relação à questão de fundo objeto deste recurso, que visa discutir o direito dos servidores de usufruir de férias em relação ao período de afastamento para capacitação com a percepção do respectivo adicional.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1359 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 06:00
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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03/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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03/07/2025 09:22
Recebidos os autos do STF
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21/01/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5087750142022402510120250121154108
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21/01/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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21/01/2025 14:49
Despacho
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21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 11:49
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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11/10/2024 11:49
Recurso Extraordinário não admitido
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11/10/2024 11:49
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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11/10/2024 11:49
Recurso Especial Admitido
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10/10/2024 17:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 20:50
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2024 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/07/2024 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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21/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5087750-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/06/2024 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/06/2024 13:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 104
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28/05/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/04/2024 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/04/2024 14:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2024<br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 12:59</b>
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26/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/04/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/04/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5087750-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
25/03/2024 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2024
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25/03/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2024 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 88
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24/10/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2023 19:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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