TRF2 - 5100194-16.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 16:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 10/09/2025 15:00. Refer. Evento 107
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03/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 10:23
Despacho
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/08/2025 08:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 10/09/2025 15:00
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16/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/08/2025 08:48
Decisão interlocutória
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11/07/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/06/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 11/06/2025 15:00. Refer. Evento 84
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:31
Despacho
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100194-16.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: GESSY BELLATO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA DE LIMA NUNES (OAB RJ131911) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - Autora requer seja designada audiência de instrução e julgamento, de preferência na modalidade virtual, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Conquanto seja pessoa idosa (79 anos), a parte autora reside no Município do Rio de Janeiro e não está acometida de nenhuma doença que lhe impeça de comparecer presencialmente na sede do Juízo.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025 às 15:00 hs, na sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av.
Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar). A audiência será realizada na forma presencial.
Apresente a parte autora o rol de testemunhas no prazo de 05 dias.
As testemunhas, até o máximo disposto no art. 357, § 6º, CPC (§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), deverão prestar seu depoimento exclusivamente no Fórum Federal (no endereço da sala de audiências constante do evento em que a AIJ será designada).
Todas as partes e testemunhas deverão comparecer, com antecedência, munidas com documento de identificação oficial com foto.
Caso haja alguma situação excepcional que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento da testemunha até o Fórum Federal, no mesmo prazo, deverá a parte ou seu advogado informar a situação no processo, a fim de que sobre ela se possa deliberar.
Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao Fórum independentemente de intimação.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nada obstante a audiência designada, a autora requer "seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para o imediato restabelecimento do Benefício Assistencial diante da comprovação nos autos que a autora está separada de fato do marido pela prova de domicilio diverso um do outro" (evento 1, INIC1).
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Nos moldes do art. 203 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 2º e 20 da Lei nº 8.742/1993, para a concessão de amparo social à pessoa idosa devem ser observados os seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." "Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I-(...) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Realizada a verificação da condição socioeconômica no dia 31 de agosto de 2022, eis os esclarecimentos principais do oficial de justiça federal (evento 28, CERT1; g/n): CERTIFICO que procedi a diligência e as informações foram prestadas pela autoraGESSY BELLATO DE ALMEIDA em contato remoto - área de risco (tel. 97130-8043): 1) A residência é localizada em área de risco em rua de paralelepípedo na Comunidade Parque Royal, com serviços de água e esgoto.
O imóvel fica no térreo de um pequeno prédio de três andares, e é composto de sala, cozinha, corredor, quarto e banheiro. O imóvel está em estado ruim de conservação, há bastante umidade e mofo nas paredes, necessitando fazer o reboco. A mobília é antiga, e a maior parte está em regular estado de consevação, há 1 televisor LCD pequeno, uma estante, umsofá3lugares, um guarda-roupas sem portas, cama de casal com colchão, geladeira, fogão, armário de cozinha, mesa com 4 cadeiras, ganhou a maior parte da mobília de conhecidos; 2) A autora informou que reside sozinha e não recebe benefício previdenciário ou assistencial; 3) A autora informou que sobrevive pedindo ajuda, e que recebe ajuda principalmente das irmãs da Igreja (Assembléia de Deus Missões Nacionais e ADIG - Assembléia de Deus na Ilha do Governador), recebendo cesta básica e outros utensílios, que as irmãs da Igreja as vezes pedem pra ela tomar conta das crianças ou da casa. Ela falou que não pode fazer serviços domésticos, pois tem problemas de coluna. A autora informou que no passado já recebeu a ajuda de parentes, mas eles já teriam falecido. 4) A autora informou que tem problema crônico na coluna, e faz uso dos medicamentos IBUPROFENO e ALGINAC, e que também tem problemas cardíacos e de pressão alta, e faz uso dos medicamentos AMLODIPINA e ATENOLOL.
Que obtém os medicamentos na rede pública, mas as vezes quanto falta, pede ajuda para as irmãs da Igreja.
As consultas são feitas pelo SUS no PAM da Rua Combu, Ilha do Governador.
Quesitos: 1) A autora informou que reside sozinha; 2) A autora informou que não aufere renda fixa nem renda variável, que não pode exercer atividade laboral devido a um problema de coluna, que não recebe auxílio da Prefeitura Municipal, fora tratamento de saúde e remédios, que recebe informalmente cesta básica e utensílios das irmãs da Igreja (Assembléia de Deus Missões Nacionais e ADIG - Assembléia de Deus na Ilha do Governador). 3) O imóvel é próprio da autora mediante posse.
O imóvel está em estado ruim de conservação, há bastante umidade e mofo nas paredes, necessitando fazer o reboco. A residência é localizada em área urbana de risco na Comunidade Parque Royal, em rua de paralelepípedo, com serviços de água e esgoto, é próxima ao Hospital Municipal Evandro Freire, há transporte público na Estrada das Canárias, via de acesso a Comunidade. O patrimônio da autora é composto pela posse do imóvel em que reside, não há outros imóveis, não há veículos, não há móveis de alto valor.
A mobília é antiga, e a maior parte está em regular estado de consevação, há 1 televisor LCD pequeno, uma estante, um sofá 3 lugares, um guarda-roupas sem portas, cama de casal com colchão, geladeira, fogão, armário de cozinha, mesa com4 cadeiras, ganhou a maior parte da mobília de conhecidos.
Possui um telefone celular antigo. Não ha circunstância percebida incompatível com a condição sócio-econômica Segundo consta na certidão do oficial de justiça federal que realizou a verificação de condição socioeconômica, a subsistência do núcleo familiar unipessoal é garantida pela ajuda principalmente das irmãs da Igreja (Assembleia de Deus Missões Nacionais e ADIG - Assembleia de Deus na Ilha do Governador), recebendo cesta básica e outros utensílios.
Desta forma, considerando as informações prestadas na diligência de verificação, resta atendido o requisito da hipossuficiência apto a ensejar a concessão do benefício, não havendo qualquer informação nos autos em sentido contrário à hipossuficiência da parte autora.
Registre-se que a autora é pessoa idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos (evento 1, CPF3).
No mais, a demandante está regularmente inscrita no CadÚnico, tendo em vista que consta a informação da data da inclusão da família no Cadastro ter sido feita em 28/08/2017, posteriormente atualizado em 23/02/2018, 26/03/2021, 27/10/2022 e 15/04/2024 (evento 71, ANEXO2). Ademais, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 64).
O perigo de dano resta evidenciado diante da natureza alimentar e da própria finalidade do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, qual seja, a proteção da pessoa e/ou do núcleo familiar em situação de extrema vulnerabilidade ou risco social.
Nada obstante a regra seja o indeferimento da tutela provisória nos casos em que houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), inegável que esse requisito comporta flexibilização, notadamente naqueles casos em que a denegação da tutela provisória também terá efeitos irreversíveis.
Nesse sentido, vale a pena apresentar enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovado durante o seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015: 25) A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Assim sendo, reaprecio a decisão de evento 3 e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício NB 88/608.801.508-3 no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a partir de então, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoRestabelecer BenefícioNB88/608.801.508-3EspécieBenefício Assistencial à Pessoa IdosaDIB27/10/2022DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Intimem-se as partes. -
19/05/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 11/06/2025 15:00
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/03/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:13
Despacho
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29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Determinada a intimação
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20/09/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:58
Determinada a intimação
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18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 01:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 51001941620214025101/TRF2
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17/01/2024 18:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/10/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:45
Despacho
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27/09/2023 10:10
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 12:25
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/05/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:59
Despacho
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15/02/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2022 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2022 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2022 09:48
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/08/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 13:28
Determinada a intimação
-
05/04/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2021 09:28
Determinada a intimação
-
03/12/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2021 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2021 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2021 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 20:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2021 20:32
Determinada a citação
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23/09/2021 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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