TRF2 - 5018010-09.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101 e 102
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101, 102
-
10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018010-09.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: ALDORI JOAO SCHIRMERADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: ANTONIO GREGORIO DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: FIORINDO CARNAVALLIADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: OTO HERMETO KUHNADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: ZULEIKA FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDIBGE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
COISA JULGADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS de declaração parcialmente providos SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por exequentes contra acórdão que extinguiu execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, promovido por associação de aposentados e pensionistas do IBGE, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo, com base na Súmula Vinculante nº 20 do STF.
O julgamento anterior fora anulado por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que determinou novo julgamento para suprir omissões indicadas nos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de oitiva prévia das partes quanto à declaração de inexigibilidade do título executivo; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissões, contradições ou obscuridades quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 20 e aos limites objetivos da coisa julgada; (iii) determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material sobre o objeto e os limites da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo não configura decisão surpresa, pois a tese foi suscitada pela parte agravante e enfrentada pelos embargantes em contraditório. 4.
A inexigibilidade da GDIBGE a partir de julho de 2008 decorre da implementação dos critérios de avaliação dos servidores ativos, conforme previsão da Súmula Vinculante nº 20, aplicada inclusive às gratificações de natureza semelhante. 5.
A sentença coletiva exequenda encontra-se fundamentada na Súmula Vinculante nº 20, o que impõe sua observância na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que tange ao termo final da paridade. 6.
Não há ofensa à coisa julgada, pois não se nega a existência do título executivo, apenas se reconhece sua inexigibilidade em razão de fato superveniente considerado nos próprios fundamentos da sentença concessiva da segurança. 7.
A menção à impossibilidade de execução de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança coletivo é compatível com a jurisprudência consolidada na Súmula 271 do STF e não configura erro material. 8.
A oposição de embargos para rediscutir o mérito da decisão é incabível, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos invocados, apenas aqueles que possam infirmar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e contradições apontadas, mantendo-se o resultado final do julgado. 10.
Teses de julgamento: 1.
A declaração de inexigibilidade do título executivo com base na Súmula Vinculante nº 20 pode ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias. 2.
A aplicação da Súmula Vinculante nº 20 no cumprimento de sentença coletiva não afronta a coisa julgada quando esta foi formada com base nos seus próprios termos. 3.
A execução de título coletivo que determina o pagamento de gratificação de desempenho a inativos se limita ao período anterior à implementação dos critérios de avaliação para os ativos. 4.
A ausência de oitiva prévia das partes sobre matéria de ordem pública suscitada no recurso não configura decisão surpresa quando houve contraditório efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 10, 141, 489, IV, 490, 492, 502, 503, 504, I, 507, 508, 509, § 4º, 525, II e III, 933, 1.022; CPC/1973, arts. 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-L, II, e 741, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 6.3.2018; STF, ARE 1304409 AgR/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1575031, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2.2.2017; TRF2, AI 5017493-38.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; TRF2, AC 0002254-59.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Salete Maccaloz.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas no recurso, mantendo-se o resultado final do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - 28/08/2025 17:40:59)
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 08:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/06/2025 13:01
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
-
26/06/2025 07:55
Recebidos os autos do STJ
-
21/08/2024 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5018010092023402000020240821131259
-
21/08/2024 12:48
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
21/08/2024 12:48
Recurso Extraordinário admitido
-
21/08/2024 12:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
21/08/2024 12:47
Recurso Especial Admitido
-
20/08/2024 18:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2024 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2024 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Petição
-
26/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 63
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63 e 64
-
26/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2024 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018010-09.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALDORI JOAO SCHIRMER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANTONIO GREGORIO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FIORINDO CARNAVALLI ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: OTO HERMETO KUHN ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ZULEIKA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 311
-
28/05/2024 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/05/2024 09:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/05/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 10:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/04/2024 14:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2024<br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 12:59</b>
-
26/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/04/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/04/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018010-09.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALDORI JOAO SCHIRMER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ANTONIO GREGORIO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FIORINDO CARNAVALLI ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: OTO HERMETO KUHN ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ZULEIKA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
25/03/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2024
-
25/03/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2024 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/04/2024 13:00 a 15/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
06/03/2024 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
08/01/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/12/2023 16:22
Determinada a intimação
-
14/12/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB13 para GAB29)
-
14/12/2023 14:14
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
14/12/2023 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/12/2023 13:08
Declarado impedimento
-
17/11/2023 16:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB13)
-
17/11/2023 15:46
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
17/11/2023 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
17/11/2023 15:11
Despacho
-
14/11/2023 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216, 196 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000513-67.2021.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edmar Pereira Garcia
Advogado: Luiz Carlos Barreto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 13:43
Processo nº 5000513-67.2021.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edmar Pereira Garcia
Advogado: Luiz Carlos Barreto
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 08:00
Processo nº 5000513-67.2021.4.02.5006
Edmar Pereira Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/03/2021 19:07
Processo nº 5000453-48.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisca Mendes dos Santos
Advogado: Edgard Valle de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 17:07
Processo nº 5006977-22.2022.4.02.5120
Valdinea da Silva Lanca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2022 15:10