TRF2 - 5011914-81.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127290420254020000/TRF2
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09/09/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127290420254020000/TRF2
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08/09/2025 22:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 184 Número: 50127290420254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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22/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011914-81.2022.4.02.5118/RJ EXECUTADO: MARCELLO CABREIRA XAVIERADVOGADO(A): CELIO MARCOS DA CUNHA (OAB RJ100806)ADVOGADO(A): IRIS SPITZ SIQUEIRA MELLO NEVES (OAB RJ146108) DESPACHO/DECISÃO A Exequente requereu, no Evento 180, PET1, “penhora sobre a remuneração do executado, a ser efetivada mediante desconto mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos/proventos brutos, até a integral satisfação do débito exequendo;" É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual excedente a cinquenta salários mínimos mensais, conforme admite o §2º do mesmo dispositivo legal.
A referida regra de impenhorabilidade busca a proteção da renda que tipicamente destina-se à manutenção do devedor e de sua família, garantindo que o devedor possa manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Entretanto, a restrição à penhorabilidade não se faz absoluta, devendo ceder uma vez demonstrado in concreto que o quantum penhorado não prejudica a subsistência e manutenção do padrão digno do devedor da família, não caracterizando, desse modo, a extrema onerosidade ao devedor que a norma protetiva busca afastar.
Deve-se atentar que o credor, detentor de título executivo líquido, certo e exigível, possui o direito de obter tutela jurisdicional que confira efetividade ao seu crédito, que não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária.
E, conforme ponderado pelo Min.
Benedito Gonçalves, por razão do julgamento dos EREsp 1582475/MG, “no que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Assim, entendo que a concessão da tutela jurisdicional mais adequada deve ser examinada à luz do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.
Nesse sentido, penso que o critério de 50 (cinquenta) salários mínimos, estabelecido no §2º, do art. 833, do CPC, deve ser considerado apenas um parâmetro interpretativo, especialmente ao se considerar “que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
In casu, consoante a documentação fiscal acostada aos autos (evento 175.3), verifico que, no ano-calendário de 2023, o executado MARCELLO CABREIRA XAVIER, servidor público federal integrante das carreiras de auditoria fiscal e de fiscalização, auferiu rendimentos brutos tributáveis no montante de R$ 232.591,83, o que corresponde a valor médio mensal superior a R$ 17.000,00.
Considerando o valor da dívida em execução, de R$ 40.226,12 (atualizado até agosto de 2024), constato que a penhora de 10% da remuneração bruta mensal do executado representa parcela significativa e eficaz para a satisfação da obrigação.
Tal percentual não se limita à cobertura dos encargos moratórios, mostrando-se suficiente também para amortizar o valor principal do débito, viabilizando sua quitação em prazo razoável.
Ademais, diante da expressiva remuneração auferida pelo executado, não se revela, com a constrição ora autorizada, qualquer prejuízo à manutenção de seu bom padrão de vida ou ao sustento de sua família.
Ao contrário, os valores remanescentes à penhora ainda superam, com folga, a média de renda da maioria das famílias brasileiras, não havendo afronta ao mínimo existencial nem à dignidade do devedor.
Do exposto, DEFIRO a penhora sobre a remuneração do executado MARCELLO CABREIRA XAVIER, a ser efetivada mediante desconto mensal no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos/proventos brutos, até a integral satisfação do débito exequendo.
OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, o órgão pagador do executado, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual em folha de pagamento e realize o depósito dos valores em conta judicial remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50036665220254020000/TRF2
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50036665220254020000/TRF2
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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30/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:15
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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14/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:09
Juntado(a)
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição - MARCELLO CABREIRA XAVIER (RJ146108 - IRIS SPITZ SIQUEIRA MELLO NEVES)
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02/04/2025 15:56
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036665220254020000/TRF2
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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20/03/2025 22:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 156 Número: 50036665220254020000/TRF2
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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14/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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14/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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12/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 19:19
Decisão interlocutória
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10/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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17/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:25
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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12/12/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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11/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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14/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/11/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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12/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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08/11/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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06/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:12
Expedição de ofício
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04/11/2024 16:27
Juntado(a)
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28/10/2024 15:15
Despacho
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28/10/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:09
Decisão interlocutória
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16/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/09/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
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18/09/2024 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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17/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 16:53
Juntado(a)
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14/08/2024 17:48
Decisão interlocutória
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/08/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:03
Determinada a intimação
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31/07/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/06/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 20:49
Determinada a intimação
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28/06/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/06/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/06/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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18/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/06/2024
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/06/2024
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02/04/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011914-81.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: MARCELLO CABREIRA XAVIER EXECUTADO: CENTRO DE CIDADANIA CIDADE MARAVILHOSA EDITAL Nº 510012809207 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita nesta Vara a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 5011914-81.2022.4.02.5118, em que é Autor(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e Ré(us) CENTRO DE CIDADANIA CIDADE MARAVILHOSA e MARCELLO CABREIRA XAVIER.
E, constando dos autos que CENTRO DE CIDADANIA CIDADE MARAVILHOSA, CNPJ: 42.***.***/0001-51, encontra-se em local incerto e não sabido, tendo em vista as tentativas de citação pessoal da(o) ré(u) realizadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (art. 256, §3°, do CPC/2015), C I T A - A(O) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pela parte autora nos termos do art. 344, do CPC/2015, nomeando-se curador especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa nº 115 – 8º Andar – Jardim 25 de Agosto – Duque de Caxias/RJ, no horário de 12 às 17 horas.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e interessados, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
A parte ré poderá ter ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCESSO acessando o sítio eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica e informando o número do processo (5011914-81.2022.4.02.5118) e a chave do processo (739872397122).
Expedido por ordem do MM Juízo Federal desta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em conformidade com o evento retro, em 22/03/2024. -
01/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2024
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22/03/2024 19:35
Expedição de Edital - citação
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22/03/2024 12:40
Decisão interlocutória
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22/03/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/03/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 23:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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01/03/2024 14:27
Juntado(a)
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26/02/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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26/02/2024 16:59
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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20/02/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:42
Determinada a intimação
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06/12/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/10/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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16/10/2023 15:27
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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11/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:46
Determinada a intimação
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11/10/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJITB01F para RJDCA02S)
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10/10/2023 18:37
Despacho
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10/10/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 19:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 18:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50120013120234020000/TRF2
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28/09/2023 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50120013120234020000/TRF2
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16/08/2023 12:08
Juntada de Petição
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/08/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50120013120234020000/TRF2
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03/08/2023 14:25
Determinada a intimação
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15/06/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Determinada a intimação - 15/06/2023 16:27:49)
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15/06/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJITB01F)
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09/06/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJITB01S para RJDCA02S)
-
06/06/2023 11:57
Determinada a intimação
-
05/06/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJITB01S)
-
05/06/2023 17:04
Declarada incompetência
-
05/06/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2023 18:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/03/2023 16:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2023 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2023 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/02/2023 12:31:29)
-
07/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
07/02/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/02/2023 15:05
Despacho
-
02/02/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/01/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 13:53
Determinada a intimação
-
11/01/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 00:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2022 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2022 16:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/11/2022 16:43
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
16/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:03
Determinada a citação
-
16/11/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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